TJPI - 0801256-25.2022.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:08
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 07:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
02/07/2025 07:07
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
02/07/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
-
27/06/2025 22:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 22:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801256-25.2022.8.18.0089 RECORRENTE: JOSE OLIVEIRA LIMA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 21404001) interposto nos autos do Processo n.º 0801256-25.2022.8.18.0089, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 19289768), proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO.
NÃO VERIFICADAS.
DEPÓSITO DOS VALORES DEMONSTRADO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO, CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 19790512), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 21072624).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos artigos 6º, III e IV, 31, 39, IV, V e XII, 46, 51, IV e XV e 52, todos do CDC e art. 373, II, do CPC.
Intimada (ID nº 22042411), a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 22139929). É o relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente aduz violação aos artigos 6º, III e IV, 46, 51, XV, todos do CDC, entretanto, não esclareceu de que forma o acórdão objurgado violou as referidas normas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 284, do STF, ante a deficiência de fundamentação.
Adiante, aduziu violação aos artigos 31, 39, V e XII, 46, 51, IV e 52, todos do CDC, entretanto observo que os artigos indicados como violados não foram utilizados pelo acórdão objurgado para fundamentar sua decisão, e, inobstante tenham sido opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente, o mesmo não pleiteou que a 2ª Câmara de Direito Público se manifestasse sobre as referidas normas consumeristas, fazendo incidir, por analogia, a Súmula nº 282, do STF, ante a ausência de prequestionamento.
Por fim, aduziu violação ao artigo art. 373, II, do CPC, sustentando que a instituição financeira não apresentou provas suficientes para demonstrar que o contrato foi validamente celebrado, que o cartão foi entregue e que foi utilizado pela parte Recorrente.
Entretanto, da análise do acórdão objurgado, verifico que embora o ônus da prova tenha sido invertido em favor da parte autora, a instituição financeira Recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório, apresentando documentos e evidências suficientes para demonstrar a regularidade do contrato e da cobrança, senão vejamos: “Desse modo, competia ao banco provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, in casu, a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes foi revestido das formalidades legais, e assim o fez.
Analisando o conjunto probatório dos autos, observo que o Banco apelante se desincumbiu do seu ônus probatório ao acostar aos autos cópia do contrato de cartão de crédito consignado, bem como da TED e das faturas comprovando a utilização do crédito concedido ao autor, o que denota zelo e cautela durante a realização do negócio jurídico. (…) Comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes e a disponibilização e utilização do valor contratado em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus vencimentos, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, incidindo-se, in casu, a excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, §3º, I, do CDC.
Portanto, neste caso, o Banco se desincumbiu de comprovar a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do requerente, ônus que era seu (CPC, art. 373, II).
O Autor, por sua vez, não demonstrou motivos suficientes para a comprovação da ilegalidade contratual.
Assim, inexistente comprovação de quaisquer vícios no acordo de vontades celebrado entre as partes e demonstrado a utilização dos valores creditados em favor do consumidor, forçoso reconhecer a validade da relação contratual, em obediência aos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.” Nesse sentido, o Recorrente não logra êxito em demonstrar efetiva violação ao dispositivo de lei federal indicado, pois o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na inversão do ônus da prova em favor da Consumidora Recorrente, tendo reconhecido a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, nos termos do CDC e verificou que o Banco Recorrido conseguiu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Recorrente, comprovando a validade do negocio jurídico realizado pelas partes, caracterizando deficiência de fundamentação, e incidindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do STF.
Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07, do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
-
23/01/2025 13:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
23/01/2025 13:12
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
15/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:28
Conclusos para o Relator
-
06/01/2025 14:16
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:01
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:01
Juntada de petição
-
15/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2024 23:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/10/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/10/2024 09:18
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
09/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/10/2024 10:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/10/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 11:01
Conclusos para o Relator
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 17:24
Juntada de petição
-
21/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:40
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido
-
02/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/08/2024 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/08/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 11:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
25/07/2024 08:36
Juntada de petição
-
17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 16:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 08:59
Conclusos para o Relator
-
16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
SISTEMA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825171-81.2021.8.18.0140
Leda Maria Pereira de Andrade
Equatorial Piaui
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/07/2021 11:45
Processo nº 0844128-33.2021.8.18.0140
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Loui de Arruda Alves Maranhao
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2023 10:52
Processo nº 0844128-33.2021.8.18.0140
Loui de Arruda Alves Maranhao
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2021 19:53
Processo nº 0825171-81.2021.8.18.0140
Leda Maria Pereira de Andrade
Equatorial Piaui
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2025 10:28
Processo nº 0800693-05.2022.8.18.0033
Roza Maria Rodrigues
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2022 16:23