TJPI - 0754016-45.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
29/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO em 28/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCAS DE LIMA FREITAS em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754016-45.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO AGRAVADO: LUCAS DE LIMA FREITAS Advogado(s) do reclamado: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
DISCREPÂNCIA SUBSTANCIAL DE VALORES.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça e desacolheu a avaliação apresentada por peritos particulares.
A agravante alega discrepância substancial entre os valores apresentados nos laudos de avaliação, pleiteando a realização de nova avaliação por profissional especializado.
A parte agravada alega que a impugnação à avaliação ocorreu intempestivamente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão são as seguintes (i) saber se a impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça foi tempestiva, e (ii) verificar a necessidade de realização de nova avaliação do imóvel por profissional especializado, diante da discrepância nos valores apresentados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A impugnação apresentada pela agravante foi protocolada dentro do prazo fixado pelo juízo de origem, não sendo intempestiva.
Considerando a substancial discrepância entre os valores apresentados nos laudos de avaliação do imóvel elaborados por peritos particulares e o valor indicado pelo oficial de justiça, é necessária a realização de nova avaliação por profissional com conhecimentos especializados, visando garantir a correta valoração do bem.
IV.
DISPOSITIVO Agravo de instrumento conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada e determinar ao juízo de primeiro grau que adote as providências para a realização de nova avaliação do imóvel, por profissional com conhecimentos especializados.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cilene Maria Figueiredo Basílio, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0815874-84.2020.8.18.0140, em que contende com Lucas de Lima Freitas, ora agravado.
A decisão recorrida homologou a avaliação do imóvel objeto da lide, realizada pelo Oficial de justiça, e desacolheu a avaliação realizada pelos peritos particulares.
Em suas razões recursais, alega a agravante, em síntese, que: realizou a impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, apresentando 02(dois) laudos técnicos em que descreve o bem de forma minuciosa e o valor difere do apresentado pelo oficial de justiça; o laudo elaborado pelo oficial de justiça não apresenta critérios técnicos para a avaliação que realizara, tendo o juízo de origem, de forma não fundamentada, acatado o referido laudo; em razão da discrepância de valores, é necessária a realização de nova avaliação por profissional com conhecimentos especializados.
Diante do exposto, requer a suspensão da decisão recorrida, e o posterior provimento do recurso.
Em suas contrarrazões, a parte agravada alega, em síntese, que: o recurso não é cabível; a insurgência da agravante não tem respaldo, tendo em vista que no juízo monocrático, ao ser intimada da avaliação judicial, quedou-se inerte, deixando decorrer o prazo in albis, só se manifestando em momento posterior.
Diante do exposto, requer o não conhecimento do agravo, mas caso conhecido, pugna pelo seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida.
Na decisão de ID nº 17342877, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão de piso.
A parte agravada interpôs agravo interno em face da referida decisão, tendo a insurgência sido julgada improvida.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço do agravo de instrumento, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL Como relatado, pretende a agravante ver reformada a decisão de primeira instância que homologou a avaliação do imóvel objeto da lide, realizada pelo Oficial de justiça, e desacolheu a avaliação realizada pelos peritos particulares.
Para tanto, alega, em síntese, que: realizou a impugnação da avaliação realizada pelo oficial de justiça, apresentando 02(dois) laudos técnicos em que descreve o bem de forma minuciosa e o valor difere do apresentado pelo oficial de justiça; o laudo elaborado pelo oficial de justiça não apresenta critérios técnicos para a avaliação que realizara, tendo o juízo de origem, de forma não fundamentada, acatado o referido laudo; em razão da discrepância de valores, é necessária a realização de nova avaliação por profissional com conhecimentos especializados.
Enuncio, desde logo, que o inconformismo da recorrente merece prosperar.
Ao formular impugnação à avaliação realizada pelo oficial de justiça, a ora agravante apresentou dois laudos de avaliação do imóvel a ser partilhado no cumprimento de sentença de origem, sendo que os valores neles indicados, R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais) e R$ 2.790.000,00 (dois milhões setecentos e noventa mil reais), respectivamente, apontam para substancial discrepância em relação ao valor indicado pelo oficial de justiça, qual seja, R$ 1.900.000 (um milhão e novecentos mil reais).
Cuida-se, portanto, de contexto que aponta para a existência de fundada dúvida acerca do valor do imóvel, assim como para uma possível subavaliação do aludido bem, revelando-se absolutamente necessária a realização de nova avaliação por profissional dotado de conhecimentos especializados.
Por seu turno, diferentemente do alegado pelo agravado, a impugnação à avaliação do imóvel, apresentada na origem pela agravante, deu-se de forma tempestiva.
Com efeito, compulsando os autos de primeiro grau, constata-se que a impugnação fora protocolada dentro do prazo de 15 dias fixado pelo juízo primevo, não havendo que se cogitar, portanto, da intempestividade aventada pelo agravado.
Dimana dos aludidos autos, que o despacho de ID n° 49502400, lançado na data de 24/11/2023, determinou a intimação das partes para tomarem conhecimento sobre o laudo de avaliação do imóvel.
Na aba de expedientes, constata-se que a expedição eletrônica da intimação da ora agravante acerca da mencionada manifestação judicial deu-se na data de 11/12/2023, tendo o sistema registrado ciência na data de 22/01/2024, com encerramento do prazo de 15 (quinze) dias – aplicável à espécie – para apresentação de impugnação pela ora agravante fixado para a data de 15/02/2024.
Considerando que a impugnação foi protocolada na data de 30/12/2023, resta evidenciada sua tempestividade.
Registre-se, neste passo, que não se desconhece que fora inicialmente expedida intimação atinente ao mesmo despacho, com previsão de prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Ocorre que em razão do equívoco quanto ao prazo fixado, tal comunicação não se reveste de validade, devendo prevalecer a segunda intimação, que, acertadamente, estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias.
Sobre a prevalência da intimação validamente realizada, não é outro o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 3.
Considerando que se trata de duas intimações da parte agravante, ambas pelo portal eletrônico, esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada.
Precedentes. (...) (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.163.931/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) III – DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para desconstituir a decisão agravada e determinar ao juízo de primeiro grau que adote as providências para a realização de nova avaliação do imóvel, por profissional com conhecimentos especializados.
Teresina (PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS -
31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:02
Conhecido o recurso de CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO - CPF: *94.***.*83-87 (AGRAVANTE) e provido
-
17/03/2025 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:36
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:38
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754016-45.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A AGRAVADO: LUCAS DE LIMA FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na .
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 08:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/01/2025 11:38
Conclusos para o Relator
-
08/01/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
07/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:01
Conclusos para o Relator
-
17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO em 16/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:27
Juntada de manifestação
-
12/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:18
Conhecido o recurso de LUCAS DE LIMA FREITAS (AGRAVADO) e não-provido
-
04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 12:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754016-45.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A AGRAVADO: LUCAS DE LIMA FREITAS Advogado do(a) AGRAVADO: MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAG SAY SAY DA SILVA FEITOSA - PI2221-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 12:07
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:46
Decorrido prazo de CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO em 09/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:38
Conclusos para o Relator
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 08:17
Conclusos para o Relator
-
08/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 12:02
Conclusos para o Relator
-
09/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 03:15
Decorrido prazo de CILENE MARIA FIGUEIREDO BASILIO em 01/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:33
Conclusos para o Relator
-
18/06/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 10:02
Conclusos para o Relator
-
10/06/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
07/05/2024 09:52
Conclusos para o relator
-
07/05/2024 09:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/05/2024 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
-
06/05/2024 12:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/05/2024 10:56
Conclusos para o Relator
-
03/05/2024 10:56
Juntada de informação
-
03/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:14
Conclusos para o Relator
-
16/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:53
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/04/2024 20:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:34
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
-
11/04/2024 20:34
Conclusos para Conferência Inicial
-
11/04/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757432-55.2023.8.18.0000
Unimed Regional de Picos Cooperativa de ...
Luiz Gustavo Fontenele Leal Rodrigues
Advogado: Kercya Mayahara Moura Cavalcante
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 15:26
Processo nº 0764158-45.2023.8.18.0000
Banco C6 Consignado S/A
Francisca Petronilia da Conceicao
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/12/2023 15:55
Processo nº 0800202-24.2018.8.18.0102
Maria de Lourdes da Silva Ferreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2021 17:15
Processo nº 0803135-70.2022.8.18.0088
Maria Vieira do Nascimento
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/11/2022 21:45
Processo nº 0800202-24.2018.8.18.0102
Banco Itau Consignado S/A
Maria de Lourdes da Silva Ferreira
Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/02/2018 11:26