TJPI - 0800456-50.2022.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800456-50.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ INTERESSADO: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo autor originário da demanda, ora requerido nesta fase processual, o Sr.
CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA, alegando a necessidade reapreciação do pedido de gratuidade judicial, a fim de isentá-lo do pagamento de encargos processuais, por receber mensalmente como remuneração o valor de R$ 1.903,35 (mil, novecentos e três reais e trinta e cinco centavos).
Manifestou-se a parte adversa pelo improvimento do pleito.
De início, convém destacar que a cumprimento de sentença só pode ser impugnado nas hipóteses descritas no artigo 525, § 1º, do CPC, quais sejam: falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; ilegitimidade de parte; inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea, excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução e qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à Sentença.
Ocorre que, conforme análise dos autos, o Acórdão proferido transitou em julgado, não cabendo mais discussão sobre a responsabilidade do impugnante em ração a honorários de sucumbência.
O cumprimento do julgado visa dar efetividade ao título executivo judicial, sendo certo que a discussão acerca hipossuficiência do impugnante já foi exaurida durante a fase de conhecimento.
Ademais, convém registrar que o impugnante teve seu pedido de gratuidade judicial indeferindo em decisão de id 70935051, sendo-lhe concedido prazo para recolhimento do preparo, prazo este esgotado sem qualquer manifestação sua.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada com base nos elementos existentes no título executivo, não cabendo rediscussão de mérito já decidido.
Ante o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação. À Secretaria para certificar decurso de prazo para pagamento voluntário da condenação.
Após, tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/02/2025 20:18
Arquivado Definitivamente
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16/02/2025 20:18
Baixa Definitiva
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16/02/2025 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/02/2025 20:17
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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16/02/2025 20:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59.
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05/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:26
Não conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *69.***.*38-49 (RECORRENTE)
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25/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/10/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/10/2024 12:47
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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11/10/2024 00:46
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800456-50.2022.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: MICAELA ROCHA ALBUQUERQUE - PI15917-A, TICIANA GLAYDES BATISTA LIMA DE SOUSA - PI17959-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2024 16:01
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:07
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:25
Expedição de intimação.
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26/04/2024 16:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS EDUARDO CARDOSO DA SILVA - CPF: *69.***.*38-49 (RECORRENTE).
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02/09/2022 11:44
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:44
Conclusos para Conferência Inicial
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02/09/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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