TJPI - 0800708-91.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 00:02
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800708-91.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALCENOR JOSE DA CRUZ REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por ALCENOR JOSE DA CRUZ em face do SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos devidamente qualificados nos autos.
Decisão (ID 49814109), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente se manteve inerte, conforme certidão (ID 57453795).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 49814109), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
15/10/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:07
Baixa Definitiva
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15/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:13
Decorrido prazo de ALCENOR JOSE DA CRUZ em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALCENOR JOSE DA CRUZ - CPF: *30.***.*37-96 (AUTOR).
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03/09/2024 19:26
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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16/05/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 22:11
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 04:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 00:54
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/07/2023 00:35
Decorrido prazo de HOSPITAL ESTADUAL NORBERTO MOURA em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 10:11
Conclusos para despacho
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14/06/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 10:11
Expedição de Informações.
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07/06/2023 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2023 13:00
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2023 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:15
Outras Decisões
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27/10/2022 20:58
Conclusos para decisão
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27/07/2022 16:07
Decorrido prazo de ALCENOR JOSE DA CRUZ em 21/07/2022 23:59.
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13/07/2022 20:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 16:54
Expedição de Mandado.
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31/05/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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20/04/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:15
Juntada de informação
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05/04/2022 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2022 10:23
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2022 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 13:20
Juntada de informação
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30/03/2022 13:06
Expedição de Ofício.
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25/11/2021 23:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 12:15
Conclusos para despacho
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28/04/2021 12:14
Juntada de Certidão
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28/04/2021 12:13
Juntada de Certidão
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05/03/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de JOAO ALVES BARBOSA FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 05:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
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06/08/2020 08:07
Conclusos para despacho
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18/06/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 09:24
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 09:20
Juntada de Certidão
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18/05/2020 12:39
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 17:02
Conclusos para despacho
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14/04/2020 17:02
Juntada de Certidão
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13/03/2020 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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