TJPI - 0801387-63.2022.8.18.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801387-63.2022.8.18.0068 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: MINELVINA FERNANDES DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
EFEITOS INTEGRATIVOS.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que rejeitou a prescrição e reconheceu o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais, alegando omissão quanto ao reconhecimento da prescrição trienal e quanto à fixação dos juros moratórios sobre os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto: (i) à análise da prescrição da pretensão autoral e (ii) à fixação dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os juros moratórios foram corretamente fixados, conforme entendimento consolidado e conforme consta no próprio acórdão. 4.
Em relação à prescrição, reconhecida a omissão, mas afastada a sua ocorrência, uma vez que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o termo inicial do prazo prescricional a data da última parcela descontada. 5.
Aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, tendo sido a ação proposta dentro do prazo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos para afastar a alegação de prescrição, com efeitos integrativos, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: “1.
O prazo prescricional quinquenal para ações envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de trato sucessivo, inicia-se a partir do vencimento da última parcela. 2.
A omissão quanto à análise da prescrição deve ser sanada com o reconhecimento da sua inexistência, sem modificação no resultado do acórdão embargado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 934 e 1.022; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.010322-6, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 21.07.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para SANAR o vício de omissão quanto à análise da ocorrência da prescrição, AFASTANDO-A, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação do ACÓRDÃO impugnado, nos termos supramencionados.” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 18/07/2025 a 25/07/2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face do acórdão de id nº 21138692, alegando a ocorrência do vício de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição trienal da pretensão autoral, defendendo, ainda a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação e omissão quanto aos juros para os danos morais, por não terem sido fixados desde o arbitramento.
Intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
Constatando-se que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada, razão pela qual não merecem prosperar as alegações de omissão em razão da necessidade de manutenção da sentença de improcedência e em relação à fixação dos juros, os quais foram devidamente fixados no Acórdão embargado.
A esse respeito, ressalte-se que a correção monetária em relação aos danos morais deve incidir desde o arbitramento, e não os juros, conforme fundamentado na decisão: “[…] a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) […]” No caso em espeque, o Embargante aduz, ainda, a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.
Em suas razões aclaratórias, sustenta o Embargante que a pretensão do Embargado restou fulminada pela prescrição trienal, considerando a data do início dos descontos e da propositura da Ação.
Sobre o tema, cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo Embargante à Embargada.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem “do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Na hipótese, analisando o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS do Embargado acostado no id nº 14016268, observo que o Contrato nº 0123337030542 iniciou em janeiro de 2018 e finalizou em janeiro de 2020, motivo pelo qual a Embargada teria até janeiro de 2025 para o ajuizamento da Ação.
Desse modo, tendo em vista que a Embargada ajuizou a Ação em 25 de outubro de 2022, não há que se falar em prescrição de sua pretensão.
Sendo assim, RECONHEÇO quanto ao ponto a omissão alegada pelo Embargante e afasto a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, APENAS para SANAR o vício de omissão quanto à análise da ocorrência da prescrição, AFASTANDO-A, atribuindo-lhes, tão somente, EFEITOS INTEGRATIVOS, com os fins de apenas COMPLEMENTAR a fundamentação do ACÓRDÃO impugnado, nos termos supramencionados. É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
31/07/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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25/07/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/07/2025 10:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:50
Conclusos para despacho
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01/04/2025 04:14
Decorrido prazo de MINELVINA FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:36
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 09:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MINELVINA FERNANDES DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:08
Juntada de petição
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06/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:43
Conhecido o recurso de MINELVINA FERNANDES DA SILVA - CPF: *60.***.*36-87 (APELANTE) e provido em parte
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:53
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 11:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2024 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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07/08/2024 15:29
Juntada de petição
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09/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:01
Conclusos para o Relator
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17/02/2024 03:17
Decorrido prazo de MINELVINA FERNANDES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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15/01/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/11/2023 10:35
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2023 10:35
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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