TJPI - 0800617-77.2023.8.18.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0800617-77.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Acumulação de Proventos] RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO RECORRIDO: LUZIMARIA ROCHA CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado interposto nos autos e manteve integralmente a sentença de procedência da demanda.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os princípios constitucionais da Legalidade e do Concurso Público, sob a alegação de que a decisão ora impugnada culminaria, na prática, na criação de um cargo público de professor municipal com carga horária de 40 horas, sem a necessária criação por meio de lei, bem como de aprovação em prévio concurso público de provas e títulos.
Requer, assim, o provimento do recurso com a consequente improcedência da demanda.
Contrarrazões nos autos pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, no caso de entendimento em sentido contrário, o seu total improvimento. É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, a parte recorrente insurge-se contra o julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, que manteve a sentença em todos os seus termos, sob o fundamento de que o ato administrativo municipal que revogou a concessão administrativa à recorrida de uma carga horária de 40 horas foi imotivado e sem a observância do devido processo administrativo, e que se mostrou também ilegal o não pagamento devido em relação a um cargo de professor com 40 horas semanais, mormente na situação em questão, na qual a Lei Municipal nº 469/2009 prevê a jornada em questão para o professor que comprove exercer essa carga horária por 24 meses ininterruptos.
Nesta esteira, constato que a controvérsia posta em juízo decorre da interpretação da legislação local, o que inviabiliza a sua discussão por meio de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 280 do STF, a qual dispõe que “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.
Outrossim, o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático-probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr.
João Henrique Sousa Gomes Juiz Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público -
10/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 09:28
Expedição de intimação.
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09/06/2025 11:22
Recurso Extraordinário não admitido
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21/05/2025 18:26
Conclusos para admissibilidade recursal
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21/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:34
Decorrido prazo de LUZIMARIA ROCHA CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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17/03/2025 09:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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14/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:29
Expedição de intimação.
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27/01/2025 17:30
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 15:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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18/11/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/11/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800617-77.2023.8.18.0119 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE - SECRETARIA DE EDUCACAO RECORRIDO: LUZIMARIA ROCHA CARVALHO Advogado do(a) RECORRIDO: JORGE HENRIQUE DE SOUSA CABEDO - PI14830-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/11/2024 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 41/2024 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:19
Conclusos para Conferência Inicial
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12/06/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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