TJPI - 0800514-37.2023.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 10:38
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/07/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:23
Juntada de manifestação
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18/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:15
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800514-37.2023.8.18.0033 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO Advogado(s) do reclamado: BRUNO LAECIO PINTO DE CASTRO, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE REFORMOU INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA – ENTENDIMENTO DA FORMA EM QUE DEVE SE DAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA PELA E.
CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608/RS – RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - QUANTO À ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO RELATIVA AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APLICADOS AOS DANOS – DANOS MATERIAIS - SOBRE O VALOR, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVERÃO INCIDIR CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO, CONFORME SÚMULA Nº 43 DO STJ, E JUROS DE 1% A.M. (UM POR CENTO AO MÊS), A FLUIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DO ART. 398 DO CC E DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, OU SEJA, A PARTIR DA DATA DE CADA DESCONTO REFERENTE AO VALOR DE CADA PARCELA – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS INCIDE A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ) E OS JUROS DE MORA, DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ), COM OS ÍNDICES DA TABELA DA JUSTIÇA FEDERAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE.
RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (Id. 21211090) em face do Acórdão de ID. 21012241, proferido na análise de recurso de Apelação, nos seguintes termos: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE SUSCITADA.
AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO A CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES, OBJETO DA AVENÇA, EM BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual, ônus do qual não se desincumbiu devidamente. 3.
Procedência dos pedidos iniciais.
Multa por litigância de má-fé e condenação à indenização afastadas. 4.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Nas razões dos embargos de declaração opostos, alega em síntese, que não há justificativa para condenação em dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita; que o julgado não observou modulação dos efeitos do julgamento da questão da repetição em dobro no EARESP 676.608/RS DO STJ; Que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro; alega ainda que no tocante aos parâmetros concernentes a atualização dos valores a título de compensação, não foram informados no decisum e ainda que há omissão no que tange os juros de mora e correção monetária dos danos materiais.
Ao final requer que sejam acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I.
DA ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II.
DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min.
Humberto Gomes de Barros).
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado omitiu pronunciamento sobre argumento deduzido pelo embargante, de que a repetição em dobro do indébito está condicionada à caracterização da má-fé por parte do credor, bem como não foi observada a modulação, conforme o E.
STJ, no julgamento da questão da repetição em dobro (EARESP 676.608/RS DO STJ), modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC e que consoante a modulação dos efeitos citada, os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e, consequentemente, os posteriores devolvidos em dobro, sendo devida a compensação dos valores efetivamente transferidos para conta da parte Embargada para evitar enriquecimento ilícito e ainda que foi omisso em relação aos parâmetros da compensação e aos consectários legais dos danos materiais.
In casu, verifica-se que o Banco/Apelado não acostou o contrato de empréstimo consignado que afirma ter sido devidamente formalizado.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência que tiveram por objeto "dissídio entre a Primeira e a Segunda Seções do STJ acerca da exegese" do dispositivo legal em estudo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro "dispensa a qualificação jurídica do elemento volitivo da conduta do fornecedor", a teor da ementa que segue: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA[...]RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança.[...]24.
Sob o influxo da proposição do Ministro Luis Felipe Salomão, acima transcrita, e das ideias teórico-dogmáticas extraídas dos Votos das Ministras Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura e dos Ministros Og Fernandes, João Otávio de Noronha e Raul Araújo, fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.
PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores.26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.TESE FINAL28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.MODULAÇÃO DOS EFEITOS29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.[...](EAREsp n. 600.663/RS, Rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21-10-2020, DJe 30-3-2021).
Como se vê em homenagem ao postulado da segurança jurídica, a Corte da Cidadania estabeleceu marco temporal a partir do qual a dispensa do elemento volitivo deva nortear os julgamentos de casos que não envolvam a prestação de serviços públicos, haja vista a alteração do posicionamento até então dominante no âmbito da Segunda Seção daquele Sodalício, competente para o julgamento de recursos relativos a relações jurídicas estritamente privadas.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ASSEVERADA NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO MONTANTE COBRADO DE FORMA SIMPLES.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ.
DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003577-60.2021.8.24.0020, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-10-2022).
Logo, deverá se dar na forma simples para os descontos efetuados até 30.03.2021, sendo a restituição em dobro para os descontos realizados após mencionada data, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
E, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.
Sustenta o embargante que o julgador determinou a compensação dos valores contratados, contudo, não determinou a incidência do marco inicial da correção monetária quanto ao valor depositado.
Destaco a seguir trecho do acórdão sobre o quantum a ser compensado: “Em que pese a juntada de comprovante de transferência bancária para conta de titularidade da apelante (id. 17654756), este não tem o condão de comprovar a contratação, razão pela qual agiu com acerto o juízo primevo ao determinar a compensação de valores, com o fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. .” Em relação a este ponto consta na fundamentação do acórdão que: “ determinar a compensação do valor recebido com os valores resultantes da condenação, devidamente atualizado desde a data do depósito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.” Sem maiores delongas, verifica-se, de fato, que na decisão não omissão a ser suprida.
Em relação aos consectários legais referentes aos danos morais, passo a corrigir ex officio o erro material para: Condenar o banco apelante/embargante ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal.
No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.
O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, os ACOLHO PARCIALMENTE, para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados após esta data.
Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverão incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula nº 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b) Em relação aos consectários legais referentes aos danos morais, passo a corrigir ex officio o erro material para: Condenar o banco apelante/embargante ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), com os índices da Tabela da Justiça Federal. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios e, no merito, os ACOLHER PARCIALMENTE, para: a) Determinar que a repeticao do indebito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentacao, qual seja, para os descontos efetuados ate 30.03.2021, e na forma dobrada os descontos efetuados apos esta data.
Sobre o valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverao incidir correcao monetaria a partir do efetivo prejuizo, conforme Sumula n 43 do STJ, e juros de 1% a.m. (um por cento ao mes), a fluir do evento danoso, nos termos do art. 398 do CC e da Sumula n 54 do STJ, ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela; b)Em relacao aos consectarios legais referentes aos danos morais, passo a corrigir ex officio o erro material para: Condenar o banco apelante/embargante ao pagamento em dano morais, para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo a correcao monetaria sobre o quantum devido a titulo de danos morais a partir da data do arbitramento (Sumula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Sumula 54/STJ), com os indices da Tabela da Justica Federal.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 01:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2025 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:28
Juntada de manifestação
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28/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:51
Juntada de petição
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05/12/2024 11:27
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 11:27
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/12/2024 11:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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04/12/2024 09:28
Juntada de manifestação
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27/11/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:02
Juntada de petição
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31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:02
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO DA SILVA JACO - CPF: *85.***.*40-68 (APELANTE) e provido
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25/10/2024 23:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/10/2024 10:57
Juntada de manifestação
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11/10/2024 00:42
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/10/2024 09:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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09/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:22
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 14:36
Juntada de manifestação
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18/08/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/06/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:41
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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