TJPI - 0800594-76.2022.8.18.0084
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 10:07
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:06
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800594-76.2022.8.18.0084 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, nos quais o embargante alega (a) contradição quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; (b) contradição quanto à majoração dos danos morais para valor que entende exorbitante; e (c) omissão quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados.
O acórdão embargado havia julgado apelação interposta pela parte autora, tratando exclusivamente da majoração dos danos morais e da repetição dos valores descontados em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há contradição no julgado quanto à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (ii) definir se há contradição na majoração do valor da indenização por danos morais; e (iii) examinar se houve omissão quanto à compensação de valores recebidos pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A omissão apontada quanto à compensação de valores auferidos não pode ser conhecida, pois o acórdão embargado analisou exclusivamente os pontos suscitados em apelação da parte autora, limitando-se à majoração dos danos morais e à forma da restituição, sem tratar da referida compensação. 4.
Não se identifica contradição quanto à restituição em dobro dos valores descontados, tendo o acórdão embargado adotado fundamentação clara e coerente com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como em jurisprudência do TJPI. 5.
Também não há contradição na majoração dos danos morais, uma vez que o julgado apresentou fundamentação detalhada, considerando a jurisprudência, a gravidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e o princípio da razoabilidade. 6.
O embargante visa rediscutir o mérito da decisão, pretensão incompatível com os limites do recurso de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração rejeitados ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S/A em face do acórdão de ID 21391035, com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença proferida no bojo de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais deve ser fixado de acordo com o número ou valor das parcelas descontadas; e (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O dano moral não deve ser tarifado, sendo necessário observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação da indenização.
Arbitramento do dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos e a ausência de engano justificável por parte do banco, é cabível a restituição do indébito em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da data do evento danoso, e correção monetária pelo IPCA, contada a partir do arbitramento.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso do consumidor provido.
Elevação da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data do primeiro desconto indevido.
Condenação do banco na restituição do indébito em dobro, acrescido de juros legais pela taxa Selic e correção monetária pelo IPCA, contados da data de cada desconto indevido.” Em suas razões recursais de ID 21606088, alega o embargante, em síntese, que há omissão e contradição no acórdão, aduzindo: “em consequência do acórdão publicado, com relação ao contrato n°. 319719340, objeto da lide, resta omisso da parte do douto julgador o deferimento da compensação da quantia de R$ 933,19, recebida pela embargada”; “além de não ter fixado a devolução do valor contratado a este embargante, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado em favor da embargada”; contradição existente acerca da ausência de má-fé do embargante, destacando que “a fundamentação da reforma da sentença deu-se por suposta falha na prestação do serviço, o que pode constituir tão somente vício material, mas não má-fé”; contradição existente sobre o dano moral, que foi majorado para o valor expressivo de R$ 5.000,00, pugnando pela “reforma necessária”, com a exclusão da condenação ou sua minoração.
Requer que sejam acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados.
Contrarrazões ao recurso no ID 21824747. É o relato do necessário.
VOTO Conforme relatado, alega o embargante, em síntese, que há: a) contradição no julgado quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada; b) contradição no julgado quanto à majoração dos danos morais para valor exorbitante; e c) omissão no julgado quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.
O cerne do presente recurso consiste, pois, em examinar se há omissão/contradição no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
No que concerne à alegada omissão no julgado quanto à compensação dos valores auferidos pela parte autora, devidamente atualizados, cumpre destacar que a matéria não foi objeto de análise pelo acórdão embargado, notadamente porque o julgado apreciou o recurso de apelação interposto pela parte autora, ficando restrito à matéria impugnada, consubstanciada no capítulo da sentença de origem referente ao valor da indenização por danos morais e à restituição, de forma simples, dos valores descontados em seu benefício.
Assim, quanto a essa parte, não conheço dos presentes embargos de declaração, devendo ser examinada apenas a insurgência relativa à alegada contradição quanto à fixação dos danos materiais em sua forma dobrada e à majoração dos danos morais para valor exorbitante.
Apesar de defender que há contradição no julgado, extrai-se que o acórdão recorrido tratou do fato objeto da lide, examinando de forma coerente e fundamentada as questões necessárias para o deslinde da demanda, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em suas alegações.
No que se refere à majoração dos danos morais, destaca-se o trecho do acórdão embargado que trata da análise da matéria: “[…] Assim, considerando a jurisprudência consolidada desta 3ª Câmara de Direito Privado e sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se consentânea afixação do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante. […]” E sobre a restituição, em dobro, dos descontos realizados no benefício da parte autora: “[...] Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) * * * * * APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018).
Não havendo o Banco requerido comprovado em nenhum momento que agiu conforme os postulados da boa-fé objetiva, é patente o direito da parte autora à repetição do indébito com a dobra prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, não havendo, destarte, falar em repetição simples. [...]” Dessa forma, verifica-se que as questões foram devidamente apreciadas pelo acórdão embargado, sendo evidente que o verdadeiro objetivo da parte embargante é apenas provocar a reapreciação de matéria já decidida, o que extrapola os estreitos limites do presente recurso.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4.
O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Portanto, considerando que os embargos de declaração não se destinam ao reexame do mérito da causa e que não se verifica a presença de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
04/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 09:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 19:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800594-76.2022.8.18.0084 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A EMBARGADO: MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO Advogados do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA - PI7459-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 13/06/2025 a 24/06/2025 - Relator: Des.
Ricardo Gentil.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 4 de junho de 2025. -
04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/05/2025 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/03/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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10/03/2025 20:57
Juntada de Certidão
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10/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:40
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/12/2024 09:50
Conclusos para o Relator
-
16/12/2024 09:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 15:30
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO - CPF: *74.***.*12-04 (APELANTE) e provido
-
04/11/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 12:47
Desentranhado o documento
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04/11/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:13
Juntada de petição
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16/10/2024 16:40
Juntada de petição
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11/10/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA DA SILVA LEAO em 12/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
03/07/2024 08:22
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:26
Recebidos os autos
-
03/07/2024 07:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/07/2024 07:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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