TJPI - 0801992-54.2021.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801992-54.2021.8.18.0032 RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA EVARISTA LOPES SOUSA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21742064) interposto nos autos n° 0801992-54.2021.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão de id. 16201418, proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS ABUSIVOS.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Considerados abusivos os juros praticados pela instituição financeira. 2.
Cobrança abusiva ofende a boa – fé objetiva, cabendo repetição de indébito em dobro. 3.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quan-tum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Recurso provido.”.
Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (id. 16368929), os quais foram conhecidos e não providos (id. 21321496).
Em suas razões, o Recorrente aduz violação ao art. 421, do CC, ao art. 927, do CPC, e aos arts. 42 e 51, IV, do CDC, além de divergência jurisprudencial com o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
Intimada, a Recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente indica violação ao art. 42, do CDC, sustentando que a Recorrente não pode ser condenada devolver um valor que foi pago corretamente, em estrita observância ao contrato por ele firmado, ou seja, não restou comprovada a má-fé da Recorrente a justificar a restituição em dobro do valor.
A seu turno, o acórdão combatido assentou que, afastada a perfectibilidade da relação contratual, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos de jurisprudências que assentam que ser desnecessária a comprovação de má-fé para restituição, conforme se verifica, in verbis: “Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Nesse sentido: *DANO MORAL.
CRÉDITO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. 1.
Considerando abusivos os juros estipulados pelo réu em percentual três vezes superior ao preço médio de mercado divulgado pelo Banco Central, a sentença determinou o expurgo do excesso e a repetição do indébito. 2.
A autora, aposentada por invalidez, já estava superendividada e com a capacidade de pagamento esgotada quando o banco lhe concedeu mais três contratos de empréstimo, a juros estratosféricos, dada o elevado risco de inadimplência. 3.
Com isso, de um lado, temos o comportamento da parte, que busca contrair novas dívidas, sabedora de que não terá condições de pagá-las. 4.
De outro, a famigerada sede de lucros dos bancos, que não se importam em minar a única fonte de renda de uma pessoa que já se encontra em situação de miserabilidade. 5.
Isso, ‘data venia’, autoriza o acolhimento do pedido de danos morais, já que a autora se viu privada de sua verba alimentar, mas exige que a fixação se dê em valor módico, de sorte a não alimentar ainda mais a ‘indústria’ de ações desse naipe.
Recurso provido para condenar o banco em danos morais, na peculiar hipótese dos autos.* (TJ-SP - AC: 10024486120198260066 SP 1002448-61.2019.8.26.0066, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 11/10/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2019) AÇÃO DECLARATÓRIA COM DANOS MORAIS – Revisão de contratos de Empréstimo Pessoal - Sentença de improcedência – Recurso da autora – Alegação de juros remuneratórios abusivos - Ocorrência - Taxa de juros utilizada nos contratos aplicada de forma abusiva visto que supera uma vez e meia, a média de mercado - Precedente repetitivo do STJ (Resp. 1.061.530/RS) - Abusividade que foi configurada - Taxa de juros que deve ser limitada à taxa média de mercado em operações da espécie, indicados pelo Banco Central do Brasil, à época das contratações - Restituição em dobro – Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro - Ausência de comprovação de erro justificável pelo fornecedor de serviços - Cobrança abusiva de juros remuneratórios que ofende a boa-fé objetiva – Precedentes do STJ – Restituição em dobro devida - Sucumbência alterada – Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10000786920218260283 SP 1000078-69.2021.8.26.0283, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) ‘AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MORAIS – DANOS MATERIAIS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – I - Sentença de parcial procedência – Apelo do autor – II- Ausente recurso por parte do banco réu, incontroversa a ilegalidade dos descontos levados a efeito no benefício previdenciário do autor – Negligência do réu ao descontar do benefício previdenciário do autor parcelas de empréstimo consignado por ele não contratado – Falha na prestação de serviços – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – REsp nº 1.199.782/PR – Art. 1.036 do NCPC – Súmula nº 479 do STJ – Dano moral caracterizado – Art. 5º, X, da CF, e arts. 186 e 927 do CC – O fato de o autor ter indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário parcelas de empréstimo não contratado, privando-o de parte dos recursos necessários à sua sobrevivência, traz-lhe inegável prejuízo – Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários – Indenização fixada em R$2.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar o autor e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes – Indenização atualizada com correção monetária, a contar do acórdão, e juros moratórios, a contar do evento danoso – Súmulas nº 362 e 54 do STJ – III- Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor – Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável – Art. 42, parágrafo único, do CDC – IV- Determinada a expedição de ofício ao MP, para se apurar a responsabilidade criminal da instituição financeira ré, pela sua eventual participação na fraude da qual foi vítima a parte autora – V- Sentença parcialmente reformada – Ação procedente – Ônus sucumbenciais carreados ao réu, incluídos os honorários recursais – Apelo provido, com determinação.’ (TJ-SP - AC: 10169812520228260032 Araçatuba, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 17/08/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023)’.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: “Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.”.
Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
16/08/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:55
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 09/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2022 11:08
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 11:07
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 21:40
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 21:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 10:42
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2021 08:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
19/08/2021 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:31
Juntada de contrafé eletrônica
-
22/06/2021 19:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 08:18
Audiência Conciliação designada para 23/08/2021 08:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/05/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 16:28
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 16:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851231-57.2022.8.18.0140
Washinton Luiz Campos Pinto
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Mateus Haeser Pellegrini
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 12:25
Processo nº 0813752-93.2023.8.18.0140
Maria Francisca de Jesus Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2023 17:17
Processo nº 0800645-69.2020.8.18.0048
Marina Santana de Andrade
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Antonia Nathalia de Morais Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/07/2020 03:47
Processo nº 0803676-97.2021.8.18.0069
Maria Goncalves de Sousa Macedo
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2021 11:03
Processo nº 0803323-65.2023.8.18.0076
Maria do Amparo Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2023 11:40