TJPI - 0802109-39.2022.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:06
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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28/07/2025 11:15
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0802109-39.2022.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: EDIVALDA FRANCISCA DE SOUSA REU: EQUATORIAL PIAUÍ S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Egrégia Segunda Turma Recursal Cível manteve a decisão inserida no ID5787192, impondo os ônus sucumbenciais à recorrente com a fixação da verba honorária em 15 (quinze) por cento, incidente sobre o valor da causa, como evidenciado no acórdão de ID70982725 .
Verifica-se, ainda, que a concessionaria de energia demandada promoveu a juntada de extrato em ID70982735, comprovando que efetuou o pagamento voluntário da condenação.
Manifestando-se acerca do cumprimento voluntário da condenação dos honorários sucumbenciais, a parte demandante concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento (ID70982739).
Como é cediço, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, havendo notícia quanto à satisfação da obrigação, a execução deve ser imediatamente extinta.
Lado outro, consoante o que preconiza o artigo 771 do mesmo normativo, as disposições contidas no procedimento de execução aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
De tal sorte, em face da concordância da parte exequente em relação ao valor depositado pela instituição executada entendo não restar mais qualquer controvérsia a ser dirimida.
Sendo esse o contexto, tenho que a obrigação de pagar imposta no comando em acórdão foi satisfeita em sua integralidade.
Por fim, verifico que conforme contrato de honorários, assinado pela parte demandante e corroborado com a presença de duas testemunhas ID 70982742, foi acordado que o patrono da parte ficará com o importe de R$ 3.157,86 (TRES MIL CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS), portanto, cumpra-se o que está em contrato firmado entre as partes. 3 – DISPOSITIVO Tomadas as cautelas de estilo determino a Secretaria que proceda a expedição de dois alvarás, o primeiro em favor do advogado da parte demandante para levantamento da importância de R$ R$ 3.157,86 (TRES MIL CENTO E CINQUENTA E SETE REAIS E OITENTA E SEIS CENTAVOS) e o segundo em nome da parte demandante no importe de R$ 292,14 (DUZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E QUATORZE CENTAVOS) , valores estes que se acham depositados em conta judicial à disposição deste juízo, sobre os quais não pesam mais qualquer controvérsia.
Em face do princípio da economia dos atos processuais e da necessidade de otimização dos atos praticados no âmbito desta Unidade Judiciária, recomendo a expedição do mencionado alvará e sua disponibilização aos interessados no Sistema PJe, de forma a viabilizar o levantamento das respectivas quantias diretamente na agência bancária depositária Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
24/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 08:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:07
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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19/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/07/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:40
Outras Decisões
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26/06/2024 12:24
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 03:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de EDIVALDA FRANCISCA DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 09:27
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 16:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/09/2023 15:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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18/09/2023 12:31
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/09/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 04:45
Decorrido prazo de EDIVALDA FRANCISCA DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2023 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:47
Ratificada a liminar
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18/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 21:18
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 12:33
Juntada de Petição de documento comprobatório
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09/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 12:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/09/2023 15:40 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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08/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/06/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2022 03:15
Decorrido prazo de DIOGO AQUINO MARTINS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
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26/10/2022 09:43
Conclusos para decisão
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26/10/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 10:46
Conclusos para decisão
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12/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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