TJPI - 0800116-49.2022.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800116-49.2022.8.18.0058 RECORRENTE: JURANI MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 21927217) interposto nos autos do Processo 0800116-49.2022.8.18.0058 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id 14433838) proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: "PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
III – Ausência de comprovação de transferência dos valores pactuados, nos moldes da súmula 18, do TJPI.
IV- Nessa toada, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, este Eg.
Tribunal de justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a instituição financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$5.000,00).
V- Recurso conhecido e provido ." Foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrido, que foram conhecidos e providos (id 21107986), alterando a decisão, nos seguintes termos: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES COMPROVADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2.
Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado em contrato firmado pelo consumidor, legítima a conduta da instituição financeira que promove descontos no benefício previdenciário para quitação do débito. 4.
Com base nos precedentes desta Eg.
Corte, mostra-se justo reformar o acórdão proferido. 5.
Embargos conhecidos e acolhidos." Inconformado, o Recorrente opôs novos Embargos de Declaração, que dessa vez forma conhecidos e negado provimento, conforme decisão de id 21107986.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao artigo 595, do CC.
Intimada (id 22046826), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 595, do CC, afirmando que para contratar empréstimo com pessoa idosa, analfabeta deve seguir uma série de requisitos exigidos na lei.
No caso dos autos, afirma que deveria ter sido atestada a veracidade da assinatura do contrato objeto da lide.
Contudo, a Colenda Câmara esclarece que em analise das provas trazidas aos autos, verificou-se que o contrato pleiteado entre as partes é válido, nos seguintes termos, in verbis: “Analisando detalhadamente os presentes autos, pelo exame dos documentos trazidos ao feito, sobretudo do contrato e dossiê (ID 12273785), e demais documentos anexados, verifica-se que o apelante aderiu ao contrato, com a devida formalização do mesmo.
Importante mencionar que não recai sobre o contrato qualquer nulidade, como defende o embargado, já que o instrumento contém as informações relativas à operação, dispondo a quantidade de parcelas devidas e seus respectivos valores, declinando até mesmo a conta para a qual a quantia fora destinada.” Assim, resta claro que a alegação do Recorrente não envolve somente matéria de direito, mas profundo reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada nesta via, ante o óbice da Súm. 07, do STJ.
Ademais, quanto a alegação de violação ao art. 595, do CC, sobre as condição para a celebração de contrato de empréstimo com pessoa idosa e analfabeta, observa-se que tala legação não foi tratada no acórdão recorrido, nem mesmo levantado pela parte em sede de Embargo de Declaração, aplicando-se a Súm. 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
12/07/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/07/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 00:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 11/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 31/05/2023 23:59.
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23/05/2023 08:37
Conclusos para decisão
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23/05/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:54
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2022 08:44
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/11/2022 23:59.
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09/11/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 08:42
Conclusos para despacho
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06/08/2022 01:05
Decorrido prazo de TAYANE DE SOUSA ALBUQUERQUE em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLITO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 06:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/05/2022 10:42
Juntada de comprovante
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24/05/2022 10:04
Juntada de comprovante
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24/05/2022 09:52
Juntada de comprovante
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19/05/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 23:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2022 23:24
Conclusos para decisão
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23/01/2022 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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