TJPI - 0801723-96.2022.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801723-96.2022.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [DPVAT] INTERESSADO: JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Considerando que já foi realizada a alteração no sistema da Classe Judicial do presente feito para Cumprimento de Sentença, proceda-se a devida BAIXA do processo de conhecimento.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A parte executada voluntariamente efetuou o pagamento da obrigação, ID 69793983.
Após, na petição de ID nº 73589165, a exequente manifestou concordância com os cálculos do executado, requerendo o levantamento do valor. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que a dívida resta totalmente satisfeita, motivo pelo qual não há razão para continuar o processo.
Deste modo, não há razão para continuar o processo.
Sobre a extinção da execução, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Destarte, com o pagamento da dívida, extingue-se a execução, haja vista que a obrigação foi satisfeita, consoante disposição do artigo 924, inciso II, do CPC, motivo pelo qual DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Autorizo o levantamento do valor da quantia de R$ 10.540,07 (DEZ MIL E QUINHENTOS E QUARENTA REAIS E SETE CENTAVOS) da seguinte forma: 1.
No valor de R$ 958,19 (novecentos e cinquenta e oito reais e dezenove centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais destinado ao advogado Francisco Reinaldo de Sousa Filho, *37.***.*42-59; 2.
No valor de R$ 9.581,88 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) vinte e seis mil, seiscentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), destinado ao autor para recebimento por seu advogado mediante crédito/transferência para conta bancária indicada: Agência 00029; Operação 1288; Conta/Poupança 000781251652-1 Caixa Econômica Federal, em nome de FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO – CPF: *37.***.*42-59.
Com a juntada dos comprovantes de resgate dos alvarás, resta satisfeita a prestação jurisdicional neste feito, motivo pelo qual determino o seu arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, bem como certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 3 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
28/01/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:49
Baixa Definitiva
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28/01/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/01/2025 10:48
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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28/01/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 00:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:53
Juntada de petição
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19/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:08
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO - CPF: *19.***.*41-68 (APELANTE) e provido
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01/11/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 18:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 12:27
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801723-96.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BATISTA RODRIGUES FILHO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO - PI17395-A APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) APELADO: RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO - PE25393-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01//11/2024 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/10/2024 19:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:09
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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