TJPI - 0800996-41.2021.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800996-41.2021.8.18.0037 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDA: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21448241) interposto nos autos n° 0800996-41.2021.8.18.0037 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 17280480, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS.
FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
I.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais, em que se discute a validade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
II.
O art. 595 do Código Civil estabelece que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
III.
No caso em análise, a ausência da assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas configura a nulidade do contrato, de acordo com o entendimento pacífico dos tribunais superiores e da jurisprudência local.
IV. É entendimento consolidado que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
V.
Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.
VI.
Quanto aos danos morais, sua configuração restou evidenciada pela arbitrária redução dos rendimentos do consumidor.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17545658), os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 21011825).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC,e ao art. 1.022, II, do CPC.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar as suas contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, sustentando que, não constatada a má-fé do banco, revela-se configurado o engano justificável, excludente da incidência da norma da repetição em dobro do indébito.
A seu turno, o acórdão recorrido entendeu que “Diante da negligência da instituição financeira ao efetuar descontos em benefício previdenciário sem observar as formalidades legais, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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16/05/2025 17:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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19/02/2025 09:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/02/2025 09:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/02/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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11/02/2025 03:12
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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09/12/2024 11:01
Expedição de intimação.
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09/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:05
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800996-41.2021.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) EMBARGANTE: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A EMBARGADO: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/10/2024 09:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/10/2024 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/08/2024 21:19
Conclusos para o Relator
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06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:38
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:27
Conhecido o recurso de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA - CPF: *49.***.*34-15 (APELANTE) e provido
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15/05/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 12:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/04/2024 13:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 14:22
Conclusos para o Relator
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23/10/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 00:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 18:49
Conclusos para o Relator
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30/09/2023 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2023 23:59.
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27/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2023 16:19
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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20/06/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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