TJPI - 0804674-75.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:00
Conclusos para decisão
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07/07/2025 19:01
Juntada de manifestação
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30/06/2025 03:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0804674-75.2023.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO: MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via SISTEMA, para apresentar contrarrazões ao AREsp de ID 25885815, apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 26 de junho de 2025 -
26/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 15:35
Juntada de petição
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804674-75.2023.8.18.0140 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDA: MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21667025), interposto nos autos do Processo 0804674-75.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 21224573, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – RECUSA DE COBERTURA DE CIRURGIA – COBERTURA, PARA OS CASOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA, NO SEGMENTO ATENDIMENTO AMBULATORIAL, LIMITADA A 12 (DOZE) HORAS – CONVERGÊNCIA COM O TRATAMENTO LEGAL E REGULAMENTAR.
RECONHECIMENTO – A COBERTURA OBRIGATÓRIA DOS PROCEDIMENTOS DE URGÊNCIA E DE EMERGÊNCIA EM TODOS OS PLANOS DE ASSISTÊNCIA – DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”.
Nas razões recursais, a Recorrente aduz violação aos arts. 12, V, b, e VI, 16 e 35-C, da Lei nº 9.656/98, aos arts. 42, § único, e 54, §§3º e 4º, do CDC, e aos arts. 85, § 2º, e 485, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada, a Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 22437775), requerendo que o recurso não seja admitido, ou seja desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente aponta ofensa aos arts. 12, V, b, e16, da Lei nº 9.656/98, e ao art. 54, §§3º e 4º, do CDC, arguindo que não houve conduta ilícita ante a negativa de pedido de internação da Recorrida para procedimento eletivo, conforme demonstrado nos autos, e não urgência/emergência como arguiu, uma vez que não havia cumprido o período de carência estabelecido em contrato.
A seu turno, o Órgão Colegiado, após análise dos autos, constatou que o contrato entre as partes decorreu de acordo por whatsapp, onde a Recorrente indicou o período de carência de 90 (noventa) dias para sessões de fisioterapia, procedimento requerido pela Recorrida após o transcurso desse período e negado pela Recorrente sustentando que o período de carência seria de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se verifica, in verbis: “O cerne da demanda em julgamento consiste em apreciar a legalidade ou não da recusa da parte ré/apelante em realizar o tratamento prescrito à autora/apelada, com alegação de que para fisioterapia existe carência de 180 dias.
E, ainda, se da referenciada recusa há danos morais indenizáveis.
Pois bem.
Extrai-se da inicial da demanda que a autora é portadora de fibromialgia e espondilose lombar e torácica e iniciou como beneficiária do plano de saúde HAPVIDA em 05/09/2022.
O respectivo contato entre as partes ocorreu por whatsapp, por meio do qual a recorrida encaminhou um ‘encarte’ informativo sobre todas as coberturas dos serviços de saúde e suas respectivas carências, não havendo envio de contrato de prestação de serviço.
No referido encarte constava carência de 90 dias para acesso ao tratamento de fisioterapia e, transcorrido o prazo da carência (90 dias), a autora foi acometida por fortes dores em seu corpo e, após passar por consulta médica, houve requisição de fisioterapia motora para seu tratamento, razão pela qual buscou a cobertura do plano de saúde, que, por sua vez, recusou a realização do aludido tratamento, com alegação de que para fisioterapia existia carência de 180 dias.
Extrai-se do alegado e da documentação que instrui a inicial, que existiu encarte da ré/apelante veiculando informação das carências de seus planos – assistência médica.
No referido material consta divulgação de prazo de carência de 90 dias (3 meses) para fisioterapia.
Nesse contexto, imperioso trazer à colação, porquanto aplicável à espécie, a regra do art. 30 do CDC: ‘Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado’. (…) Assim sendo, sem razão a apelante, não merecendo prosperar a sua negativa para realizar o tratamento em questão, por suposto prazo de carência de 180 dias.
Logo, demonstrada a relação contratual, bem ainda que a autora é portadora de fibromialgia, tendo o médico que a acompanha prescrito tratamento fisioterápico contínuo e prolongado, tudo apontando para a necessidade de disponibilização do tratamento em voga, ante o risco de agravamento do quadro de saúde da autora, compete determinar à ré/apelante liberar as sessões de fisioterapia prescritas, vez que já decorrido o prazo de carência veiculado em publicidade.”.
Dessa forma, vislumbra-se a irresignação do Recorrente resta obstada pela Súm. 284, do STF, ante a deficiência argumentativa do recurso, que se baseia em situação fática diversa da assentada no acórdão, além do óbice da Súm. nº 7, também do STJ, tendo em vista a necessidade de reanálise do contexto probatório dos autos para alteração da decisão da Corte Estadual quanto a qual teria sido o prazo informado pela Recorrente no momento do acordo entre as partes.
Por fim, a Recorrente levanta violação aos arts. 186, 187, 188, I e 946, do CC, sustentando que a sua conduta fora pautada no exercício regular de direito, não havendo qualquer ato passível de reprimenda, e, subsidiariamente aponta o excesso do quantum fixado a título de danos morais.
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que restou caracterizada a recusa indevida do plano de saúde para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da Recorrida, configurando dano moral, passível de indenização.
Vejamos: “Nesse contexto, tem-se caracterizada a recusa indevida do plano de saúde para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da autora, configurando dano moral, notadamente levando em conta que o ato abusivo praticado pela ré/apelante transborda os limites da razoabilidade.
Quanto ao valor da indenização, fixado na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais), não se mostra exorbitante, considerando que para o arbitramento do valor indenizatório impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Destarte, sopesadas as circunstâncias do caso em exame, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado em sentença se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que não implica em ônus excessivo a parte ré, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
Com essas considerações, não merece reforma a sentença de origem.” Mais uma vez, a argumentação da Recorrente segue obstada pela Súm. nº 7, do STJ, uma vez que para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram a existência de dano moral a ser indenizado e se o montante indenizatório fixado pelo TJPI está em conformidade com as peculiaridades do caso ora versado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso especial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 11:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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21/01/2025 20:42
Juntada de manifestação
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16/12/2024 16:17
Expedição de intimação.
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16/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:28
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:36
Juntada de petição
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08/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 08:56
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:38
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804674-75.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A APELADO: MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS Advogado do(a) APELADO: CLARISSA LIMA FERRER BARBOSA - PI20071-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/10/2024 a 25/10/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2024 13:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 10:58
Conclusos para o relator
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24/06/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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24/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/05/2024 21:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/04/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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13/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA EUNICE SILVA VANDERLEY SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:04
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 09:58
Expedição de intimação.
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17/01/2024 09:58
Expedição de intimação.
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16/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2023 08:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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06/11/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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