TJPI - 0800432-07.2022.8.18.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 10:52
Baixa Definitiva
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06/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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06/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800432-07.2022.8.18.0044 APELANTE: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, também foi devidamente assinado. 2.
O banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a aparente regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contêm a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, sendo que a apelante nem de longe fez prova da ocorrência da alegada fraude na contratação. 3.
De acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço. 4.
O negócio jurídico questionado não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor. 5.
Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO e FRANCISCO JOAO DAMASCENO (Juiz designado conforme Portaria - Presidência nº 529/2025).
Ausência justificada: Des.
FERNANDO LOPES E SILVA NETO; Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES, contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO PAN S.A, ora apelado.
Em suas razões recursais alegou a parte apelante, em síntese, que o banco não juntou contrato válido e nenhum comprovante válido de pagamento, não demonstrando fato extintivo, modificativo e/ou impeditivo do direito da parte autora; que os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e caracterizam dano moral; os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro pelo apelado.
Diante do que expôs, requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a sentença de piso, de modo que seja declarado nulo o contrato, e o apelado seja condenado a restituir em dobro os valores descontados, bem como a pagar indenização por danos morais.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse. É o relato do necessário.
VOTO I.
EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL Percebe-se, à luz dos argumentos expendidos pelos litigantes, que o problema central encontradiço nestes autos se cinge à discussão acerca da regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Registre-se, desde logo, que o negócio jurídico de empréstimo consignado fustigado, trazido aos autos pelo banco apelado, foi devidamente realizado em obediência à normativa aplicável.
Assim, se é verdade que o banco apelado se desincumbiu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato de empréstimo consignado, documento que contem a autorização da apelante para a realização dos descontos no seu benefício previdenciário, não é menos verdade que a parte apelante nem de longe fez prova da ocorrência de suposto vício na contratação.
Ademais, sobreleva mencionar que, de acordo com os documentos trazidos pelo banco apelado, resta evidente que a parte apelante teve creditado o valor correspondente ao empréstimo consignado em apreço.
Diante das informações que pulsam dos autos, entendo que o indigitado negócio jurídico não se ressente de nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, não incorrendo, também, em ofensa às normas de proteção do consumidor.
III.
DA DECISÃO Diante do exposto, conheço da presente apelação, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ademais, condeno o apelante a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios recursais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo mantenho suspensa a cobrança em razão dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:34
Conhecido o recurso de MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES - CPF: *47.***.*38-91 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2025 19:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:05
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:29
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800432-07.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 11/04/2025 a 23/04/2025 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/03/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:27
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 12:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
-
17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800432-07.2022.8.18.0044 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOLIMAR CARVALHO TORRES Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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12/06/2024 14:21
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 13:26
Conclusos para o relator
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01/02/2024 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/02/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
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25/01/2024 17:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/12/2023 09:28
Conclusos para o Relator
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2023 23:59.
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09/11/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/10/2023 09:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/10/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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