TJPI - 0756361-52.2022.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Conclusos para decisão
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08/07/2025 11:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/07/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 18:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ARTHUR LINCOLN AMORIM SOUSA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de ARTHUR LINCOLN AMORIM SOUSA E SILVA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:38
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:57
Juntada de petição
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:37
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 10:36
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756361-52.2022.8.18.0000 RECORRENTE: MAGNÓLIA DE ABREU LIMA e ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário, id. 21512163, interposto nos autos do Processo 0756361-52.2022.8.18.0000 com fulcro no art. 102, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.
ART. 90 DA LEI Nº. 8.666/93.
PREFEITO E COAUTORES.
DENÚNCIA OFERECIDA.
NULIDADE SUSCITADA PELA DEFESA DOS CODENUNCIADOS.
INQUÉRITO.
PREFEITO MUNICIPAL.
INSTAURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
DENÚNCIA REJEITADA EM RELAÇÃO AO PREFEITO MUNICIPAL POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE RECONHECIDA PARA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA EM FACE DO PREFEITO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AOS DEMAIS CODENUNCIADOS QUE NÃO GOZAM DE REFERIDA PRERROGATIVA. 1.
Constatado o vício desde a instauração do inquérito policial até o oferecimento da denúncia em face de Prefeito Municipal, detentor de foro privilegiado, cuja instauração depende de requisição do Ministério Público Superior e prévia autorização e supervisão do TJPI, deve se reconhecer a nulidade do inquérito policial e rejeitar a denúncia em relação ao prefeito municipal. 2.
Nulidade reconhecida por ausência de autorização e supervisão desta Corte para instauração do inquérito policial instaurado em face do prefeito municipal sem autorização/supervisão deste TJPI, impondo a rejeição da denúncia oferecida em seu desfavor por ser detentor de prerrogativa de foro neste TJPI, com encaminhamento dos autos ao.
Juízo de Direito de Castelo do Piauí/PI, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em relação aos demais denunciados.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e rejeitados, conforme id. 21105662.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo. 5º, LVI da CF.
Intimada, a parte recorrida apresentou manifestação de id. 22521110. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Inicialmente, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 5º, LVI da CF, que expressamente veda o uso de provas obtidas por meios ilícitos, pois a nulidade em relação a José Magno deve ser estendida aos Recorrentes, Magnólia e Antônio, haja vista que a nulidade no início do processo, consistente na falta de autorização do Tribuna de Justiça para o início da investigação contra prefeito, é uma nulidade grave, que prejudica o direito de defesa dos Recorrentes, vai contra os princípios da isonomia e do devido processo legal e compromete todo o arcabouço probatório produzido.
Assim, como o material probatório foi produzido de forma ilegal, requer seja reconhecida a nulidade também para os recorrentes, com base na teoria da árvore envenenada.
Além disso, afirma que os fundamentos da denúncia tornam impossível a desvinculação entre as condutas dos Recorrente e do então prefeito, José Magno, já que não é possível delimitar a responsabilidade de cada um e nem há independência entre as provas, pois estão todas contaminadas pelo nexo de causalidade, razão pela qual requer seja anulado o recebimento da denúncia e declarada a nulidade do inquérito contra os Recorrentes. Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que a nulidade reconhecida a José Magno se deu exclusivamente em razão de ser detentor de foro por prerrogativa de função, circunstância pessoal que é incomunicável, mantendo a denúncia oferecida contra os Recorrentes, in litteris: Forte em tais argumentos, voto pelo reconhecimento da nulidade dos atos investigatórios em relação a José Magno Soares da Silva, Prefeito do Município de Castelo do Piauí, devida à ausência de supervisão deste TJPI, e, em consequência, rejeitar a denúncia oferecida em seu desfavor.
Entretanto, considerando que a nulidade absoluta foi reconhecida se deu exclusivamente em razão de José Magno Soares da Silva, ser detentor de prerrogativa de foro junto a esta Corte, determina-se a remessa dos autos ao Juízo de Direito de Castelo do Piauí/PI, para que sejam adotadas as providências que entender cabíveis em relação aos demais denunciados, uma vez que a nulidade reconhecida se deu por questão pessoal que não se comunica aos codenunciados.
Essa nulidade não se estende aos demais Investigados e às demais provas produzidas, porque nenhum deles tinha (ou tem) prerrogativa de foro em razão de cargo ou função pública.
Tratando-se o foro por prerrogativa de função de circunstância pessoal, incomunicável aos demais envolvidos, excluída do feito a autoridade que o detém, falece competência ao Tribunal para a análise da conduta dos outros denunciados Antônio Alves de Oliveira e Magnólia de Abreu Lima, razão pela qual devem os autos serem remetidos ao juízo de Direito de Castelo do Piauí, para avaliar o recebimento ou rejeição da denúncia em relação aos demais denunciados.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado no fato de a nulidade quanto a José Magno ter se dado unicamente em razão de ser ele detentor de prerrogativa de foro em razão de função pública, mas sendo essa circunstância pessoal incomunicável não se estenderá aos Recorrentes, Magnólia e Antônio.
Assim, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 279 do STF.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:40
Expedição de intimação.
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30/05/2025 12:40
Expedição de intimação.
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 12:38
Expedição de intimação.
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30/05/2025 12:38
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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10/04/2025 16:02
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 10:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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27/01/2025 12:17
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:32
Juntada de Petição de parecer do mp
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16/12/2024 08:54
Expedição de intimação.
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16/12/2024 08:49
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MAGNÓLIA DE ABREU LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGNÓLIA DE ABREU LIMA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MAGNÓLIA DE ABREU LIMA em 12/12/2024 23:59.
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22/11/2024 15:25
Juntada de petição
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18/11/2024 09:16
Juntada de Petição de outras peças
-
15/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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15/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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15/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
-
15/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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15/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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07/11/2024 12:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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05/11/2024 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/11/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 18:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2024 09:16
Juntada de Petição de outras peças
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:22
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 14:21
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 03:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/10/2024.
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17/10/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0756361-52.2022.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: JOSE MAGNO SOARES DA SILVA, ANTÔNIO FRANCISCO BARBOSA DE ARAÚJO, ALEKS SOUSA DE OLIVEIRA, ARTHUR LINCOLN AMORIM SOUSA E SILVA, ANISIO CARDOSO DE FREITAS NETO, ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, MAGNÓLIA DE ABREU LIMA Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES - PI12276-A Advogado do(a) EMBARGANTE: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A Advogado do(a) EMBARGANTE: YURE NUNES DA SILVA - PI19264-A EMBARGADO: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 25/10/2024 a 01/11/2024..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
08/10/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 09:08
Conclusos para o Relator
-
25/08/2024 22:04
Conclusos para o Relator
-
15/08/2024 12:41
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2024 14:15
Expedição de intimação.
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26/07/2024 11:38
Outras Decisões
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20/07/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:14
Decorrido prazo de JOSE MAGNO SOARES DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:03
Juntada de Petição de outras peças
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
23/06/2024 13:21
Expedição de intimação.
-
23/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
23/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
23/06/2024 12:59
Expedição de intimação.
-
20/06/2024 16:36
Juntada de petição
-
19/06/2024 10:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
14/06/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
-
12/06/2024 12:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/06/2024 11:25
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 13:28
Pedido de inclusão em pauta
-
05/06/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/06/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
-
03/06/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/06/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2024 17:37
Outras Decisões
-
23/05/2024 14:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 13:02
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
14/05/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/04/2024 22:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
01/03/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 22:12
Expedição de notificação.
-
05/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:20
Conclusos para o Relator
-
02/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CLEANDRO ALVES DE MOURA em 01/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:34
Expedição de notificação.
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07/12/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:39
Conclusos para o Relator
-
05/12/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 03:07
Decorrido prazo de HUGO DE SOUSA CARDOSO em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:36
Expedição de intimação.
-
08/11/2023 04:18
Decorrido prazo de JOAO MALATO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:40
Expedição de intimação.
-
11/10/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 19:52
Conclusos para o Relator
-
10/10/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 03:14
Decorrido prazo de JOAO MALATO NETO em 29/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:32
Expedição de intimação.
-
17/08/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:45
Conclusos para o Relator
-
07/08/2023 23:54
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 23:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2023 23:34
Juntada de Petição de resposta
-
28/07/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 13:23
Conclusos para o Relator
-
23/07/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:45
Conclusos para o Relator
-
21/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 10:37
Expedição de Carta de ordem.
-
18/07/2023 11:52
Juntada de comprovante
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14/07/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:27
Conclusos para o Relator
-
14/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 21:55
Juntada de comprovante
-
07/06/2023 12:44
Expedição de .
-
07/06/2023 08:45
Expedição de Carta de ordem.
-
23/05/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:56
Conclusos para o Relator
-
14/04/2023 00:05
Decorrido prazo de JOAO MALATO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:10
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 11:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:57
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 12:20
Expedição de intimação.
-
14/03/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 09:09
Conclusos para o Relator
-
07/03/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:23
Expedição de .
-
04/10/2022 11:22
Expedição de .
-
04/10/2022 10:32
Desentranhado o documento
-
04/10/2022 09:53
Expedição de .
-
26/09/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 14:51
Conclusos para o Relator
-
12/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 09/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 19:29
Expedição de notificação.
-
18/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 08:55
Conclusos para o Relator
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 17/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:26
Expedição de notificação.
-
21/07/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/07/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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