TJPI - 0800787-14.2020.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:01
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 08:58
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 26270781.
Teresina, data registrada no sistema.
Erik Gabriel Soares de Sousa Estagiário -
22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 10:30
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800787-14.2020.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos declaratórios não merecem acolhimento quando não configuradas quaisquer das hipóteses previstas no art. 48 da lei nº 9.099/95.
A pretensão da parte embargante é de revisão do julgado, com reexame da prova, o que é incabível.
I.
CASO EM EXAME Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e deu-lhe parcial provimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão embargada, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, não se prestando ao reexame do mérito da causa.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique a reforma da decisão.
A pretensão da embargante consiste na rediscussão do mérito, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.
O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão contenha fundamentação suficiente para a solução da lide, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, destinando-se apenas a suprir omissão, contradição, obscuridade ou dúvida na decisão embargada.
Não há obrigatoriedade de o julgador refutar expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, sendo suficiente que exponha os fundamentos necessários à resolução da lide.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 48 e 49.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021.
RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUI em face de acórdão da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu do recurso inominado interposto pela parte embargante e deu-lhe parcial provimento.
Aduz nos embargos de declaração a necessidade de prequestionamento e omissões do pronunciamento judicial embargado. É o sucinto relatório.
VOTO Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da lei 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da causa, pois visam unicamente completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Registro, a propósito, que não é possível utilizar tal recurso ainda com o objetivo de prequestionamento, pois até mesmo para tanto, só pode ser interposto quando no acórdão embargado houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, o que não ocorreu na espécie.
Nesse sentido, vale citar o enunciado n.º 125 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: “ENUNCIADO 125 – Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 estabelece a possibilidade de interposição de embargos de declaração somente nos casos de evidente obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na decisão.
Entretanto, no caso em questão, não vislumbro nenhum dos referidos vícios, uma vez que o decisum analisou a situação posta à luz do ordenamento jurídico, não havendo que se falar em omissão, contradição e tampouco em afronta ou violação a quaisquer dispositivos constitucionais.
Assim, a questão foi claramente fundamentada e esclarecida no voto condutor do acórdão atacado e a Turma Recursal, no deslinde causa posta à sua apreciação, simplesmente acolheu fundamentação jurídica diferente daquela encetada pela embargante.
Com efeito, o acórdão embargado não apresenta os vícios apontados, restando evidenciado que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, o que não é adequado na via dos embargos de declaração.
Por fim, convém assinalar que o julgador não está obrigado a indicar e refutar expressamente todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente a exposição dos fundamentos pertinentes às questões suscitadas e necessárias para a resolução da lide.
A propósito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos embargos, eis que o acórdão recorrido não contém os vícios alegados. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente. -
30/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:55
Expedição de intimação.
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27/06/2025 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2025 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/06/2025 21:12
Juntada de manifestação
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02/06/2025 00:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800787-14.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 10:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/05/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ARIANA LEITE E SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJU Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800787-14.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias (05), acerca dos embargos de declaração ID Nº 21660155.
Teresina, 31 de MARÇO 2025.
Raquel de Sousa Fernandes Epitácio Oficial de Secretaria CONTRAFÉ ELETRÔNICA Comunico que tramita nesta COORDENADORIA JUDICIÁRIA NO GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal a Ação RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) (Processo n.o 0800787-14.2020.8.18.0003) que tem como requerente RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI e como requerido RECORRIDO: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI .
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20090314102300000000014023986 Reginaldo Petiçao Inicial Petição 20090314102300000000014023987 RG e Comprovante de Residencia Documentos 20090314102300000000014023988 Procuração Documentos 20090314102300000000014023989 Comprovante de Residencia Documentos 20090314102300000000014023990 Ficha_Financeira_0023523-201511_a_202002 Documentos 20090314102300000000014023991 Lei Complementar Nº 62 2005 Documentos 20090314102300000000014023992 Lei Ordinária Nº 5.543 2006 Documentos 20090314102300000000014023993 Precedente Documentos 20090314102300000000014023994 Certidão Certidão 20090416184200000000014023995 Certidão Certidão 20100517001600000000014023996 Decisão Decisão 20113015461700000000014023997 Citação Citação 20120213070600000000014023998 Intimação Intimação 20120213070600000000014023999 Petição Petição 20120213220600000000014024000 Petição Petição 20121323572400000000014024001 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 21022123170500000000014024002 Contestação - base de cálculo 13 amplo - inativo - cascata - efetividade e transposição - danos mora CONTESTAÇÃO 21022123170500000000014024004 CARTA DE PREPOSIÇÃO - DENISE, LUAN E CAMILA E FERNANDA - ESTADO - atualizada total - 0800787-14.2020 PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 21022123170500000000014024005 Ficha_Financeira_0023523-199201_a_202009 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022123170500000000014024006 002352-3 2020_09 Info-Folha - Contracheque On-line DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022123170500000000014024007 BASE_PARA_13SALARIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022123170500000000014024008 SEI_GOV-PI - 0618756 - Despacho ATI-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21022123170500000000014024009 Ata da Audiência Ata da Audiência 21030213150700000000014024010 Sentença Sentença 21071409053800000000014024011 Intimação Intimação 21071418233000000000014024012 Petição Petição 21072009495800000000014024013 0800787-14.2020.8.18.0003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 21072009495800000000014024014 Documentos Documentos 21080209331100000000014024015 Petição Petição 21080214182900000000014024016 ED - SENTENÇA - FAZENDARIOS - FERIAS E 13 Processo nº 0800787-14.2020.8.18.0003 Petição 21080214182900000000014024017 Manifestação 21081912082800000000014024068 Substabelecimento Petição 21081912082800000000014024069 Certidão Certidão 21112511412000000000014024070 Decisão Decisão 22050310402300000000014024071 Intimação Intimação 22051714563000000000014024072 Manifestação Manifestação 22052617190500000000014024073 Acórdão (18) Documentos 22052617190500000000014024074 Certidão Certidão 22101309091900000000014024075 Intimação Intimação 22101309111300000000014024076 Petição Petição 22110217410900000000014024077 Certidão Certidão 22112312471900000000014024078 Sentença Sentença 23030819125900000000014024079 Intimação Intimação 23050909315300000000014024080 Intimação Intimação 23050909315300000000014024081 Petição Petição 23052021591300000000014024082 Recurso Inominado Petição 23052619172900000000014024083 Certidão Recurso Inominado Certidão 23053112195600000000014024084 Intimação Intimação 23053112234000000000014024085 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23062620025300000000014024086 PRECEDENTE 13 E ABONO FERIAS DES.
EULALIA Documentos 23062620025300000000014024087 des. olimpioAcórdão (36) Documentos 23062620025300000000014024088 Certidão Certidão 23072812492900000000014024089 Sistema Sistema 23072812521200000000014024090 Decisão Decisão 23101009464900000000014024091 Sistema Sistema 23111412055000000000014024092 Certidão de Inclusão em Pauta Certidão de Inclusão em Pauta 24101512310601500000020178194 Certidão de Publicação de Pauta Certidão de Publicação de Pauta 24101615344576000000020209914 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101615344624100000020210327 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101615344624100000020210327 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24101615344624100000020210327 Manifestação Manifestação 24102013360830300000020280405 Parecer do MP Parecer do MP 24110916081660800000020763943 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24111812230602900000020903096 Ementa Ementa 24112613253635400000020019834 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24112613253630400000020929099 Relatório Relatório 24112612563894500000020019830 Voto do Magistrado Voto 24112613253640300000020019832 Ementa Ementa 24112613253635400000020019834 Sistema Sistema 24112616482328200000021061217 Sistema Sistema 24112616482328200000021061217 Sistema Sistema 24112616482328200000021061217 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 24120121024596000000021137680 OUTRAS PEÇAS OUTRAS PEÇAS 25033113250535900000023317411 TERESINA-PI, 31 de março de 2025.
RAQUEL DE SOUSA FERNANDES EPITACIO Secretaria da 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:18
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:17
Decorrido prazo de REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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01/12/2024 21:02
Juntada de Petição de outras peças
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26/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:25
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/11/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2024 13:36
Juntada de manifestação
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17/10/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800787-14.2020.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 41/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 22:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 12:08
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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