TJPI - 0800190-16.2024.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:40
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA CONCEICAO MOURA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA CONCEICAO MOURA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-16.2024.8.18.0032 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO APELADO: MARIA REGINA DA CONCEICAO MOURA Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
ILEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS.
CABIMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançadas tarifas questionadas nos autos. 3.
Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte requerente, não restando comprovada a contratação doreferidoserviço, reputando-se ilegais as cobranças discutidas no processo. 4.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 5.
Consoante Súmula n° 35 do TJPI, não restam dúvidas da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte autora pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos. 6.
Recurso interposto pelo Banco, conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Registra-se que o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, que havia inaugurado divergência em sessão anterior, refluiu e acompanhou o voto da eminente Desa.
Relatora na íntegra, restando dispensável o quórum ampliado no julgamento do processo em epígrafe.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interpostas por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Na Sentença (id. 18250091), o juízo singular julgou procedente em parte os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para o fim de declarar a inexistência do contrato de cobrança denominado “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, e seus desdobramentos.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício da requerente por força do referido contrato, a partir de 11/01/2019, pois reconhecida a prescrição parcial, até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC.
Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação.
No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC).
Tendo a parte autora sucumbido em parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Irresignado com a Sentença, o banco réu interpôs recurso (id. 18250093) aduzindo: da prescrição, da regularidade na cobrança de tarifas, da impossibilidade de condenação em repetição do indébito, da inocorrência de dano moral, da fixação do quantum indenizatório - ausência de razoabilidade, do dever de mitigar o próprio prejuízo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a sentença vergastada, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer que seja afastada a condenação em danos morais e a restituição em dobro.
Regularmente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id. 18250101), refutando as alegações da parte apelante e pugnando pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 18272379).
Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. É o Relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do recurso interposto. 2 - DO MÉRITO RECURSAL Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela parte requerente, em face da parte requerida, mediante a qual objetiva a parte autora a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida, repetição do indébito relativa aos valores que afirma terem sido descontados indevidamente de sua conta durante todo tempo de vigência do contrato impugnado e, por fim, compensação por dano moral.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco requerido.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese a parte ré/apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com as cobrançasdas tarifas questionadas nos autos.
Na verdade, a instituição financeira sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte autora, ora apelada, não restando comprovada a contratação das tarifas questionadas, reputando-se ilegal as cobranças discutidas no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o requerido/2º apelante agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, consoante o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Nessa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿.
DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS.
TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
DANOS MATERIAIS PROVADOS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO.
DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS.
PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O que é o caso dos autos.
No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral.
Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova.
Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável.
Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc.
XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Não restam dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte autora pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos.
No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte autora, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais); É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 19:31
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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21/02/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/02/2025.
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/02/2025 15:11
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800190-16.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A APELADO: MARIA REGINA DA CONCEICAO MOURA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/02/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 14/02/2025 a 21/02/2025 - Des.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de fevereiro de 2025. -
05/02/2025 16:42
Juntada de petição
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05/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800190-16.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: MARIA REGINA DA CONCEICAO MOURA Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 09:12
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA REGINA DA CONCEICAO MOURA em 08/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2024 22:03
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:03
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/06/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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