TJPI - 0012513-97.2015.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 14:20
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:48
Juntada de Petição de documentos
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0012513-97.2015.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Competência dos Juizados Especiais] REQUERENTE: LUIZ BATISTA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e do art. 534, inc.
I e VI do CPC.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI Observação sobre a definição de criar a minuta em lote ou de maneira especificada.
Art. 8º, Provimento Conjunto nº 121, do TJPI § 3º Verificado que a parte exequente tenha apresentado memória de cálculo de forma incompleta ou com a utilização de índices e critérios diversos dos fixados na decisão condenatória, o juízo da execução determinará o aditamento do pedido inicial do processo de execução, com a especificação das irregularidades a serem sanadas.
DESPACHO Considerando que a decisão final condena o(s) réu(s) em obrigação de pagar.
Consoante certidão, já houve trânsito em julgado da decisão respectiva.
Consta destes autos, petição retro requerendo cumprimento da sentença.
Decido.
Em primeiro lugar, a redação do art. 8º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 8º No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o juízo da execução deverá exigir do exequente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo todos os requisitos previstos no artigo 534 do Código de Processo Civil. § 1º Os cálculos que instruírem a requisição deverão indicar o valor principal atualizado e os juros, separadamente. § 2º Será exigida a especificação das retenções legais e tributárias, especialmente do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária, nos termos do art. 534, VI, do CPC.
Ao lado disso, a redação do art. 534, do CPC é da seguinte forma: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Em análise, verifica-se a inobservância do art. 8º, § 2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) e do art. 534, inc.
I e VI do CPC.
Desta forma, determina-se o aditamento do pedido inicial do processo de execução, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito observando-se todos os termos do art. 534, do CPC e art. 8º, §2º, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024), sob as penas da lei.
Em segundo lugar, reza o art. 52, incs.
IV e V, da Lei Nº 9.099/95 (c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09), que a execução se dá por solicitação do interessado, e tendo em vista (i) que a Fazenda Pública não tem a faculdade de realizar pagamento voluntário, devendo haver a expedição de Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e (ii) que a dicção do art. 7º, da Lei Nº 12.153/09, combinado com o art. 52, IX, da Lei Nº 9.099/95, ventila-se a possibilidade de apresentação de impugnação ao aludido pedido nos próprios autos da execução.
Desta forma, intime-se a parte executada para querendo apresentar impugnação ao citado pedido, o fazendo no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do(s) executado(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
TERESINA-PI, 8 de julho de 2025.
MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
28/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0012513-97.2015.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: LUIZ BATISTA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI, INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI Vistos em lote… Considerando o trânsito em julgado do acordão retro relativamente ao Recurso inominado interposto contra a sentença da presente ação; Considerando mais que dos autos consta, intimem-se as partes para conhecimento da devolução destes autos a este Juizado Especial, o fazendo para os devidos fins.
Após o que, sem manifestação, arquive-se, havendo manifestação retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Vistos… De acordo com a certidão retro, promove-se esta movimentação para fins de regularização do fluxo processual do PJE, tendo em vista constar Sentença no (id.73022971) págs. 106-112, prolatada no ano de 2015, conforme orientação em reunião no SEI 22.0.000026651-9 e art. 52, do Provimento Nº 11/2016 PJE.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I -
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 10:00
Expedição de .
-
07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
28/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 20:55
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/04/2025 14:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 01:31
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 21:28
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/10/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/03/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/10/2025 10:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
26/03/2025 12:36
Distribuído por dependência
-
27/06/2022 11:55
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
22/06/2022 09:06
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/06/2022 08:54
[Projudi] Arquivado Definitivamente
-
13/06/2022 09:01
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
25/05/2022 13:50
[Projudi] Incluído em pauta para 3 de Junho de 2022 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
25/05/2022 13:50
[Projudi] Juntada de Intimação
-
04/10/2021 11:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
14/09/2021 10:23
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
23/08/2021 10:57
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
09/08/2021 10:49
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/11/2020 10:09
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/11/2020 11:02
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
03/09/2020 11:33
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
04/08/2020 10:54
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/04/2020 09:07
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/04/2020 09:07
[Projudi] Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:38
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
06/12/2019 13:22
[Projudi] Retirado de pauta
-
19/11/2019 12:42
[Projudi] Incluído em pauta para 28 de Novembro de 2019 9:00 2ª Turma Recursal de Teresina
-
19/11/2019 12:42
[Projudi] Juntada de Intimação
-
01/11/2019 13:29
[Projudi] Juntada de Intimação
-
11/07/2019 14:27
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
05/07/2019 11:45
[Projudi] Não conhecido o "recurso" de "parte"
-
04/06/2019 10:46
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
31/05/2019 12:08
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/04/2019 16:13
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
08/03/2019 09:15
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
07/02/2019 14:19
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
27/11/2018 13:13
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
22/08/2018 09:34
[Projudi] Conclusos para Decisao de Presidente
-
22/08/2018 09:34
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
22/08/2018 09:34
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
21/03/2018 09:45
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
07/06/2017 09:20
[Projudi] Conclusos para Decisao de Relator
-
07/06/2017 09:20
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
09/05/2017 10:27
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
28/04/2017 14:52
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/04/2017 14:51
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
20/04/2017 12:17
[Projudi] Incluído em pauta para 27 de Abril de 2017 8:30 2ª Turma Recursal de Teresina
-
20/04/2017 12:17
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/04/2016 13:50
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
19/02/2016 11:16
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
18/02/2016 12:32
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
18/02/2016 12:32
[Projudi] Decisão ou Despacho Recebimento
-
14/01/2016 13:01
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
14/01/2016 13:01
[Projudi] Juntada de Certidão
-
09/11/2015 16:04
[Projudi] Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
06/11/2015 12:58
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
03/11/2015 13:27
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
03/11/2015 13:27
[Projudi] Juntada de Certidão
-
22/09/2015 08:33
[Projudi] Juntada de Petição de Petição
-
15/09/2015 11:47
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
23/07/2015 10:28
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
23/07/2015 10:28
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Realizada
-
07/07/2015 10:32
[Projudi] Juntada de Certidão
-
29/04/2015 11:49
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
27/04/2015 13:54
[Projudi] Audiência Instrução e Julgamento Designada
-
27/04/2015 13:54
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
23/04/2015 10:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/04/2015 08:08
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/03/2015 13:28
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
27/03/2015 14:55
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
27/03/2015 12:22
[Projudi] Juntada de Comprovante Citação
-
11/03/2015 08:28
[Projudi] Juntada de Certidão
-
11/03/2015 08:24
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/03/2015 08:24
[Projudi] Expedição de Citação
-
11/03/2015 08:24
[Projudi] Juntada de Intimação
-
11/03/2015 08:22
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
11/03/2015 08:22
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
11/03/2015 08:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/02/2015 12:12
[Projudi] Expedição de Citação
-
19/02/2015 12:12
[Projudi] Expedição de Citação
-
19/02/2015 12:12
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
19/02/2015 12:12
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
19/02/2015 12:12
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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