TJPI - 0802759-75.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802759-75.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Despacho (ID 16386399), que deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida.
Contestação (ID 17308709).
Réplica à Contestação (ID 18990997).
Decisão (ID 42121213), que suspendeu o processo, tendo em vista o falecimento da parte autora e determinou a intimação da parte requerente para, no prazo de quinze dias, se manifestasse acerca do interesse na sucessão processual, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Devidamente intimada a parte requerente solicitou prorrogação de prazo, conforme petição (ID 55236425).
Brevemente relatados.
DECIDO.
No vertente caso, depreende-se que a autora não cumprira a diligência na Decisão (ID 53414410), sendo, assim, imperioso a extinção processual sem resolução do mérito, conforme preconizado no art. 313, §2º, II, do Código de Processo Civil. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale ressaltar, que a parte autora solicitou prorrogação de prazo em 03/04/2024 e, até a presente data, não juntou nenhum documento.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo, sem resolução do mérito, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Sem custas.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.R.I.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
09/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:00
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:12
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *21.***.*13-53 (AUTOR).
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29/07/2024 07:23
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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18/04/2024 20:25
Conclusos para despacho
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18/04/2024 20:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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15/11/2023 22:04
Conclusos para despacho
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15/11/2023 22:04
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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02/10/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 04:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:28
Conclusos para despacho
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13/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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13/02/2023 13:27
Juntada de Certidão
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17/09/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/09/2022 23:59.
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23/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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06/07/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2022 23:59.
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16/05/2022 01:38
Juntada de Petição de manifestação
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22/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 13:52
Outras Decisões
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11/11/2021 09:58
Conclusos para decisão
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11/11/2021 09:58
Juntada de Certidão
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06/08/2021 21:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
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08/06/2021 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/06/2021 23:59.
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04/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 07:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2021 09:47
Conclusos para despacho
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24/02/2021 09:45
Juntada de Certidão
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21/10/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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