TJPI - 0815823-68.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0815823-68.2023.8.18.0140 Recorrente: BANCO BMG S.A Recorrido: JOSE DOS SANTOS MIRANDA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo nº 0815823-68.2023.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme assentado na sentença recorrida, o Banco não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto à demonstração da regularidade da contratação, razão pela qual, decidiu-se pela inexistência do vínculo contratual entre as partes. 2.
No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pela instituição financeira, porque efetuados com base em contrato eivado de nulidade. 3.
Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 421, 421-A, 422, 186, 187 e 927 do Código Civil; artigo 6º do CDC e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, além da Súmula 381 do STJ.
Intimada, a parte Recorrida quedou-se inerte (id. 22176588). É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega violação ao art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a condenação à devolução dobrada exige prova cabal de má-fé por parte da instituição financeira, circunstância não observada no presente caso, não havendo, portanto, cobrança indevida que justifique repetição de indébito.
Ao seu turno, o acórdão recorrido reconheceu ao Recorrido o direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Vejamos: Diante do reconhecimento, pelo juízo originário, da ausência de relação jurídica válida entre as partes, resta evidente a falha na prestação do serviço, o que caracteriza conduta ilícita do Banco apelado, na forma do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, como bem determinou o juízo de primeiro grau, devem ser devolvidos em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente por força do contrato reputado nulo.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ – REsp 1.823.218/AC, observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema – acórdão publicado no DJe de 14/05/2021.
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao precedente citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
29/03/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/03/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 23:49
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/02/2024 23:59.
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24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 10:38
Juntada de Certidão
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27/10/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *31.***.*03-91 (AUTOR).
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04/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
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20/07/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DOS SANTOS MIRANDA - CPF: *31.***.*03-91 (AUTOR).
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01/06/2023 11:42
Conclusos para despacho
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01/06/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 13:02
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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