TJPI - 0801334-20.2021.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801334-20.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ROBERTO LUIS BARBOSA NERY ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 15 (cinco) dias, as contrarrazões ao Agravo Interno constante no ID –25997547.
Teresina, data registrada no sistema.
Elishorranna Lima Soares Diretora de Secretaria -
21/07/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS BARBOSA NERY em 13/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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24/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0801334-20.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ROBERTO LUIS BARBOSA NERY DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a procedência da demanda inicial.
Aduz a parte recorrente que houve negativa de prestação jurisdicional por parte da 1ª Turma Recursal ante a violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, bem como pela ausência de análise dos argumentos lançados nas razões do recurso inominado.
Requer, assim, a nulidade do acórdão impugnado para que seja realizado novo julgamento do recurso inominado interposto no processo.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, o qual manteve integralmente a sentença de procedência do pedido inicial proferida pelo juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos previstos no artigo 46 da Lei 9.099/95.
Segundo argumenta a parte recorrente, o acórdão ora impugnado padece de ausência de fundamentação, pois não foram declinados os critérios adotados para a conclusão alcançada.
Todavia, a decisão impugnada manteve integralmente a sentença proferida nos autos, a qual, por sua vez, explicitou todos os fundamentos de fato e de direito necessários para a resolução do mérito da demanda, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Assim, os fundamentos do Colegiado passam a ser os mesmos adotados pelo Juízo de origem, fato que, por si só, já afasta a alegação de ausência de fundamentação, porquanto a exigência constitucional quanto à fundamentação das decisões restou plenamente atendida.
Ressalte-se que, no que concerne à possibilidade de manutenção da sentença nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, o STF possui precedentes no sentido de que a sua utilização pelos órgãos colegiados no Sistema Especial dos Juizados Especiais não fere o disposto no artigo 93, IX, da CF/88, dentre os quais cito o ARE 824091/RJ e o ARE 736290/SP.
Outrossim, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais constante do texto constitucional não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão.
Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir: Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
21/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:56
Expedição de intimação.
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15/04/2025 16:52
Recurso Extraordinário não admitido
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27/03/2025 19:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Recorrido INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Recurso Extraordinário ID. 22139916.
Teresina, data registrado no sistema.
LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria -
19/03/2025 15:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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19/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:57
Expedição de intimação.
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06/01/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS BARBOSA NERY em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS BARBOSA NERY em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO LUIS BARBOSA NERY em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 19:48
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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05/11/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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25/10/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/10/2024.
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15/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/10/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801334-20.2021.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: ROBERTO LUIS BARBOSA NERY Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS VYNNICIUS DE SOUSA MONTEIRO - PI16594-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 29/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 40/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de outubro de 2024. -
11/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2024 20:13
Conclusos para o Relator
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07/05/2024 03:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 16:42
Recebidos os autos
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15/02/2023 16:42
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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