TJPI - 0802626-33.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802626-33.2020.8.18.0049 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA EMBARGADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DECISÃO CLARA E COERENTE.
INCONFORMISMO COM O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Maria Cleomar Carneiro de Sousa, alegando a existência de vícios na decisão proferida.
Alega a embargante que há contradição no julgado, uma vez que, ao mesmo tempo em que afirma que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, a decisão manteve a condenação por litigância de má-fé, por supostamente a autora ter formulado demanda baseada em fatos que sabia serem inverídicos.
Sustenta que essas conclusões seriam logicamente incompatíveis e que não houve qualquer elemento que comprovasse o dolo processual necessário à caracterização da má-fé.
Alega ainda que a conduta da autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC e que, por ser idosa e com pouca instrução, não teve plena ciência sobre a contratação questionada.
Por fim, requer que seja afastada a multa por litigância de má-fé.
Era o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR.
COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR.
NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EXISTÊNCIA.
NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas.
Precedentes da Corte Especial. 2.
Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo.
In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3.
Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011).
Superado este ponto, passo à análise dos aclaratórios.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por consumidora que alega não ter contratado empréstimo consignado.
A controvérsia central gira em torno da existência da contratação, da eventual ocorrência de descontos indevidos e da caracterização ou não da litigância de má-fé.
O ato embargado foi no sentido de que a autora não comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, tampouco apresentou indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, conforme exige a Súmula 26 do TJPI, razão pela qual foi mantida a improcedência da ação.
Adicionalmente, manteve-se a condenação por litigância de má-fé, por entender o julgador que a autora ajuizou a ação baseada em fatos que sabia serem inverídicos.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, não há contradição entre os fundamentos da decisão.
A improcedência da ação baseou-se na ausência de comprovação dos descontos e da formalização do contrato, enquanto a condenação por má-fé foi sustentada na convicção do julgador quanto ao uso abusivo do direito de ação com base em fatos que a parte autora conhecia como inverídicos — entendimento devidamente fundamentado.
Além disso, a linha argumentativa do acórdão é coesa, sendo possível extrair dela uma conclusão lógica e inteligível.
A condenação por má-fé decorreu de elementos probatórios e da análise do comportamento processual da autora, e não da mera ausência de provas.
Portanto, os embargos de declaração configuram mero inconformismo com a valoração jurídica atribuída pelo julgador, o que não é hipótese de cabimento do recurso nos moldes do art. 1.022 do CPC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por não se verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
14/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/02/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802626-33.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação de empréstimo consignado que não teria sido contratado com a parte requerida.
Determinada a citação da parte requerida, o banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 17581761).
Réplica a contestação (ID 19391340).
Decisão de saneamento (ID 28781335). É o quanto basta relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Relata a parte autora que não firmou nenhum contrato com a parte ré e sofreu descontos mensais na importância pecuniária dos proventos de sua aposentadoria, importâncias estas em benefício da parte ré.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Relata a inicial, que o autor havia um empréstimo consignado, que o mesmo nunca solicitou.
A parte ré apresentou contestação, oportunidade em que requereu a improcedência da ação, por afirmar que não houve contrato em razão da ausência de implantação do contrato e de margem disponível no benefício previdenciário da parte autora.
Analisando os autos, verifica-se através do extrato do INSS juntado aos autos, que a consignação referente ao contrato discutido na inicial, teve data de inclusão 12/09/2019 e data de exclusão 18/09/2019, intervalo de 06 dias, portanto, não existindo desconto e sim uma reserva de margem que ocorreu dentro de um mês.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida.
Portanto, estando demonstrado que não se concretizou o contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil. 2.3 – DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ O art. 80, II do CPC, considera litigante de má-fé aquele que: alterar a verdade dos fatos. É o caso dos autos! Avançando, entendo como temerária a conduta da parte autora, HAJA VISTA QUE PLEITEIA A INEXISTÊNCIA DE UM CONTRATO SEM QUE O MESMO TENHO SIDO EFETIVADO, e posteriormente, buscar a tutela jurisdicional, alegando que não fizera o citado contrato, requerendo a devolução em dobro do que pagou e ainda indenização por dano moral, induzindo este juízo ao erro.
No presente caso, a parte autora omitiu a informação de que não sofrera nenhum desconto referente ao contrato em questão, conforme verificou-se no próprio extrato do INSS (id 12541587).
Diante disso, adotou comportamento passível de implicar má-fé processual.
Assim, deve ser considerado litigante de má-fé aquele que busca alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, restando, portanto, comprovado o nítido propósito de induzir o juízo em erro.
Dessa forma, entendo como cogente a aplicação das sanções legais.
Sobre o tema, temos o FONAJE: ENUNCIADO 136 – O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
Da mesma forma, cito julgado em caso semelhante: TJCE - ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (ÓRGÃO JULGADOR: SECRETARIA DA QUINTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – RELATOR: MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS - PROCESSO Nº 3001206-16.2019.8.06.0090 – TJCE - Fortaleza, 12 de novembro de 2020.) Por fim, vale mencionar que eventual hipossuficiência financeira da parte autora é considerada na fixação do quantum da multa, porém não afasta a sua aplicação. 3- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC E CONDENO a autora em litigância de má-fé e ao pagamento de multa de 5% do valor corrigido da causa em favor do requerido.
Custas na forma da lei e condeno em honorários sucumbências no importe de 10% (dez por centro) do valor atribuído à causa, suspensos em decorrência da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
16/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:14
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 11:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
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24/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CLEOMAR CARNEIRO DE SOUSA - CPF: *27.***.*65-24 (AUTOR).
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01/08/2024 10:46
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 11:50
Conclusos para despacho
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12/04/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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12/04/2023 11:49
Juntada de Certidão
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27/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 25/11/2022 23:59.
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20/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 14/09/2021 23:59.
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26/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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26/08/2021 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2021 09:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 10:38
Conclusos para despacho
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11/02/2021 10:37
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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