TJPI - 0800541-85.2022.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:47
Baixa Definitiva
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30/06/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:43
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2025 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:53
Expedição de Informações.
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23/06/2025 15:43
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 14:10
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800541-85.2022.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Tarifas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ANISIA DE SOUSA CARVALHO LEAL REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência débito c/ indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência proposta pela Sra.
Anisia de Sousa Carvalho Leal. em face do Banco do Bradesco S.A.
Após a sentença de mérito proferida nos autos e acórdão que manteve a sentença em todos os seus termos, as partes peticionaram nos autos termo de acordo firmado entre elas, o qual, inclusive, já foi devidamente cumprido (ID: 71550456).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 139, inciso V, do Código de Processo civil, compete ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
Sobre o tema, pontifica Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 385), que não há termo final para a tentativa de conciliação pelo juiz, pois mesmo depois de proferida a sentença, sendo vedado ao magistrado alterá-la (CPC 463), as partes podem chegar à composição amigável de natureza até diversa da que fora estabelecida na sentença.
O término da demanda judicial é sempre interessante e deve ser buscado sempre que possível.
Nesse sentido, é o entendimento da máxima Jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
PROVIMENTO. 1.
Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2.
Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3.
O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-PE - AI: 4100981 PE, Relator: Cargo Vago, Data de Julgamento: 24/02/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2016) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor sem que haja afronta à coisa julgada. 2.
Não há qualquer óbice à homologação de acordo após a prolação da sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
Precedentes. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (20100020101311AGI, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 25/08/2010, DJ 01/09/2010 p. 65) Portanto, o fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio, de modo que o acordo celebrado pelas partes é legítimo e isento de vício.
III – DO DISPOSITIVO Inicialmente, determino à secretaria que evolua a classe processual para a de cumprimento de sentença.
Em ato contínuo, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de pagamento voluntário. À propósito, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, preleciona que “Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
Referido dispositivo deve ser interpretado extensivamente, uma vez que a execução se extingue, a rigor, pela satisfação da obrigação, seja ela efetivada pelo devedor, por terceiros em seu nome ou pelo Estado-Juiz.
Diante do exposto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
Ante a apresentação de conta bancária em nome da advogada da parte autora (ID: 72475305) – que possui poderes específicos para dar quitação conforme procuração acostada aos autos –, determino à secretaria que: 1 – Nos termos do Ofício-Circular Nº 85/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI, EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ JUDICIAL nos valores de: a) R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em nome da autora ANISIA DE SOUSA CARVALHO LEAL - CPF: *94.***.*95-00, devidamente corrigidos e referente ao depósito judicial feito na conta judicial n° 800107840223, para serem transferidos para a seguinte conta bancária de titularidade de seu advogado, Dr.
MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR / CPF. *80.***.*28-34, BANCO DO BRASIL - CONTA POUPANÇA 3220-4 / AG. 3128-3 / VARIAÇÃO 51. 2 – Expedido o referido alvará e devidamente assinado eletronicamente por este Magistrado, envie-os para o Banco do Brasil através do e-mail: [email protected] junto com Ofício expedido pelo servidor responsável e também assinado eletronicamente por este Magistrado através do e-mail funcional da secretaria deste Juízo, conforme determinação da douta Corregedoria de Justiça; 3 - Após, com base o poder geral de cautela conferido ao magistrado previsto no art. 798 do Código de Processo Civil c/c as orientações constantes no bojo da Nota Técnica nº 06 expedida pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino à Oficiala de Justiça responsável que intime pessoalmente o autor e lhe informe que o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) objeto do acordo homologado nos autos será disponibilizado na conta bancária de seu advogado, Dr.
MOACIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR / CPF. *80.***.*28-34. 4) Após devidamente realizada a transferência pelo Banco do Brasil, deverá ser juntado os comprovantes de suas efetivações nos autos; 5) Sem custas e sem honorários, conforme art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 6) Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com baixa.
Intime-se Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:22
Homologada a Transação
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17/03/2025 17:53
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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17/03/2025 15:15
Juntada de Petição de comprovante
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26/02/2025 10:42
Juntada de Petição de termo de acordo
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14/01/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:21
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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29/08/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/08/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 07:49
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 16:51
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:44
Decorrido prazo de ANISIA DE SOUSA CARVALHO LEAL em 21/11/2023 23:59.
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24/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 22:56
Conclusos para despacho
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25/08/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 10:03
Desentranhado o documento
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25/08/2023 10:03
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 05:09
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANISIA DE SOUSA CARVALHO LEAL em 13/06/2023 23:59.
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23/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:56
Decorrido prazo de ANISIA DE SOUSA CARVALHO LEAL em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 12:24
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2022 19:18
Conclusos para decisão
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05/09/2022 09:26
Declarado impedimento por MARIANA MARINHO MACHADO
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28/07/2022 16:24
Conclusos para despacho
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28/07/2022 16:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 23:48
Distribuído por sorteio
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27/07/2022 23:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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