TJPI - 0810159-95.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 22:41
Juntada de manifestação
-
10/07/2025 10:47
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
08/07/2025 13:08
Expedição de intimação.
-
04/06/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 21:14
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2025 10:40
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0810159-95.2019.8.18.0140 APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
ALEGAÇÃO DE CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO DE MERCADORIAS AO PAGAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO COERCITIVO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por INDÚSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA contra sentença da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais.
A empresa recorrente alegou ilegalidade na suposta retenção de suas mercadorias como meio de coerção para pagamento de tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há prova suficiente de que o ente público reteve mercadorias da apelante como forma coercitiva de cobrança de tributos, em afronta às Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A Constituição Federal atribui aos Estados a competência para instituir e fiscalizar o ICMS, nos termos do art. 155, II. 2.
O Supremo Tribunal Federal, na Súmula nº 323, estabelece que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é inadmissível. 3.
No caso concreto, não há prova nos autos de que o ente público reteve mercadorias da apelante, pois não foram apresentados auto de infração, termo de apreensão ou qualquer documento oficial que comprove o ato. 4.
O ônus da prova da retenção das mercadorias recai sobre a parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a ilegalidade do ato sem a devida comprovação. 5.
Diante da ausência de prova, mantém-se a improcedência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos é ilegal, conforme a Súmula nº 323 do STF. 2.
O ônus da prova da retenção de mercadorias pelo ente público recai sobre o contribuinte que alega o ato, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
A ausência de prova da retenção impede o reconhecimento da ilegalidade do ato e enseja a improcedência da demanda. - Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 155, II; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. - Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323.
DECISÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível interposta e negar-lhe PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo.
Por fim, condenar a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação cível interposta por INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de Ação De Obrigação De Fazer ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, julgou improcedentes os pedidos autorais.
RAZÕES RECURSAIS: Em suas razões recursais, a parte Apelante sustentou que: i) condicionar o pagamento de um suposto débito tributário para a liberação das suas mercadorias é integralmente ilegal, sob a violação das Súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 11 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; ii) o ente público em questão utiliza de coação como meio de se obter da empresa o pagamento do suposto imposto devido sobre aquelas operações de vendas, antes mesmo do término do processo administrativo, que pode ao final sequer vir a ser compelida a pagar, além de lhe cercear o livre exercício de atividade econômica, constitucionalmente protegido.
Ao final, requereu a procedência do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais e que seja retomada a decisão interlocutória de Id.
N. 9546335, que concedeu a tutela antecipada à demanda.
Instada a se manifestar, a Apelada deixou transcorrer o prazo para contrarrazões in albis, conforme certidão de Id.
N. 14720539.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil (Id.
N. 16097173).
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso. 2.
DO MÉRITO A priori, vejamos o que determina o dispositivo constitucional acerca do ICMS, in verbis: CF/1988 Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Ademais, cumpre mencionar que a súmula nº 323 do STF dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Destarte, em que pese seja dever dos Estados e do DF a fiscalização das operações referentes ao ICMS, é incontroversa a ilegalidade de ato do ente público que condicione à liberação das mercadorias confiscadas ao pagamento dos supostos débitos antes do término do processo administrativo instaurado.
De análise detida dos autos, contudo, verifico que a parte Autora, ora Apelante, não comprovou a existência de qualquer confisco de mercadorias realizada pelo ente público.
Nessa perspectiva, destaco que não há qualquer auto de infração, termo de apreensão ou outro documento oficial que demonstre a retenção das mercadorias.
Tampouco foram juntadas provas testemunhais ou fotográficas que pudessem corroborar as alegações da parte autora.
Logo, acertada a sentença a quo que entendeu pela improcedência da demanda, uma vez que o Autor não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), pelo que a manutenção do decisum impugnado é a medida que se impõe. 3.
CONCLUSÃO Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível interposta e nego-lhe PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença a quo.
Por fim, condeno a parte Autora, ora Apelante, ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO (Relator), RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
Sustentou oralmente Dr.
MAURÍCIO CEZAR ARAÚJO FORTES (OAB/PI nº 16.150) - Procurador do Estado.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de abril de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
22/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 19:42
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 19:42
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 12:33
Conhecido o recurso de INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2025 09:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/04/2025 23:23
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 11:29
Juntada de informação
-
27/03/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
26/03/2025 15:13
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0810159-95.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/04/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 03/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de março de 2025. -
25/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/03/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:38
Deliberado em Sessão - Retirado
-
27/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 16:38
Juntada de informação
-
20/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 20:01
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
20/02/2025 20:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/02/2025 20:00
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
20/02/2025 00:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0810159-95.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/02/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 3ª Câmara de Direito Público de 27/02/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 18 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2024 10:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
01/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:22
Outras Decisões
-
25/10/2024 08:57
Juntada de manifestação
-
25/10/2024 08:56
Juntada de manifestação
-
18/10/2024 13:23
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
18/10/2024 00:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 14:57
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0810159-95.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP Advogado do(a) APELANTE: JOAQUIM CALDAS NETO - PI11092-A APELADO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 09:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/05/2024 20:01
Conclusos para o Relator
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/05/2024 23:59.
-
25/03/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 10:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2024 10:29
Conclusos para o relator
-
13/03/2024 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
12/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/01/2024 19:12
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/01/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801480-14.2016.8.18.0140
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Maria de Fatima Moura da Silva Macedo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/08/2024 11:06
Processo nº 0801480-14.2016.8.18.0140
Carlos Augusto Pereira da Cruz
Instituto da Assistencia a Saude dos Ser...
Advogado: Cristiano de Souza Leal
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/12/2016 12:17
Processo nº 0808216-38.2022.8.18.0140
Clovison Henrique da Silva Rodrigues
Fundacao Universidade Estadual do Piaui ...
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 17:12
Processo nº 0808216-38.2022.8.18.0140
Clovison Henrique da Silva Rodrigues
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2022 10:25
Processo nº 0810159-95.2019.8.18.0140
Industria Real de Alimentos LTDA - EPP
Secretaria da Fazenda do Estado do Piaui
Advogado: Joaquim Caldas Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/05/2019 10:52