TJPI - 0800667-13.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800667-13.2023.8.18.0052 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DE SOUZA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21764201) interposto nos autos n° 0800667-13.2023.8.18.0052 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 21196301), proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM ATENDER DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito devido à inércia da parte autora em cumprir determinação judicial para emendar a petição inicial, apresentando comprovante de endereço atualizado.
A apelante argumenta que a exigência é excessivamente formalista e desnecessária, sustentando que a petição inicial já atende aos requisitos legais e que não há previsão específica para a apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome próprio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exigência de comprovante de endereço atualizado constitui formalismo excessivo; e (ii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da autora, é válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Do art. 321 do CPC extrai-se que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
In casu, o comprovante de endereço juntado pela parte autora data de quase um ano antes do ajuizamento da ação.
Considerando-se a necessidade de comprovação da competência territorial, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, entende-se por adequada e razoável a determinação do magistrado de origem no sentido de que fosse apresentado comprovante de residência atualizado.
Sendo assim, tendo em vista que o autor, apesar de intimado para emendar a inicial, deixou de juntar o documento solicitado, tornou-se imperioso o indeferimento da petição inicial, portanto, escorreita a sentença vergastada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação aos arts. 319 e 320, do CPC.
Intimado, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id 22621757) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação aos arts. 319 e 320, do CPC, ao afirmar que o formalismo processual é necessário, contudo, o excesso no formalismo acaba por atrasar o processo, assim, a exigência feita pelo magistrado de que o Recorrente traga aos autos comprovante de endereço atualizada, não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial.
In casu, o Órgão Colegiado esclareceu que o comprovante de endereço apresentada nos autos está desatualizada, devendo atualizar para a comprovação da competência territorial.
Ademais, afirma ainda que diante da suspeita de demanda predatória, pode ser adotas medidas para coibi-las, senão vejamos: "O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena indeferimento.
Nesse contexto, destaca-se o teor do despacho que determinou a emenda à inicial: “[...] Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou comprovar, ainda, a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), sob pena de indeferimento da inicial. [...]” Sobre a exigência formulada pelo juízo, especificamente, no que tange ao comprovante de endereço atualizado, verifica-se que não se mostra desarrazoada.
Ora, analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou comprovante de endereço referente ao mês de agosto de 2022, bem ainda declaração de residência datada de setembro de 2022, e a ação foi proposta em junho de 2023, ou seja, o documento, de fato, encontra-se desatualizado em um período que corresponde a quase um ano do ajuizamento da ação.
Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência atualizado, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem." Sobre a matéria dos autos, em análise ao sistema da Corte Cidadã, observa-se que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, o STJ submeteu a seguinte questão a julgamento, ainda sem tese fixada: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Cumpre salientar que, em consulta ao sítio da Suprema Corte, consta a realização do julgamento do referido tema, tendo sido fixada tese, no entanto, o acórdão paradigma não foi publicado, o que impede a sua aplicação, nos termos do art. 1.040, I, do CPC e, apesar de não existir determinação de suspensão nacional no referido precedente, considerando tratar de matéria similar ao do recurso paradigmático, resta a este Tribunal, ad cautelam, a aplicação do art. 1.030, III, do CPC, com a suspensão do presente apelo até que seja publicado o acórdão do julgado.
Diante do exposto, considerando que a ausência de publicação do acórdão paradigma em que se firmou a tese para o Tema nº 1.198, do STJ, e considerando a similaridade da matéria do acórdão ora recorrido ao tratado no precedente, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária do Pleno para aguardar a publicação do julgamento da questão de direito afetada, quando deverá certificar e fazer conclusão dos autos a esta Vice-Presidência para a correta adequação ao precedente.
Ressalte-se que, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendente de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/10/2023 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 16:04
Indeferida a petição inicial
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21/08/2023 13:46
Conclusos para despacho
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21/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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11/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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