TJPI - 0803050-32.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 13:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/07/2025 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803050-32.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025. -
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803050-32.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des.
Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 04/07/2025 a 11/07/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/06/2025 07:19
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:38
Juntada de manifestação
-
18/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803050-32.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] EMBARGANTE: CLARO S.A.
EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR DESPACHO Intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
16/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 00:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de JESSICA SILVA ALENCAR em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 18:22
Juntada de petição
-
16/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803050-32.2020.8.18.0031 EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL GONCALVES ROCHA, PAULA MALTZ NAHON EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: RAFAEL MATOS GOBIRA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 1.264/STJ.
APLICAÇÃO RETROATIVA INVIÁVEL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AUSÊNCIA DE MULTA.
EMBARGOS COM CARÁTER INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar embargos declaratórios anteriores, manteve decisão que deu provimento à apelação da autora, Jéssica Silva Alencar, reformando sentença para condenar a embargante ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão de inscrição indevida em plataforma de negativação.
A embargante alega omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à decisão do STJ no REsp 2.092.190/SP (Tema 1.264), que determinou a suspensão nacional de processos com objeto semelhante, e quanto à suposta aplicação de multa por recurso protelatório.
II.
Questão em discussão 3.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de vícios sanáveis no acórdão embargado e da possibilidade de suspensão do feito à luz de decisão posterior do STJ, mesmo diante de preclusão parcial da sentença. 4.
Questiona-se, ainda, se os embargos de declaração estariam sendo utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito.
III.
Razões de decidir 5.
Não se constata contradição ou omissão.
A alegada multa por embargos protelatórios não foi aplicada, inexistindo o vício apontado. 6.
A afetação do Tema 1.264 pelo STJ ocorreu após o julgamento da apelação e não produz efeito retroativo sobre causas com trânsito em julgado parcial, como no caso, em que apenas a parte autora interpôs apelação. 7.
A matéria relativa à ilicitude da negativação já se encontra preclusa, restando ao tribunal apenas a análise do quantum indenizatório, à luz da congruência recursal. 8.
Os embargos, portanto, possuem caráter nitidamente infringente, buscando reabrir discussão de mérito já decidida, o que é processualmente inviável.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 10.
Tese firmada: “É incabível a suspensão de feito já parcialmente transitado em julgado com base em decisão superveniente proferida em recurso repetitivo, sendo inadmissíveis embargos de declaração com nítido caráter infringente e sem demonstração de vício decisório.” ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CLARO S.A. contra acórdão da 4ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na Apelação Cível nº 0803050-32.2020.8.18.0031 interposta pela ora embargada, JÉSSICA SILVA ALENCAR, que conheceu e negou provimento aos embargos de declaranção, mantendo o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação e reformou a sentença primeva para condenar o embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O apelado, ora embargante, opôs o presente recurso, alegando a existência de contradição e omissão no julgado, argumentando a desconsideração da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.092.190/SP, o qual teria determinado a suspensão nacional de feitos com idêntico objeto, afirmando, ainda, que o recurso da embargante foi desacolhido e aplicou multa por recurso protelatório.
Em razão disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão existente no acórdão.
O embargado, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum, ao argumento de que o acórdão não padece de qualquer vício e que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir o mérito da causa. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V.
III, Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018 , pág. 294/295) No caso em tela, não se constata qualquer contradição ou omissão no acórdão embargado.
Inicialmente, não houve, em momento algum, aplicação de multa por embargos protelatórios no julgamento dos embargos anteriormente opostos pela CLARO S.A..
O acórdão limitou-se a reconhecer a improcedência dos aclaratórios, sem imposição de penalidade processual.
Quanto à alegada omissão quanto à suspensão nacional determinada pelo STJ (REsp 2.092.190/SP), cumpre registrar que tanto a sentença quanto o julgamento da apelação foram proferidos antes da referida decisão de afetação, circunstância que afasta a aplicação de efeito suspensivo retroativo ao presente feito.
Ressalte-se, ainda, que apenas a autora interpôs apelação contra a sentença, o que resulta na preclusão e trânsito em julgado da parte da sentença que reconheceu a ilicitude da inscrição da demandante na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Portanto, a matéria central da petição inicial já foi definitivamente resolvida, restando ao Tribunal, por força do princípio da congruência recursal, apenas decidir a título de danos morais.
Logo, sabendo-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao afetar o Recurso Especial nº 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.264), determinou a suspensão da tramitação dos processos que tratam da sobre a legalidade da cobrança extrajudicial de dívidas prescritas e garantir segurança jurídica às partes envolvidas e que no presente caso essa questão já está preclusa, uma vez que apenas a autora, ora embargada, interpôs recurso de apelação com o intuito de que se arbitrasse danos morais, não há que se falar em suspensão do presente feito.
Assim, constata-se que a embargante se utiliza dos aclaratórios com intuito meramente de rediscussão, em nítida tentativa de reapreciação da matéria decidida, o que se mostra juridicamente inviável nesta sede recursal.
Do exposto, a manutenção do acórdão é medida que se impõe. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, por inexistir omissão a ser sanada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
14/05/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 01:43
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/04/2025 13:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803050-32.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 05/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 05/05/2025 a 12/05/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de abril de 2025. -
16/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/04/2025 13:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/02/2025 07:27
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JESSICA SILVA ALENCAR em 07/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 16:23
Juntada de petição
-
30/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 19:22
Conclusos para o Relator
-
13/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JESSICA SILVA ALENCAR em 06/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 15:54
Juntada de petição
-
09/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 07:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/11/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
01/11/2024 21:30
Juntada de petição
-
18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/10/2024 14:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803050-32.2020.8.18.0031 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CLARO S.A.
Advogados do(a) EMBARGANTE: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A, RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A EMBARGADO: JESSICA SILVA ALENCAR Advogado do(a) EMBARGADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/10/2024 a 01/11/2024 - Des.
Nollêto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 11:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/10/2024 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2024 10:06
Conclusos para o Relator
-
24/06/2024 09:38
Juntada de petição
-
17/06/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2024 22:27
Conclusos para o Relator
-
20/02/2024 03:06
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:06
Decorrido prazo de JESSICA SILVA ALENCAR em 19/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:36
Conhecido o recurso de JESSICA SILVA ALENCAR - CPF: *53.***.*14-78 (APELANTE) e provido em parte
-
13/12/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 17:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:56
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
21/11/2023 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2023 15:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
14/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 09:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/04/2023 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/04/2023 09:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
29/08/2022 14:58
Conclusos para o Relator
-
02/08/2022 00:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/08/2022 23:59.
-
23/07/2022 00:07
Decorrido prazo de JESSICA SILVA ALENCAR em 22/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
20/06/2022 13:51
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812002-66.2017.8.18.0140
Spe - Construtora SA Cavalcante Lviii Lt...
Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Advogado: Marcilio Augusto Lima do Nascimento
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2023 10:08
Processo nº 0801005-73.2022.8.18.0067
Antonia Lopes de Negreiros
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2022 12:36
Processo nº 0754293-61.2024.8.18.0000
Jose Antonio Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2024 15:59
Processo nº 0803472-59.2022.8.18.0088
Maria Deuselina Nunes Santos
Banco Pan
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/12/2022 17:29
Processo nº 0803050-32.2020.8.18.0031
Jessica Silva Alencar
Claro S.A.
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/10/2020 10:49