TJPI - 0800481-79.2022.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800481-79.2022.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] INTERESSADO: JOAO ROSENO DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de impugnação à execução proposta por BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte executada alega ter realizado o pagamento da quantia devida conforme os parâmetros fixados na sentença, dentro do prazo legal, requerendo a exclusão da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
A impugnação foi instruída com comprovante de pagamento (id. 77073540) no valor de R$ 4.193,90, alegando-se o cumprimento integral da obrigação.
O exequente foi intimado para se manifestar, mas permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o pagamento foi efetuado dentro do prazo legal, não havendo razão para a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC.
A ausência de impugnação específica por parte do exequente à alegação de tempestividade e à quantia paga corrobora a conclusão de que a obrigação foi regularmente satisfeita.
Dessa forma, reconhecido o cumprimento tempestivo da obrigação, impõe-se a procedência da impugnação.
Ante o exposto, acolho a impugnação à execução apresentada por BANCO BRADESCO S.A., para reconhecer o cumprimento tempestivo da obrigação, afastando a incidência da multa de 10% e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Desta feita, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se, mediante alvarás destacados, a quantia depositada judicialmente (R$ 3.494,92) em benefício da parte autora e R$ 698,98 para o seu advogado, referente aos honorários sucumbenciais.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800481-79.2022.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: JOAO ROSENO DE CARVALHOREU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO O pedido de cumprimento de sentença está instruído com demonstrativo do crédito que atende aos requisitos do art. 524 do CPC, Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, a intimação será realizada ao advogado do devedor, por meio eletrônico ou publicação no Diário da Justiça.
Caso haja pagamento integral pelo devedor, conclusos para sentença.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de novo despacho.
Na hipótese de inércia do devedor ou, apresentada impugnação, decorrido o prazo para manifestação do exequente, conclusos para decisão.
Em tempo, evolua-se a classe processual.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito k -
17/01/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 09:18
Baixa Definitiva
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17/01/2025 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/01/2025 09:18
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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17/01/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800481-79.2022.8.18.0066 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RECORRIDO: JOAO ROSENO DE CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES - PI19195-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/09/2024 09:24
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2024 09:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
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06/08/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO ROSENO DE CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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27/07/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/07/2024 23:59.
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04/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:47
Declarada incompetência
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23/05/2024 14:46
Conclusos para o Relator
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19/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 11:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/04/2024 00:39
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:05
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:05
Conclusos para Conferência Inicial
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15/02/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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