TJPI - 0800258-06.2024.8.18.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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26/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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26/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800258-06.2024.8.18.0051 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA NETO Advogado(s) do reclamante: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E DEPÓSITO DOS VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de fraude em contratos de empréstimos consignados, supostamente realizados sem a autorização da parte autora e com descontos em benefício previdenciário.
A parte autora requereu a procedência dos pedidos, incluindo a declaração de inexistência do débito e a devolução dos valores descontados.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira contratada realizou empréstimos consignados fraudulentamente, sem a anuência da parte autora, de modo a ensejar a declaração de inexistência da dívida e a restituição dos valores descontados.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que verossímil a alegação da parte consumidora ou verificada sua hipossuficiência.
A inversão do ônus da prova, contudo, não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos da ocorrência da fraude alegada, conforme o art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira apresentou documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo cópia do contrato com assinatura e comprovantes da transferência dos valores à parte autora.
Em demandas sobre empréstimos consignados, a combinação entre a existência de contrato formalmente válido e o comprovado repasse dos valores pactuados ao beneficiário constitui elemento suficiente para atestar a legalidade da operação.
Não tendo a parte autora comprovado qualquer elemento capaz de infirmar a autenticidade da contratação ou a inexistência de benefício econômico decorrente da operação, deve ser mantida a improcedência da demanda.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A demonstração da validade formal do contrato de empréstimo e do repasse dos valores ao consumidor é suficiente para afastar a alegação de fraude na contratação.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC exige a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, mas não dispensa a apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0175260-90.2016.8.06.0001, Rel.
Des.
Durval Aires Filho, j. 09.07.2019.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800258-06.2024.8.18.0051 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos supostamente realizados de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que com fundamento no art. 487, I, do NCPC, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Recurso inominado interposto pela parte autora requerendo o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado os empréstimos junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, o recorrido anexa cópia do contrato com assinatura questionado na presente ação e comprovantes de transferências dos valores pactuados.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovantes da transferência dos valores, que comprovam a transação bancária.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito dos valores contratados, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001.
Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019)".
Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimos consignados infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo, a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal -
22/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:50
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *20.***.*95-15 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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09/07/2025 12:17
Desentranhado o documento
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09/07/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:09
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:09
Processo Desarquivado
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20/05/2025 12:09
Juntada de intimação
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09/12/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 20:22
Baixa Definitiva
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09/12/2024 20:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/12/2024 20:21
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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09/12/2024 20:21
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:59
Juntada de manifestação
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:48
Conhecido o recurso de MANOEL PEREIRA NETO - CPF: *20.***.*95-15 (RECORRENTE) e provido
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04/11/2024 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 08:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800258-06.2024.8.18.0051 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MANOEL PEREIRA NETO Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO GUILHERME CARVALHO DA ROCHA BEZERRA - PI7864-A RECORRIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 39/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 16:29
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:29
Conclusos para Conferência Inicial
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28/08/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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