TJPI - 0802788-80.2022.8.18.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Centro 1 (Unidade I) - Anexo I (Faculdade Santo Agostinho)
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22/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802788-80.2022.8.18.0009 RECORRENTE: VANIERIO VINICIO LOPES BATISTA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DAVID ARAUJO MARQUES RIBEIRO, FRANCISCO GONCALVES SOARES JUNIOR RECORRIDO: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC Advogado(s) do reclamado: EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC, WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WAINER FERNANDO FERREIRA SILVA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
NOTA PROMISSÓRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO.
ERRO DE FATO NA DECISÃO EMBARGADA.
EFEITO MODIFICATIVO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Vaniério Vinicio Lopes Batista da Silva contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que conheceu do recurso inominado, mas lhe negou provimento.
O embargante alegou omissões e contradições no julgamento, principalmente quanto à ausência de endosso nas notas promissórias que fundamentaram a cobrança e à ilegitimidade ativa do autor da ação, bem como quanto à ausência de análise do pedido de gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao não analisar a ausência de endosso nas notas promissórias e a ilegitimidade ativa do autor da ação; (ii) estabelecer se a falha identificada justifica a concessão de efeitos modificativos aos embargos de declaração; (iii) determinar se houve omissão quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são conhecidos, pois tempestivos, interpostos por parte legítima e fundamentados nas hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC. 4.
Constatado erro de fato no acórdão embargado, que reconheceu legitimidade ativa do recorrido para cobrança de notas promissórias sem qualquer endosso válido ou assinatura do credor originário, contrariando o art. 13 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e o art. 910, § 1º, do Código Civil. 5.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de assinatura do endossante invalida a transferência do título, implicando ilegitimidade ativa para cobrança judicial, conforme precedentes dos Tribunais de Justiça do Paraná e de Alagoas. 6.
A omissão do acórdão embargado justifica, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, nos termos da jurisprudência que admite essa possibilidade em casos de erro de premissa fática relevante. 7.
Reconhecida também a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, devidamente instruído com declaração de hipossuficiência, o qual deve ser deferido. 8.
Indeferido o pedido de sustentação oral, por ausência de previsão legal e regimental compatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de endosso válido com assinatura do credor originário impede a transmissão da titularidade do crédito e configura ilegitimidade ativa para propositura de ação de cobrança fundada em nota promissória. 2.
O acórdão que se fundamenta em premissa fática equivocada e omite análise de questão essencial deve ser reformado por embargos de declaração com efeitos infringentes. 3.
O pedido de gratuidade da justiça formulado com declaração de hipossuficiência deve ser analisado e deferido quando presentes os requisitos legais. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 485, VI; CC, art. 910, § 1º; Decreto nº 57.663/66, art. 13; Lei nº 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado, Rel.
Juiz Álvaro Rodrigues Junior, j. 10.07.2020, DJe 13.07.2020.
TJAL, Apelação Cível nº 0717962-68.2017.8.02.0001, Rel.
Desª Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 15.04.2021, DJe 16.04.2021.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vaniério Vinicio Lopes Batista da Silva, parte recorrente no Recurso Inominado, em face do acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Teresina/PI, que conheceu do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a sentença de origem.
Alega, em síntese, o embargante, que a decisão colegiada é omissa e contraditória, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão não enfrentou questões relevantes trazidas no recurso inominado, especialmente quanto à alegação de fraude na origem das notas promissórias objeto da cobrança, uma vez que estas seriam decorrentes de contrato celebrado com terceiro estelionatário, atualmente foragido, sem qualquer relação jurídica com o recorrido.
Argumenta, ainda, que houve omissão no tocante ao pedido de concessão da justiça gratuita, o qual foi formulado e instruído com declaração de hipossuficiência, mas que não foi analisado no julgado.
Aduz, também, a existência de contradição quanto à natureza das notas promissórias, pois, embora o acórdão tenha afirmado a sua autonomia e abstração, consta dos autos a vinculação expressa desses títulos ao contrato originário, inclusive com anotações no verso das cártulas que indicam relação direta com os boletos do negócio jurídico entabulado com o estelionatário.
Sustenta, ademais, que as notas promissórias não circularam formalmente, pois não foram assinadas pelo credor original e tampouco endossadas ao recorrido.
Afirma que o recorrido simplesmente inseriu seu nome nos títulos, sem qualquer formalização válida da transferência de crédito, o que revela ausência de legitimidade ativa e possível adulteração documental.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar as omissões e contradições apontadas, com eventual efeito modificativo, diante da nulidade dos títulos cobrados e da ilegitimidade do recorrido para pleitear em nome próprio direito alheio.
Contrarrazões apresentadas, id. 22779756. É o relatório.
VOTO Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Na Lei 9.099/95, está previsto no art. 48: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
A jurisprudência pátria admite o uso de embargos de declaração com efeitos modificativos em caráter excepcional, nos casos em que a decisão se fundar em premissa fática equivocada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 599.653/SP).
No caso concreto, constata-se que o acórdão embargado manteve a sentença de origem sob a premissa de que o recorrido seria legítimo titular dos direitos representados pelas notas promissórias cobradas na ação.
No entanto, tal conclusão se funda em erro de fato, pois a análise dos autos demonstra que não houve qualquer endosso regular das cártulas, tampouco se verifica a assinatura do suposto credor originário transferindo o título ao recorrido.
No caso concreto, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao manter a condenação fundada em notas promissórias supostamente emitidas em favor do recorrido, sem, contudo, observar que não houve endosso regular e tampouco a assinatura do endossante nos títulos.
Tal alegação encontra respaldo nos autos, os quais demonstram que as cártulas foram preenchidas com o nome do autor da ação, sem qualquer formalidade legal que evidenciasse a transferência do crédito. É sabido que a legitimidade ativa para a cobrança judicial de nota promissória depende da titularidade regular do crédito representado pelo título.
No caso de transmissão do crédito a terceiro, essa legitimidade decorre do endosso, que, conforme o art. 13 do Decreto nº 57.663/66, que internalizou a Lei Uniforme de Genebra, exige a assinatura do endossante como elemento essencial para a sua validade: Art. 13.
O endosso deve ser escrito na letra ou numa folha ligada a esta (anexo).
Deve ser assinado pelo endossante.
No mesmo sentido, o art. 910 do Código Civil dispõe: Art. 910.
Aplicam-se à nota promissória, no que não contrariarem a sua natureza, as disposições relativas à letra de câmbio. § 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
No presente caso, não se verifica nos autos qualquer assinatura do credor originário, endossante, Domingos Ângelo de Carvalho Silva, que comprove a transferência válida da titularidade do crédito ao recorrido.
A simples inserção do nome do autor da ação no campo do beneficiário, sem endosso formal, não é suficiente para configurar cessão válida da nota promissória, tampouco legitima sua cobrança em nome próprio.
A jurisprudência é firme quanto à necessidade da assinatura do endossante como condição para transmissão válida do crédito representado por nota promissória, conforme julgado abaixo: RECURSO INOMINADO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
COBRANÇA.
ENDOSSO NÃO REALIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ENDOSSANTE.
ART. 19 DA LEI N. 7.357/85.
CRÉDITO NÃO ALIENADO EM FAVOR DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR OS VALORES CONSTANTES NOS TÍTULOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - Rel.
Juiz Álvaro Rodrigues Junior - j. 10.07.2020, DJe 13.07.2020) Em igual sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
ENDOSSO EM PRETO.
SIMPLES ASSINATURA DO CREDOR DO TÍTULO LANÇADO NO SEU VERSO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ENDOSSANTE.
ENDOSSO NÃO FORMALIZADO.
ART. 910 CAPUT E § 1º, CCB.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR PARA PROPOSITURA DA DEMANDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-AL - AC: 0717962-68.2017.8.02.0001, Rel.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, j. 15.04.2021, DJe 16.04.2021) Verifica-se, pois, que o acórdão embargado partiu de premissa fática equivocada, ao considerar o recorrido como legítimo credor das notas promissórias, sem que houvesse qualquer elemento nos autos a comprovar o endosso regular ou a transferência legítima dos títulos.
Esta constatação é suficiente para infirmar os fundamentos adotados, pois atinge diretamente o direito material invocado na ação de cobrança, cuja procedência está condicionada à titularidade válida dos títulos.
Ademais, trata-se de vício formal insanável no título de crédito que impede o reconhecimento da legitimidade ativa.
O Poder Judiciário não pode atribuir eficácia a título cuja posse não foi transmitida segundo as formas exigidas pela legislação de regência.
A manutenção da condenação com base em notas promissórias não endossadas formalmente representaria afronta ao princípio da legalidade e abriria precedente perigoso à segurança jurídica dos títulos de crédito.
Portanto, ante o exposto, voto pelo parcial acolhimento dos embargos de declaração, dando-lhes, excepcionalmente, caráter infringente, a fim de conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe parcial provimento para reconhecer a ilegitimidade ad causam do autor da ação, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de observância dos requisitos do art. 13 do Decreto nº 57.663/66, diante da ausência de comprovação de endosso válido das notas promissórias.
Por consequência lógica, sem imposição de ônus de sucumbência ao requerido, recorrente no recurso inominado, ora embargante.
Defiro a gratuidade da justiça.
Indefiro o pedido de sustentação oral, por ausência de previsão legal e regimental, sendo medida incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, conforme a Lei nº 9.099/95. É como voto.
Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2025 -
26/03/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 10:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2024 10:48
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:50
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/11/2023 21:57
Conclusos para decisão
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16/11/2023 21:57
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 21:55
Juntada de Certidão
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06/11/2023 00:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:33
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:32
Julgado procedente o pedido
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23/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 20:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 20:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2023 11:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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10/02/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 00:51
Decorrido prazo de EZEQUIEL CASSIANO DE BRITTO EC em 03/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:24
Juntada de informação
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29/12/2022 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/12/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:00
Expedição de Certidão.
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02/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 09:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 16:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 11:00 JECC Teresina Centro 1 Anexo I Faculdade Santo Agostinho.
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22/11/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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