TJPI - 0802213-92.2023.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802213-92.2023.8.18.0088 RECORRENTE: MANOEL GOMES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: REGINALDO PORTELA DA CUNHA, JOAO VICTOR LIMA NASCIMENTO RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos por Manoel Gomes Oliveira contra acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos.
O embargante alega omissões quanto à ausência de comprovante de repasse à autora e requer a reforma do acórdão para afastar a compensação de valores, com a procedência total da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou modificação da decisão. 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1.022 do CPC, não servindo ao reexame de mérito ou modificação da decisão. 4.
O inconformismo do embargante não caracteriza nenhum dos vícios autorizadores dos embargos de declaração, sendo vedado o uso do recurso como sucedâneo de apelação ou reanálise de matéria já decidida. 5.
O acórdão enfrentou de maneira adequada todos os questionamentos relevantes à solução da lide, com análise dos documentos constantes dos autos. 6.
A fundamentação do acórdão atacado é suficiente para a manutenção do julgado, não sendo necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021). 7.
No âmbito dos Juizados Especiais, é incabível a interposição de embargos de declaração para fins exclusivos de prequestionamento, conforme disposto no Enunciado nº 125 do FONAJE. 8.
A parte embargante é advertida de que a apresentação de novos embargos meramente protelatórios poderá ensejar a imposição de multa de até dois por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 9.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL GOMES OLIVEIRA em face de acórdão da Segunda Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte ora embargante e negou provimento ao recurso, mantendo-se a sentença a quo pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração requerendo, sanar as omissões diante da legalidade do negócio jurídico firmado, tendo em vista a ausência de comprovante de repasse à autora.
E ainda, que seja reformado o acórdão a fim de reverter a decisão de compensação de valores e, por fim, seja dada total procedência na ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral.
Contrarrazões nos autos. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cabe esclarecer novamente que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Nessa esteira, na análise do recurso da parte Embargante foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes no voto condutor do Acórdão atacado, inclusive com a análise de todos os documentos colacionados aos autos.
Assim, foram enfrentados e esclarecidos todos os questionamentos importantes ao deslinde da causa.
Não há omissão no acórdão impugnado.
Pretende a parte embargante a alteração do julgado por mero inconformismo com a solução adotada.
Convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Por fim, fica o embargante advertido desde já que caso apresente novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, voto para conhecer e rejeitar dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. É como voto.
Teresina-PI, datado eletronicamente. -
27/05/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 05:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2024 10:22
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MANOEL GOMES DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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18/09/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:43
Outras Decisões
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26/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
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26/08/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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