TJPI - 0800821-72.2023.8.18.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:16
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/06/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800821-72.2023.8.18.0103 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMBARGADO: RAIMUNDO ALVES PORTELA, BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR AO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou a legalidade de contrato de empréstimo consignado, alegando omissão em relação à compensação de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em analisar: (i) a suposta omissão quanto à compensação dos valores transferidos ao consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido consignou expressamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco não possui validade, por se tratar de prova unilateral.
Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Conhecimento e improvimento dos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão recorrido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de maio de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S/A em face do acórdão proferido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES PORTELA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIs.
O acórdão vergastado (ID 21122665) foi lavrado nos seguintes termos: “CONHECIMENTO e PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença para: Declarar a nulidade do contrato n° 762292037; Condenar o BANCO a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.
A devolução em dobro das parcelas debitadas indevidamente na aposentadoria devem ser corrigidas pelo índice da CGJPI a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, data do desconto de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Condenar o BANCO em danos morais, cujo importe fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ) pelo índice aplicado pela CGJPI e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Por fim, condeno o banco apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 §§ 1° e 2°, do Código de Processo Civil.” Em seus aclaratórios (ID 21373450), o Banco Pan alega que o julgamento foi favorável à parte adversa.
Contudo, este juízo foi omisso em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Assim, requer que seja sanada a omissão para que seja determinada a compensação do valor recebido pela Embargada.
Embora devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso É a síntese do necessário.
VOTO Os Embargos de Declaração são um recurso que visa sanar eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado.
Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme dispositivo supratranscrito, os declaratórios servem à correção do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sub examine, o Embargante aduz que houve omissão em relação à análise do comprovante de pagamento juntado na Contestação e o pedido compensação do valor liberado em favor da parte autora referente ao contrato objeto da ação.
Tal argumentação não procede.
Verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que o comprovante de transferência juntado pelo banco não possui validade, por se tratar de prova unilateral.
Logo, não há qualquer omissão quanto à matéria alegada, conforme se verifica no segmento decisum: “Em sede de defesa, o banco recorrido juntou um suposto instrumento contratual, porém não apresentou comprovante de transferência dos valores e destarte, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fatos extintivos do direito da parte recorrente (art. 373, II, CPC).
O objeto do contrato deveria ter sido liberado ao cliente, ora recorrente, entretanto não consta nenhuma prova nesse sentido, apesar dos descontos regularmente efetuados na aposentadoria da parte recorrente.
Calha asseverar que, o documento apresentado, ID 16690403 - Pág. 1, trata-se de print de sistemas internos da instituição, sendo desprovido de carga probatória, pois desacompanhados de metadados ou elementos com a prova de existência e a preservação de autenticidade.
De fato, ausente comprovação da transferência bancária do valor supostamente tomado por empréstimo, aplica-se ao caso a súmula nº 18 deste eg.
Tribunal de Justiça, dispondo o seguinte: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6o do Código de Processo Civil.” (nova redação aprovada pelo Tribunal Pleno em 15 de julho de 2024)” Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em dever de compensação.
Logo, não há defeito passível de correção por meio dos Embargos, devendo a irresignação do recorrente ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado.
Dessa forma, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracterizando, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Isso posto, rejeito os embargos de declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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22/04/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Intimação de processo pautado.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/04/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2025 10:23
Conclusos para o Relator
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26/12/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação
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24/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:29
Juntada de petição
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10/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:16
Conclusos para o Relator
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09/12/2024 13:16
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 15:44
Juntada de petição
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06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:00
Conhecido o recurso de RAIMUNDO ALVES PORTELA - CPF: *32.***.*22-12 (APELANTE) e provido
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04/11/2024 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/10/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800821-72.2023.8.18.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO ALVES PORTELA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR - PI8243-A APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Des.
Ricardo Gentil.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2024 08:19
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 21:30
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES PORTELA - CPF: *32.***.*22-12 (APELANTE).
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10/06/2024 09:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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21/04/2024 14:55
Conclusos para Conferência Inicial
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21/04/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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