TJPI - 0802213-92.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802213-92.2023.8.18.0088 RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO PORTELA DA CUNHA, JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Manoel Gomes Oliveira contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
O embargante alega omissões quanto à ausência de comprovante de repasse à autora e requer a reforma do acórdão para afastar a compensação de valores, com a procedência total da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou modificação da decisão. 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame de mérito ou modificação da decisão. 4.
O inconformismo do embargante não caracteriza nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso como sucedâneo de apelação ou reanálise de matéria já decidida. 5.
O acórdão enfrentou de maneira adequada todos os questionamentos relevantes à solução da lide, com análise dos documentos constantes dos autos. 6.
A fundamentação do acórdão atacado é suficiente para a manutenção do julgado, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021). 7.
No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a interposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. 8.
A parte embargante é advertida de que a apresentação de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL GOMES OLIVEIRA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora embargante e negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo, sanar as omissões diante da legalidade do negócio jurídico firmado, tendo em vista a ausência de comprovante de repasse à autora.
E ainda, que seja reformado o acórdão a fim de reverter a decisão de compensação de valores e, por fim, seja dada total procedência na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente. -
14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/06/2025 13:50
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2025 08:58
Juntada de petição
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802213-92.2023.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: REGINALDO PORTELA DA CUNHA - PI19631-A, JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO - PI18590-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 15/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de maio de 2025. -
05/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2025 13:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 18:41
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2025 23:59.
-
03/01/2025 19:58
Juntada de petição
-
16/12/2024 20:39
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 11:33
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:30
Juntada de petição
-
15/12/2024 23:21
Juntada de petição
-
03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:56
Conhecido o recurso de MANOEL GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*43-20 (RECORRENTE) e não-provido
-
25/11/2024 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/10/2024 22:42
Juntada de petição
-
23/10/2024 08:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/10/2024 12:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
11/10/2024 00:48
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0802213-92.2023.8.18.0088 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO - PI18590-A, REGINALDO PORTELA DA CUNHA - PI19631-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento 23/10/2024 à 30/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 08:19
Recebidos os autos
-
27/05/2024 08:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/05/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800143-48.2023.8.18.0009
Francisco Alves Martins Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2023 12:18
Processo nº 0800143-48.2023.8.18.0009
Francisco Alves Martins Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/01/2023 10:36
Processo nº 0801574-08.2023.8.18.0013
Julia Pereira de Souza Silva
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 09:57
Processo nº 0000960-12.2005.8.18.0031
Banco do Nordeste do Brasil SA
Raimunda Damasceno Lopes
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2005 09:36
Processo nº 0802213-92.2023.8.18.0088
Manoel Gomes de Oliveira
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/08/2023 15:50