TJPI - 0804489-10.2022.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/06/2025 03:37
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804489-10.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] INTERESSADO: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO INTERESSADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Katrine Nascimento de Carvalho em desfavor de Medplan Assistência Médica Ltda.
A parte autora, Katrine Nascimento de Carvalho, ajuizou a presente demanda alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela requerida, Medplan Assistência Médica Ltda, vinculado à empresa Triad Engenharia e Servicos Ltda - ME.
Narrou que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante em setembro de 2021 e que, após obter autorização para o tratamento, foi notificada da rescisão do plano de saúde em 10 de junho de 2022, com efeitos a partir de 10 de agosto de 2022.
Sustentou a necessidade de continuidade do tratamento e a abusividade da rescisão unilateral do contrato, especialmente diante de sua condição de saúde.
Após o indeferimento inicial da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Foi proferida decisão liminar monocrática no Agravo de Instrumento nº 0757491-77.2022.8.18.0000, que reformou a decisão agravada, concedendo parcialmente a liminar para determinar que a agravada mantivesse a agravante como segurada individual do plano de saúde, devendo as partes firmarem nova contratação, sem exigência de carência, estabelecendo multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
A parte autora/exequente afirmou que a parte ré/executada descumpriu a decisão liminar monocrática deferida no Agravo de Instrumento.
A decisão ID 35075096 indeferiu o pedido da autora/exequente, reconhecendo "que a contratação não foi concretizada por recusa da parte autora".
O mérito do Agravo de Instrumento foi julgado (ID 42987062), determinando-se a manutenção da "agravante como beneficiária do plano de saúde agravado, a fim de que possibilitar a continuidade de tratamento médico, em especial no que concerne à enfermidade Espondilite Anquilosante, até que hajam alterações fáticas reconhecidas judicialmente que ensejem alguma mudança no formato contratual ou até decisão de mérito em sentido contrário no curso da ação principal" (sic).
Sobreveio sentença (ID 43272764) que julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência concedida em sede recursal, determinando que a requerida arcasse de forma integral com o custeio do tratamento da autora, conforme prescrição médica, e mantivesse, no mínimo, as mesmas condições, quantidade e especialidades já aplicadas na prática, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte ré/executada recorreu da sentença, conforme apelação evento ID 44747987.
A parte autora/exequente contra-arrazoou a apelação (ID 46373570).
O recurso de apelação foi conhecido, mas improvido (acórdão ID 68400941).
Transcreve-se a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL.
DEVER DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de cancelamento de plano de saúde coletivo e continuidade do tratamento prescrito pelo médico especializado. 2.
No caso dos autos, tem-se que a autora é beneficiária de plano individual em contrato coletivo e, embora os planos coletivos tenham características específicas, e o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o dispositivo também se aplica aos contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave, conforme entendimento firmado no julgamento que ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos referente ao Tema 1.082 do STJ. 3.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade na rescisão contratual e a procedência da ação de obrigação fazer da parte ré em arcar com as despesas referentes ao tratamento médico da parte autora, tudo conforme prescrição médica, devendo mantê-la como segurada individual, sem a exigência de carência, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento de saúde. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Destacamos).
FATOS DIGNOS DE NOTA: o acórdão manteve "na íntegra a sentença do magistrado de origem", mas esclareceu que as despesas que a parte ré deveria arcar relacionavam-se, evidentemente, à obrigação de fazer do plano de saúde a ser ofertado à autora.
Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 16 de dezembro de 2024 (ID 68401260).
A autora/exequente peticionou o cumprimento de sentença (ID 69843089).
A parte autora, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença (ID 69843089), alegando o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, que teria ofertado um plano com proposta "surreal", incompatível com a decisão judicial, forçando-a a contratar um novo plano de saúde com outra operadora para dar continuidade ao seu tratamento.
Pleiteou a execução da multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 60.000,00, o ressarcimento dos valores pagos ao novo plano no montante de R$ 9.101,28 (R$ 379,22 x 24 meses), e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.365,19, totalizando R$ 79.466,47.
Juntou comprovantes de pagamento à Unimed.
O pedido de cumprimento de sentença foi deferido pelo despacho (ID 70330369), determinando a intimação da executada para pagar o valor de R$ 79.466,47 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, autorizando a penhora eletrônica em caso de inadimplemento.
A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72295830), alegando excesso de execução e sustentando que a condenação se limitou ao pagamento de honorários advocatícios (15% sobre o valor atualizado da causa).
Afirmou que os valores referentes à multa por descumprimento (R$ 60.000,00) e aos supostos danos materiais (R$ 9.101,28) não foram objeto da condenação na sentença.
Sustentou que cumpriu a obrigação de fazer imposta ao oferecer plano individual com as mesmas condições de abrangência, coberturas e sem cumprimento de carência, mas a autora/exequente rejeitou a oferta sob o argumento de que os preços eram onerosos, preferindo contratar plano de outro fornecedor.
Realizou depósito judicial no valor de R$ 7.500,72 (ID 72295838), que alega ser o valor incontroverso dos honorários sucumbenciais.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 74147135), rechaçando os argumentos da executada.
Reiterou que a executada não cumpriu a decisão judicial, ofertando proposta "surreal".
Afirmou que os R$ 9.101,28 cobrados não são danos materiais, mas sim valores gastos com o tratamento autoral, que a sentença determinou que fosse custeado pela executada.
Reafirmou o valor total devido de R$ 79.466,47 e requereu a liberação do valor depositado a título de honorários sucumbenciais, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observa-se que o título executivo judicial (acórdão, que substituiu a sentença – efeito substitutivo dos recursos – embora a tenha mantido), não determinou que a parte ré/executada custeasse o tratamento da autora/exequente, mas sim que oferecesse plano de saúde (obrigação de fazer) que cobrisse o tratamento a que a autora/exequente estava submetida.
Obviamente, o plano de saúde não deveria ser ofertado gratuitamente.
A parte ré/executada comprovou que cumpriu a obrigação de fazer, ou seja, ofereceu plano de saúde compatível, sem carência e com a cobertura para o tratamento necessário da autora/executada (ID 72295830, fls. 03).
Aliás, o parte ré/executada ofereceu o plano individual, sem carência, compatível para o tratamento da autora/exequente, no dia 26/09/2022.
A autora/exequente, todavia, não aceitou a proposta, e não contestou judicialmente o valor do plano ou as condições da oferta.
Resumida a celeuma, de já fica claro que não há o que ser executado, senão vejamos. 1.
Da multa por descumprimento A exequente pleiteia o valor de R$ 60.000,00 a título de multa por descumprimento, fundamentando-se na decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento (ID 31522682).
Contudo, o título executivo judicial que ora se cumpre é o acórdão – que substituiu a sentença (ID 43272764) – mas que a confirmou; a sentença, por sua vez, fixou a multa diária em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00.
Desse modo, embora a decisão liminar em agravo tenha fixado multa em valor superior (R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00), a sentença de mérito, ao julgar a lide exaurientemente, limitou a multa a R$ 20.000,00.
Em síntese, no caso, a sentença estabeleceu um novo limite para a multa coercitiva, que deve prevalecer.
Todavia, conforme esclarecido na introdução, a parte ré/executada não descumpriu o título executivo judicial, pois comprovou que ofertou plano individual à autora/exequente, para que esta continuasse o tratamento, consoante foi determinado em acórdão do TJPI.
Observa-se que a autora/exequente manifesta conduta não compatível com a boa-fé processual, desde a fase de conhecimento, quando aduziu descumprimento da tutela provisória e pediu a execução provisória da multa, sem êxito, conforme decisão evento ID 35075096, que foi enfática ao afirmar "que a contratação não foi concretizada por recusa da parte autora". (Destacamos).
Ora, após o trânsito em julgado, a autora/exequente, que não se insurgiu contra a decisão ID 35075096, reitera informação inverídica, ou seja, que a ré/executada descumpriu a obrigação de fazer (oferta de plano de saúde para manutenção do tratamento da enfermidade), quando o que aconteceu foi a recusa da autora/exequente em relação ao plano de saúde ofertado pela ré/executada, sob o pretexto, trazido à baila apenas na fase de execução – violação à boa-fé objetiva -, de que o plano ofertado era "surreal".
Desse modo, não há que se falar em execução de multa, pois não houve obrigação descumprida pela parte ré/executada. 2.
Do ressarcimento dos valores pagos a outro plano Pelo mesmo motivo, não existe lastro legal para o pedido de ressarcimento de R$ 9.101,28, a pretexto de descumprimento da "liminar deferida", já que, reitera-se, a parte ré/executada não descumpriu a decisão liminar prevista no Agravo de Instrumento (consoante reconheceu decisão ID 35075096), nem a sentença, tampouco o acórdão.
De fato, a autora/exequente argumenta que o valor acima indicado não se refere a danos materiais, mas ao valor referente ao "pagamento mensal de R$ 379,22 durante 24 meses, totalizando R$ 9.101,28", para custear o tratamento médico.
Na verdade, o “pagamento mensal” a que se refere a autora/exequente trata-se do plano de saúde Unimed (ID 69843694, por exemplo).
Enfatizo que a autora/exequente age com deslealdade processual, haja vista que a ré/executada cumpriu o título executivo judicial, ou seja, ofereceu plano de saúde que lhe garantiria o tratamento.
Porém, conforme reconhecido em decisão anterior e neste momento processual, a autora/exequente foi quem não aceitou o plano oferecido, não tendo se insurgido contra o plano ofertado, que seria "surreal", segundo afirma em cumprimento de sentença.
Com efeito, a parte ré/executada não foi condenada a pagar plano de saúde para autora/ré; não foi condenada, também, a ofertar plano de saúde gratuito.
A parte ré/executada foi condenada, em obrigação de fazer, a ofertar plano de saúde sem carência, que cobrisse o tratamento da autora/exequente.
Essa obrigação foi cumprida, mas a autora/exequente não aceitou a oferta e contratou, por conta própria, outro plano de saúde, e agora tenta, em conduta desleal, obrigar a ré/exequente a custear o plano de saúde dela (autora). 3.
Dos honorários advocatícios Neste momento processual, surge questão jurídica interessante: tendo em vista que não há danos morais a executar (pedido julgado improcedente); não existe lastro jurídico para execução de astreintes, nem para o "ressarcimento" pretendido pela autora/exequente, inexiste condenação pecuniária.
Impende observar que a parte ré/executada incorre em erro ao afirmar que estaria pagando voluntariamente os danos morais fixados na sentença, visto que a sentença expressamente rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, equivoca-se a ré/executada quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 35.000,00).
O acórdão, que manteve na íntegra a sentença quanto aos demais capítulos decisórios, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Ocorre que, conforme demonstrado, inexiste condenação pecuniária a executar.
A obrigação principal imposta à ré foi de natureza obrigacional (fazer), não havendo valor de condenação para servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse contexto, o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora/exequente revela-se manifestamente improcedente, não havendo que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, dado que não existe condenação pecuniária a ser executada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de cumprimento de sentença para: 1.
Reconhecer que não houve descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, conforme já atestado na decisão ID 35075096, que não foi objeto de recurso pela exequente, afastando a cobrança da multa por descumprimento no valor de R$ 60.000,00; 2.
Afastar a pretensão da exequente de ressarcimento dos valores pagos a outro plano de saúde no montante de R$ 9.101,28, por ausência de fundamento legal, uma vez que não houve descumprimento da obrigação de fazer pela executada; 3.
Declarar a inexistência de condenação pecuniária a ser executada, e, em consequência, verba de honorários advocatícios, visto que o pedido de danos morais foi julgado improcedente na sentença, a ré/executada cumpriu a obrigação de fazer e não há base para incidência da multa por descumprimento; 4.
Determinar, independentemente da preclusão recursal desta sentença, a devolução do valor depositado judicialmente (ID 72295838) no importe de R$ 7.500,72 (sete mil, quinhentos reais e setenta e dois centavos) em favor da parte ré/executada, tendo em vista a improcedência da pretensão executiva.
Condeno a autora/exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução (R$ 79.466,47), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora/exequente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de impor sanção por litigância de má-fé à autora/exequente, embora tenha sido identificada conduta incompatível com a boa-fé processual, por não ter sido oportunizado contraditório prévio específico acerca do ilícito processual, em observância ao art. 10 do CPC.
Porém, em caso de interposição de recurso, faculta-se à autora/exequente, em item próprio, manifestar-se acerca do ilícito processual identificado, a fim de que, no julgamento do recurso, possa, entendendo-se cabível, examinar-se pormenorizadamente a conduta processual exposta nesta sentença.
Expeça-se alvará judicial à ré/exequente, referente ao valor, com eventuais acréscimos, depositado em conta judicial identificada no ID 72295838.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:09
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 01:56
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804489-10.2022.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] INTERESSADO: KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO INTERESSADO: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Katrine Nascimento de Carvalho em desfavor de Medplan Assistência Médica Ltda.
A parte autora, Katrine Nascimento de Carvalho, ajuizou a presente demanda alegando ser beneficiária de plano de saúde coletivo administrado pela requerida, Medplan Assistência Médica Ltda, vinculado à empresa Triad Engenharia e Servicos Ltda - ME.
Narrou que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante em setembro de 2021 e que, após obter autorização para o tratamento, foi notificada da rescisão do plano de saúde em 10 de junho de 2022, com efeitos a partir de 10 de agosto de 2022.
Sustentou a necessidade de continuidade do tratamento e a abusividade da rescisão unilateral do contrato, especialmente diante de sua condição de saúde.
Após o indeferimento inicial da tutela de urgência, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Foi proferida decisão liminar monocrática no Agravo de Instrumento nº 0757491-77.2022.8.18.0000, que reformou a decisão agravada, concedendo parcialmente a liminar para determinar que a agravada mantivesse a agravante como segurada individual do plano de saúde, devendo as partes firmarem nova contratação, sem exigência de carência, estabelecendo multa diária de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 60.000,00.
A parte autora/exequente afirmou que a parte ré/executada descumpriu a decisão liminar monocrática deferida no Agravo de Instrumento.
A decisão ID 35075096 indeferiu o pedido da autora/exequente, reconhecendo "que a contratação não foi concretizada por recusa da parte autora".
O mérito do Agravo de Instrumento foi julgado (ID 42987062), determinando-se a manutenção da "agravante como beneficiária do plano de saúde agravado, a fim de que possibilitar a continuidade de tratamento médico, em especial no que concerne à enfermidade Espondilite Anquilosante, até que hajam alterações fáticas reconhecidas judicialmente que ensejem alguma mudança no formato contratual ou até decisão de mérito em sentido contrário no curso da ação principal" (sic).
Sobreveio sentença (ID 43272764) que julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência concedida em sede recursal, determinando que a requerida arcasse de forma integral com o custeio do tratamento da autora, conforme prescrição médica, e mantivesse, no mínimo, as mesmas condições, quantidade e especialidades já aplicadas na prática, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.
A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e condenou a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte ré/executada recorreu da sentença, conforme apelação evento ID 44747987.
A parte autora/exequente contra-arrazoou a apelação (ID 46373570).
O recurso de apelação foi conhecido, mas improvido (acórdão ID 68400941).
Transcreve-se a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608/STJ.
CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL.
DEVER DE MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO MÉDICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em torno da possibilidade de cancelamento de plano de saúde coletivo e continuidade do tratamento prescrito pelo médico especializado. 2.
No caso dos autos, tem-se que a autora é beneficiária de plano individual em contrato coletivo e, embora os planos coletivos tenham características específicas, e o art. 13 da Lei nº 9.656/1998 seja voltado para os contratos individuais ou familiares, o dispositivo também se aplica aos contratos grupais, de forma a vedar a possibilidade de rescisão contratual durante internação do usuário ou tratamento de doença grave, conforme entendimento firmado no julgamento que ocorreu no âmbito dos recursos repetitivos referente ao Tema 1.082 do STJ. 3.
Desse modo, deve ser reconhecida a ilegalidade na rescisão contratual e a procedência da ação de obrigação fazer da parte ré em arcar com as despesas referentes ao tratamento médico da parte autora, tudo conforme prescrição médica, devendo mantê-la como segurada individual, sem a exigência de carência, a fim de possibilitar a continuidade de seu tratamento de saúde. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Destacamos).
FATOS DIGNOS DE NOTA: o acórdão manteve "na íntegra a sentença do magistrado de origem", mas esclareceu que as despesas que a parte ré deveria arcar relacionavam-se, evidentemente, à obrigação de fazer do plano de saúde a ser ofertado à autora.
Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 16 de dezembro de 2024 (ID 68401260).
A autora/exequente peticionou o cumprimento de sentença (ID 69843089).
A parte autora, ora exequente, requereu o cumprimento de sentença (ID 69843089), alegando o descumprimento da obrigação de fazer pela executada, que teria ofertado um plano com proposta "surreal", incompatível com a decisão judicial, forçando-a a contratar um novo plano de saúde com outra operadora para dar continuidade ao seu tratamento.
Pleiteou a execução da multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 60.000,00, o ressarcimento dos valores pagos ao novo plano no montante de R$ 9.101,28 (R$ 379,22 x 24 meses), e os honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.365,19, totalizando R$ 79.466,47.
Juntou comprovantes de pagamento à Unimed.
O pedido de cumprimento de sentença foi deferido pelo despacho (ID 70330369), determinando a intimação da executada para pagar o valor de R$ 79.466,47 no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10%, autorizando a penhora eletrônica em caso de inadimplemento.
A ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 72295830), alegando excesso de execução e sustentando que a condenação se limitou ao pagamento de honorários advocatícios (15% sobre o valor atualizado da causa).
Afirmou que os valores referentes à multa por descumprimento (R$ 60.000,00) e aos supostos danos materiais (R$ 9.101,28) não foram objeto da condenação na sentença.
Sustentou que cumpriu a obrigação de fazer imposta ao oferecer plano individual com as mesmas condições de abrangência, coberturas e sem cumprimento de carência, mas a autora/exequente rejeitou a oferta sob o argumento de que os preços eram onerosos, preferindo contratar plano de outro fornecedor.
Realizou depósito judicial no valor de R$ 7.500,72 (ID 72295838), que alega ser o valor incontroverso dos honorários sucumbenciais.
A exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 74147135), rechaçando os argumentos da executada.
Reiterou que a executada não cumpriu a decisão judicial, ofertando proposta "surreal".
Afirmou que os R$ 9.101,28 cobrados não são danos materiais, mas sim valores gastos com o tratamento autoral, que a sentença determinou que fosse custeado pela executada.
Reafirmou o valor total devido de R$ 79.466,47 e requereu a liberação do valor depositado a título de honorários sucumbenciais, prosseguindo a execução quanto ao saldo remanescente. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observa-se que o título executivo judicial (acórdão, que substituiu a sentença – efeito substitutivo dos recursos – embora a tenha mantido), não determinou que a parte ré/executada custeasse o tratamento da autora/exequente, mas sim que oferecesse plano de saúde (obrigação de fazer) que cobrisse o tratamento a que a autora/exequente estava submetida.
Obviamente, o plano de saúde não deveria ser ofertado gratuitamente.
A parte ré/executada comprovou que cumpriu a obrigação de fazer, ou seja, ofereceu plano de saúde compatível, sem carência e com a cobertura para o tratamento necessário da autora/executada (ID 72295830, fls. 03).
Aliás, o parte ré/executada ofereceu o plano individual, sem carência, compatível para o tratamento da autora/exequente, no dia 26/09/2022.
A autora/exequente, todavia, não aceitou a proposta, e não contestou judicialmente o valor do plano ou as condições da oferta.
Resumida a celeuma, de já fica claro que não há o que ser executado, senão vejamos. 1.
Da multa por descumprimento A exequente pleiteia o valor de R$ 60.000,00 a título de multa por descumprimento, fundamentando-se na decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento (ID 31522682).
Contudo, o título executivo judicial que ora se cumpre é o acórdão – que substituiu a sentença (ID 43272764) – mas que a confirmou; a sentença, por sua vez, fixou a multa diária em R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00.
Desse modo, embora a decisão liminar em agravo tenha fixado multa em valor superior (R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 60.000,00), a sentença de mérito, ao julgar a lide exaurientemente, limitou a multa a R$ 20.000,00.
Em síntese, no caso, a sentença estabeleceu um novo limite para a multa coercitiva, que deve prevalecer.
Todavia, conforme esclarecido na introdução, a parte ré/executada não descumpriu o título executivo judicial, pois comprovou que ofertou plano individual à autora/exequente, para que esta continuasse o tratamento, consoante foi determinado em acórdão do TJPI.
Observa-se que a autora/exequente manifesta conduta não compatível com a boa-fé processual, desde a fase de conhecimento, quando aduziu descumprimento da tutela provisória e pediu a execução provisória da multa, sem êxito, conforme decisão evento ID 35075096, que foi enfática ao afirmar "que a contratação não foi concretizada por recusa da parte autora". (Destacamos).
Ora, após o trânsito em julgado, a autora/exequente, que não se insurgiu contra a decisão ID 35075096, reitera informação inverídica, ou seja, que a ré/executada descumpriu a obrigação de fazer (oferta de plano de saúde para manutenção do tratamento da enfermidade), quando o que aconteceu foi a recusa da autora/exequente em relação ao plano de saúde ofertado pela ré/executada, sob o pretexto, trazido à baila apenas na fase de execução – violação à boa-fé objetiva -, de que o plano ofertado era "surreal".
Desse modo, não há que se falar em execução de multa, pois não houve obrigação descumprida pela parte ré/executada. 2.
Do ressarcimento dos valores pagos a outro plano Pelo mesmo motivo, não existe lastro legal para o pedido de ressarcimento de R$ 9.101,28, a pretexto de descumprimento da "liminar deferida", já que, reitera-se, a parte ré/executada não descumpriu a decisão liminar prevista no Agravo de Instrumento (consoante reconheceu decisão ID 35075096), nem a sentença, tampouco o acórdão.
De fato, a autora/exequente argumenta que o valor acima indicado não se refere a danos materiais, mas ao valor referente ao "pagamento mensal de R$ 379,22 durante 24 meses, totalizando R$ 9.101,28", para custear o tratamento médico.
Na verdade, o “pagamento mensal” a que se refere a autora/exequente trata-se do plano de saúde Unimed (ID 69843694, por exemplo).
Enfatizo que a autora/exequente age com deslealdade processual, haja vista que a ré/executada cumpriu o título executivo judicial, ou seja, ofereceu plano de saúde que lhe garantiria o tratamento.
Porém, conforme reconhecido em decisão anterior e neste momento processual, a autora/exequente foi quem não aceitou o plano oferecido, não tendo se insurgido contra o plano ofertado, que seria "surreal", segundo afirma em cumprimento de sentença.
Com efeito, a parte ré/executada não foi condenada a pagar plano de saúde para autora/ré; não foi condenada, também, a ofertar plano de saúde gratuito.
A parte ré/executada foi condenada, em obrigação de fazer, a ofertar plano de saúde sem carência, que cobrisse o tratamento da autora/exequente.
Essa obrigação foi cumprida, mas a autora/exequente não aceitou a oferta e contratou, por conta própria, outro plano de saúde, e agora tenta, em conduta desleal, obrigar a ré/exequente a custear o plano de saúde dela (autora). 3.
Dos honorários advocatícios Neste momento processual, surge questão jurídica interessante: tendo em vista que não há danos morais a executar (pedido julgado improcedente); não existe lastro jurídico para execução de astreintes, nem para o "ressarcimento" pretendido pela autora/exequente, inexiste condenação pecuniária.
Impende observar que a parte ré/executada incorre em erro ao afirmar que estaria pagando voluntariamente os danos morais fixados na sentença, visto que a sentença expressamente rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Ademais, equivoca-se a ré/executada quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 35.000,00).
O acórdão, que manteve na íntegra a sentença quanto aos demais capítulos decisórios, fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Ocorre que, conforme demonstrado, inexiste condenação pecuniária a executar.
A obrigação principal imposta à ré foi de natureza obrigacional (fazer), não havendo valor de condenação para servir como base de cálculo dos honorários.
Nesse contexto, o pedido de cumprimento de sentença formulado pela autora/exequente revela-se manifestamente improcedente, não havendo que se falar em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da autora, dado que não existe condenação pecuniária a ser executada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedente o pedido de cumprimento de sentença para: 1.
Reconhecer que não houve descumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, conforme já atestado na decisão ID 35075096, que não foi objeto de recurso pela exequente, afastando a cobrança da multa por descumprimento no valor de R$ 60.000,00; 2.
Afastar a pretensão da exequente de ressarcimento dos valores pagos a outro plano de saúde no montante de R$ 9.101,28, por ausência de fundamento legal, uma vez que não houve descumprimento da obrigação de fazer pela executada; 3.
Declarar a inexistência de condenação pecuniária a ser executada, e, em consequência, verba de honorários advocatícios, visto que o pedido de danos morais foi julgado improcedente na sentença, a ré/executada cumpriu a obrigação de fazer e não há base para incidência da multa por descumprimento; 4.
Determinar, independentemente da preclusão recursal desta sentença, a devolução do valor depositado judicialmente (ID 72295838) no importe de R$ 7.500,72 (sete mil, quinhentos reais e setenta e dois centavos) em favor da parte ré/executada, tendo em vista a improcedência da pretensão executiva.
Condeno a autora/exequente ao pagamento das custas processuais desta fase e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré/executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pretendido na execução (R$ 79.466,47), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora/exequente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Deixo de impor sanção por litigância de má-fé à autora/exequente, embora tenha sido identificada conduta incompatível com a boa-fé processual, por não ter sido oportunizado contraditório prévio específico acerca do ilícito processual, em observância ao art. 10 do CPC.
Porém, em caso de interposição de recurso, faculta-se à autora/exequente, em item próprio, manifestar-se acerca do ilícito processual identificado, a fim de que, no julgamento do recurso, possa, entendendo-se cabível, examinar-se pormenorizadamente a conduta processual exposta nesta sentença.
Expeça-se alvará judicial à ré/exequente, referente ao valor, com eventuais acréscimos, depositado em conta judicial identificada no ID 72295838.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAÍBA-PI, 29 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/04/2025 23:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/04/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
18/09/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 04:22
Decorrido prazo de KATRINE NASCIMENTO DE CARVALHO em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:10
Desentranhado o documento
-
29/06/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:08
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 03:53
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:28
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
31/01/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 07:57
Outras Decisões
-
26/10/2022 22:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:04
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 03:40
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 01:30
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:02
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 06:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 23:33
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2022 07:44
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:17
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/08/2022 20:48
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 20:47
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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