TJPI - 0825020-13.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:10
Baixa Definitiva
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19/11/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 18:10
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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08/11/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 03:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0825020-13.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão envolvendo as partes em epígrafe.
Inicial e documentos (Id. 58109734).
Concedida a medida liminar (Id. 58775385).
Diligência infrutífera do Oficial de Justiça (Id. 61443512).
Antes mesmo da citação da parte ré, a autora requereu a desistência da ação (Id. 59692201). É o relatório.
Decido.
Consoante o magistério de Humberto Theodoro Júnior, “É a desistência da ação ato unilateral do autor, quando praticado antes de vencido o prazo de resposta do réu...” (THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Processo Civil - Volume I. 50 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2009).
Dessa forma, em razão da ausência de contestação da parte ré, é plenamente cabível a extinção do feito requerido unicamente pela autora.
Diante do exposto, homologo a desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Custas pagas.
Sem condenação em honorários.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:25
Extinto o processo por desistência
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10/09/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
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06/08/2024 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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