TJPI - 0800191-09.2022.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:01
Conclusos para despacho
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12/07/2025 22:01
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 22:00
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2025 23:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800191-09.2022.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: CLARA FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
No curso do processo, o exequente requereu, por meio de petição eletrônica (Id. 72336858), que fosse julgado extinto o processo em razão do pagamento do objeto da presente ação executiva. É o sucinto relatório.
Decido+,.
FUNDAMENTAÇÃO A finalidade das execuções é obter o adimplemento do crédito devido.
Assim, uma vez alcançada essa finalidade, torna-se necessário formalizar o encerramento da execução por meio de sentença de natureza terminativa, conforme dispõe o artigo 526 e 924, inciso II, do CPC.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, o executado já adimpliu o crédito exequendo, sendo, portanto, forçoso concluir pela extinção da presente ação executiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Não vejo interesse recursal das partes na presente sentença, determino a imediata baixa independente de certificação do trânsito em julgado Ciência às partes e ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após, O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO pagamento das custas e nem requerimento para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no prazo de 30 dias, remeter ao FERMOJUPI, dando baixa e arquivamento.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/ALVARÁ, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
GILBUÉS-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
10/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:02
Decorrido prazo de CLARA FERREIRA DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:23
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/03/2025 23:59.
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11/02/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:48
Recebidos os autos
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20/01/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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08/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:59
Juntada de comprovante
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08/04/2024 11:33
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2024 15:37
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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15/12/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 21:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 16:28
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 10:08
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 10:07
Juntada de Certidão
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16/09/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 08:26
Outras Decisões
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01/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:31
Expedição de .
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01/07/2022 13:31
Expedição de .
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01/07/2022 13:30
Expedição de .
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23/02/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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