TJPI - 0800075-56.2024.8.18.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Altos Sede DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, Bairro São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800075-56.2024.8.18.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: SEVERO ALVES DE LIMA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, Intimado para cumprir a condenação, no valor de R$ 8.960,56 (oito mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e seis centavos), o réu deixou o prazo transcorrer in albis, razão pela qual houve a penhora online de R$ 10.753,68 (dez mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e oito centavos), que consiste no principal acrescido da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Instado para se manifestar sobre o bloqueio havido, o executado apresentou embargos à execução (ID 75702743) e comprovante de depósito judicial no importe de R$ 8.960,55 (oito mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos) (ID 75702747).
Nisso, o exequente peticionou para requerer a desconstituição da penhora e a expedição de alvarás de transferência (ID 75905472).
Logo, considerando que inexiste controvérsia acerca do bloqueio de valores ocorrido nestes autos, porquanto o autor concorda com o pleito do demandado para sua desconstituição, os embargos à execução de ID 75702743 perdem seu objeto, não havendo necessidade de apreciação por este Juízo.
Com efeito, o requerido cumpriu integral e tempestivamente a condenação.
Ainda que a comprovação tenha ocorrido em momento posterior, as penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil se referem tão somente à falta de efetivo pagamento, não comportando interpretação extensiva.
Como consequência, resta satisfeita a obrigação referente ao presente cumprimento de sentença.
Conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Logo, como houve a satisfação da obrigação, é imperiosa a extinção do feito.
Ademais, não há óbices para a expedição de alvarás na forma requerida pelo exequente em petição de ID 75905472.
Os honorários contratuais são aqueles acordados entre a parte e seu patrono pelos serviços que serão prestados, seja com o ajuizamento/acompanhamento de uma lide ou com a promoção de defesa.
O contrato acostado na movimentação de ID 52511682 contém todos os requisitos necessários para se confirmar sua lisura, dentre os quais convém destacar a qualificação dos sujeitos, a natureza do serviço prestado, a expressa e clara previsão de honorários convencionais e a assinatura dos envolvidos.
Por sua vez, os honorários sucumbenciais foram fixados pela Turma Recursal em acórdão de ID 71294399.
ANTE O EXPOSTO, pelas razões acima mencionadas, através de SENTENÇA, extingo a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cancele-se a penhora de valores ocorrida nestes autos.
Considerando o comprovante de DJO de ID 75702747, determino: 1) A expedição de alvará em nome da parte autora para transferência do valor de R$ 5.226,98 (cinco mil duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos), que corresponde à obrigação principal, conforme dados bancários constantes na petição de ID 75905472; 2) A expedição de alvará em nome do advogado da parte autora para transferência do valor de R$ 3.733,57 (três mil setecentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), que corresponde aos honorários contratuais e sucumbenciais, conforme dados bancários constantes na petição de ID 75905472.
Após, transcorrendo in albis o prazo de recurso e não existindo pendências, proceda-se ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altos/PI, datado e assinado eletronicamente.
DRA.
CARMEN MARIA PAIVA FERRAZ SOARES Juíza de Direito Titular do JECC de Altos (PI) -
21/02/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 10:40
Baixa Definitiva
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21/02/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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21/02/2025 10:35
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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21/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:42
Decorrido prazo de SEVERO ALVES DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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06/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2025 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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18/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/11/2024 16:24
Juntada de Petição de parecer do mp
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04/11/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800075-56.2024.8.18.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SEVERO ALVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: VICTOR BARROS NUNES DE MORAIS - PI10839-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 41/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 23:10
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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13/08/2024 09:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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13/08/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
05/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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