TJPI - 0833463-21.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de ciência
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10/07/2025 10:32
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0833463-21.2022.8.18.0140 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA RECORRIDO: MARIA ALAIDE GOMES TAVORA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id 22102603) interposto nos autos n° 0833463-21.2022.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra acórdão (id 21339861), proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: "CONSTITUCIONAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – URGÊNCIA – ACESSO À SAÚDE – DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL – ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88 – RESOLUÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE A LEI FEDERAL – CARÊNCIA DE 180 DIAS – ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula n. 597, estatui que “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." 2, Uma resolução de Conselho Nacional de Saúde Complementar não pode sobrepor os termos de legislação federal, e criar períodos de carência em desacordo com esta. 3.
O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 4.
Sentença mantida à unanimidade." Nas suas razões recursais, a parte recorrente alega, em suma, violação ao art. 12, V, "b", da Lei n.º 9.656/98.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id 23225560) requerendo que o recurso não seja provido. É um breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
O Recorrente alega violação ao art. 12, V, "b", da Lei n.º 9.656/98, sustentando que a negativa de internação não foi ilícita, uma vez que é exigido o cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internações ou exames de maior complexidade, e, no caso dos autos, a Recorrida contava com apenas 30 (trinta) dias de vínculo ao plano de saúde.
Entretanto, a Colenda Câmara esclarece que o caso dos autos trata-se de uma situação de urgência/emergência, sendo abusiva, nesses casos, a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para o serviço de assistência médica que ultrapasse 24 horas, nos seguintes termos, in verbis: “Como visto, a apelante suscita a existência de carência a ser respeitada pela apelada, para fins de internação hospitalar, prazo este que seria de 180 (cento e oitenta) dias.
Ao contrário do que afirma a recorrente, há nos autos prova da situação de urgência da internação hospitalar, em especial no documento de id. 16830086, que informa quadro de grave desnutrição e desidratação, com disfagia, déficit cognitivo, disfagia de transmissão e com incapacidade de ingerir líquidos e sólidos.
Sobretudo, trata-se de paciente, então com 98 anos, hoje com 100 anos de idade.
Especificamente quanto à carência, o douto magistrado ponderou que o Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento sobre o tema, na Súmula 597, que assim estatui, verbis: “a cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas, contado da data da contratação." Outrossim, a sentença cuida de rechaçar os argumentos da apelante quanto à norma prevista na Resolução CONSU Nº13/98, que limitaria o atendimento de urgência/emergência, nos casos de carência do plano, ao máximo de 12 horas de internação.
Com acerto, o decisum conclui que a Lei nº9656/98 determina carência máxima de 24 (vinte e quatro) horas, não prevendo outros requisitos para a cobertura na hipótese de urgência/emergência, não podendo uma resolução administrativa fazê-lo. É patente, nesta esteira, a abusividade da retromencionada resolução, sendo inaplicável regulamento que busque limitar disposições legais.” Sobre a matéria o Tema nº 1.314, do STJ (REsp 2.190.337-DF), colocou para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, a mesma questão debatida nestes autos, qual seja, in verbis: “I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão nacional do processamento de todos os feitos, individuais ou coletivos, em que há discussão sobre o prazo máximo de carência de plano de saúde em caso de urgência ou emergência.
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 1.314, do STJ, e que há determinação de suspensão, DETERMINO o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:54
Expedição de intimação.
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26/05/2025 09:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1314
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06/03/2025 15:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/03/2025 15:34
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/03/2025 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:07
Expedição de intimação.
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27/01/2025 08:04
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:22
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:53
Juntada de petição
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13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:28
Conhecido o recurso de MARIA ALAIDE GOMES TAVORA - CPF: *83.***.*26-91 (APELANTE) e não-provido
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12/11/2024 10:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/11/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0833463-21.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ALAIDE GOMES TAVORA APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 08:47
Conclusos para o Relator
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16/07/2024 03:09
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 12:04
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 10:55
Conclusos para o relator
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28/05/2024 10:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
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27/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/04/2024 09:11
Recebidos os autos
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25/04/2024 09:11
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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