TJPI - 0832926-25.2022.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0832926-25.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR EMBARGADO: ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: MARIA RITA FERNANDES ALVES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REJEIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Embargos Declaratórios opostos contra acórdão, em que a parte embargante alega omissão na decisão proferida.
O acórdão recorrido teria deixado de examinar determinados pontos necessários para a solução da controvérsia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão controvertida consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, bem como se esses embargos seriam adequados para rediscutir o mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise revela que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que todos os aspectos de fato e de direito relevantes foram adequadamente enfrentados.
Constatou-se que o objetivo do embargante é reexaminar e rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que esses embargos não são instrumento para revisão do mérito.
A oposição dos embargos declaratórios para fins de reexame de questões já decididas desvirtua o recurso e contraria o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que limita seu cabimento às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO Embargos Declaratórios rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão, Id 20980231 - Pág. 1/5, cuja ementa revela o seguinte teor: “EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
O Réu, ora Apelante, interpôs o presente recurso objetivando a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais.
II.
Questão em discussão Analisar a validade de descontados no vencimento previdenciário da parte autora de valores referentes a um empréstimo consignado que alega não ter realizado.
III.
Razões de decidir Diante da inexistência de contrato válido que respalde os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, deve haver a restituição em dobro dos valores descontados, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé.
Pelos mesmos motivos, incontestes os danos morais.
IV.
Dispositivo Súmula nº 18 TJPI Art. 42, parágrafo único, CDC Recurso conhecido e Improvido.” Afirma a parte ora embargante que o acórdão vergastado deverá apresentar as razões específicas sobre todos os pontos arguidos nas peças processuais apresentadas, sob pena de ser nulo.
Requereu ao final, que seja recebido e processado os embargos de declaração com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, afim de que seja sanada a omissão que possa existir.
Devidamente intimada, a embargada não apresentou contrarrazões. É o que interessa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando): Cuida-se de Embargos Declaratórios contra o acórdão Id 20980231 - Pág. 1/5, defendendo a parte embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
Não assiste razão ao embargante, tendo em vista que as razões de fato e de direito aludidas fora minuciosamente analisadas na Decisão combatida.
O que se verifica é a inconformidade da parte embargante com o posicionamento deste relator, visto que todos os argumentos trazidos nos embargos, já foram fundamentadamente analisados.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a.
T.
Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis: “Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.” Cabe destacar que, mesmo que se pudesse admitir como correta a tese da parte embargante, não seriam os Declaratórios o recurso adequado para corrigir eventual error in judicando, vez que não é meio hábil para reexaminar a causa.
Este é o posicionamento pacificado do col.
Superior Tribunal de Justiça em julgados como os que abaixo se colaciona, nas partes que interessam, verbis: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1.
Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia. 2.
O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. 3.
Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)” “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO. 1.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte). 3.
Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)” Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o julgado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste: “É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final.
Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).” Desta forma, observa-se que inexiste omissão a ser sanado, uma vez que está bastante lúcida a decisão fustigada, devendo, portanto, permanecer na íntegra.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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15/01/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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15/01/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:01
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ADELINA BISPO DO NASCIMENTO SANTOS em 07/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2023 10:22
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:21
Juntada de Certidão
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19/08/2022 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:39
Expedição de .
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28/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
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26/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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