TJPI - 0800472-85.2021.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:08
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800472-85.2021.8.18.0088 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS RECORRIDA: JOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22684026) interposto nos autos do Processo n.º 0800472-85.2021.8.18.0088 com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16865764, proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste e.
TJPI, assim ementado, in litteris: “RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA NÃO RECONHECIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA- INEXISTÊNCIA – HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração pelo Recorrente (id. 17260607), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21107305).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 85, §2º, 242 e 330, do CPC, e ao art. 5º, LV, da CF.
Intimada (id. 22758381), a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente aponta violação ao art. 5º, LV, da CF, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa já que o acórdão deixou de se manifestar sobre o requerimento de oitivas de testemunhas realizado pelo Município Recorrente.
Todavia, não cabe à Corte Superior o exame de suposta violação de dispositivos constitucionais, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF, restando configurada a deficiência de fundamentação do apelo que impossibilita a compreensão da controvérsia, dando ensejo a aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Adiante, o Recorrente aduz violação ao art. 242, do CPC, arguindo que não houve citação pessoal do ente municipal, já que não conta nos autos certidão de cumprimento de Citação expedida por Oficial de Justiça, nem AR comprovando a citação válida do ente municipal, de forma que a citação está eivada de nulidade.
Por sua vez, o acórdão recorrido assentou que o caso dos autos trata-se de citação em sede de processo eletrônico, assim, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, para o reconhecimento da validade do ato de comunicação (citação eletrônica), é desnecessária a expressa anuência do Recorrente para ser citado eletronicamente, bastando que o mesmo tenha sido previamente credenciado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), e que, observadas as formas e cautelas previstas no art. 5º da referida Lei, a parte tenha acesso à íntegra dos autos eletrônicos, o que ocorreu na hipótese, conforme se verifica, in verbis: “Afirma o apelante, inicialmente, nulidade da citação, devendo, assim, ser afastada a revelia decretada na sentença.
Sem razão a tese sustentada pelo Município apelante.
No que tange à citação em sede de processo eletrônico, impõe-se observar o disposto no art. 6º c/c o art. 5º da Lei nº 11.419/2006, legislação responsável por regulamentar a informatização do processo judicial.
Vejamos o inteiro teor dos referidos dispositivos, in litteris: (…) Vê-se, pois, que observado o previsto no art. 5º, da referida legislação federal, no qual se estabelece as formas e cautelas necessárias para se dar efetividade às intimações eletrônicas, as citações também poderão ser feitas eletronicamente, ressalvando-se a necessidade de se dar acesso à íntegra dos autos ao citando (art. 6º).
Assim, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, considerando que, para o reconhecimento da validade do ato de comunicação (citação eletrônica), é desnecessária a expressa anuência do apelante para ser citado eletronicamente, bastando que o mesmo tenha sido previamente credenciado junto ao Poder Judiciário (art. 2º), e que, observadas as formas e cautelas previstas no art. 5º da referida Lei, a parte tenha acesso à íntegra dos autos eletrônicos.
O que ocorreu na hipótese.
Não devendo, pois, prosperar a tese de nulidade aventada nas razões recursais.”.
Observa-se que a decisão do acórdão quanto a validade da citação se deu baseada na Lei nº 11.419/2006, não tendo se manifestado a respeito do art. 242, do CPC, de forma que a argumentação do recurso resta obstada pela Súm. nº 282, do STF, por analogia, ante a ausência de prequestionamento da matéria pelo prisma levantado pelo Recorrente em sede recursal.
Noutro ponto, o Recorrente indica violação ao art. 330, do CPC, defendendo que a inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir, já que a Recorrida não apresentou comprovação da ausência de pagamento das verbas as quais pleiteia.
Novamente, a matéria e artigo indicados pelo Recorrente não foi previamente analisada pelo decisum, estando, igualmente, carente da exigência constitucional prequestionamento, nos termos da Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Por fim, o Recorrente levanta violação ao art. 85, do CPC, aduzindo que a majoração dos honorários advocatícios em 15% foi exorbitante, considerando o grau de trabalho exercido pelo advogado da Recorrida, devendo o município, ora Recorrente, ser excluído do pagamento dos honorários advocatícios, ante o trabalho despendido pelo advogado do Recorrente, bem como, o requerimento de gratuidade judiciária feito pela Recorrida.
Todavia, resta evidente o mero inconformismo da Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, uma vez que, apesar de o acórdão recorrido ter manifestado-se a respeito dos honorários advocatícios, majorando-os, não analisou sob o enfoque levantado pelo Recorrente em sede de recurso especial, carecendo o argumento, mais uma vez, do requisito constitucional do prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súm. nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:15
Expedição de intimação.
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09/06/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
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20/03/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 12:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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20/03/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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05/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2024 03:52
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 11/12/2024 23:59.
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05/11/2024 11:07
Expedição de intimação.
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05/11/2024 11:07
Expedição de intimação.
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04/11/2024 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/11/2024 17:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:50
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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16/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 08:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/10/2024 08:07
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/10/2024 11:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2024 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 13:51
Conclusos para o Relator
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30/05/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSEFINA MARIA OLIVEIRA DA COSTA em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 06:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS - CNPJ: 06.***.***/0001-85 (APELANTE) e não-provido
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22/04/2024 14:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/04/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2023 16:17
Conclusos para o Relator
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16/09/2023 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO DE CAMPOS em 15/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/06/2023 16:33
Recebidos os autos
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27/06/2023 16:33
Conclusos para Conferência Inicial
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27/06/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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