TJPI - 0001320-89.2015.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 13:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/07/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
-
27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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27/07/2025 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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27/07/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL Nº 0001320-89.2015.8.18.0032 RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS MERÍCIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22119952) interposto nos autos do Processo 0001320-89.2015.8.18.0032 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO RÉU LUIS CAETANO DE SOUSA JÚNIOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU.
REJEITADA.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
DOSIMETRIA.
VETORES JUDICIAIS NEUTRALIZADOS.
PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
INCOMPATIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
NÃO CABIMENTO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Preliminar suscitada pelo réu Luis Caetano.
In casu, constata-se que não há que se falar em nulidade da sentença sob a alegação de cerceamento ao direito de defesa, uma vez que o réu foi chamado ao processo e teve a oportunidade de se manifestar.
Além disso, a sua revelia foi decretada na audiência de instrução e julgamento em face da mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fazendo, assim, com que o processo prossiga sem a sua presença, nos termos do art. 367 do CPP. 2.
Mérito.
Absolvição.
Perscrutando os autos, constata-se que restaram comprovadas tanto a materialidade quanto a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
A materialidade está evidenciada através do laudo de constatação preliminar, auto de apresentação e apreensão, relatório policial, bem como do laudo de exame pericial definitivo atestando a apreensão de 3,72 g (três gramas e setenta e dois centigramas) de cocaína, distribuídos em 16 (dezesseis) invólucros plásticos na cor verde, constatando a presença de cocaína.
Por sua vez, a autoria dos crimes restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas de acusação, prestados na fase inquisitorial e em juízo, segundo as quais o bar em questão pertencia ao apelante Luis Caetano, que contratava pessoas para administrá-lo e vender drogas, no caso o contratado era o apelante Antonio Carlos, ainda, o bar era frequentado constantemente por usuários de drogas, havendo diversos usuários no local no dia dos fatos. 3.
Desclassificação.
In casu, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes, bem como da associação para o tráfico, pela análise das circunstâncias em que se deu a apreensão da droga.
Apesar da pequena quantidade de droga, esta foi encontrada no bar do Gingada (popularmente conhecido como ponto de venda de drogas), mais precisamente dentro da gaveta da sinuca, distribuída em 16 (dezesseis) trouxinhas na cor verde, prontas para comercialização.
Os policiais militares afirmaram que o recebimento de denúncias indicavam que no bar do Gingada havia a venda de substâncias entorpecentes e, deslocando-se ao local, apreenderam a droga.
Também consta dos autos a informação de que Luis Caetano de Sousa Junior, dono do bar Gingada, é o líder de uma associação criminosa especializada na venda de drogas na cidade de Picos/PI, atuando, com a ajuda de Antônio Carlos Merício da Silva, na comercialização.
Assim, o estabelecimento comercial funcionava como ponto de venda de drogas, onde o apelante Luis Caetano colocava pessoas para administrar o local e vender os entorpecentes e, in casu, esta pessoa era o apelante Antônio da Silva. 4.
Pena-base.
Considerando que o julgador considerou todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do CP como favoráveis aos réus, neutralizando, portanto, os antecedentes criminais, e as demais circunstâncias judiciais, não há que se falar em erro ou excesso na dosimetria da pena-base dos acusados. 5.
Tráfico privilegiado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa. 6.
Pena de multa.
O estabelecimento de 1.399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, ao réu Antônio Carlos, não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa de liberdade imposta e estando dentro dos parâmetros estabelecidos na legislação para o delito de tráfico de drogas, tendo sido fixado, inclusive, no mínimo legal previsto. 7.
Justiça gratuita e custas processuais.
Tendo em vista que a defesa de Antônio Carlos alegou a sua condição de hipossuficiência, apesar de encontrar-se assistido por advogado particular, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 8.
Recursos conhecidos improvidos.
Embargos de Declaração foram opostos, conhecidos e improvidos, conforme id. 21704733.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos arts. 28, 33, §4º e 35 da Lei 11.343/06, 59 do CP.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões, id. 23431232, requerendo que o recurso seja inadmitido ou improvido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aponta violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, por entender que estão preenchidos os requisitos para aplicação do tráfico privilegiado, motivo pelo qual deve ser aplicada essa causa de diminuição de pena.
Todavia, quanto a suposta violação ao art. 33, §4 da Lei 11.343/06, o acórdão decide pela não aplicação do benefício do tráfico privilegiado diante da dedicação à atividade criminosa, que fica caracterizada na configuração do crime de associação para o tráfico, in verbis: Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no §4º, do art. 33, da Lei de Drogas, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa.
Sobre a matéria, o STJ, no julgamento do Tema n.º 1.139 (REsp 1977027/PR), cuja questão submetida a julgamento foi a “Possibilidade de inquéritos e ações penais em curso serem empregados na análise dos requisitos previstos para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.”, fixou a seguinte tese, in verbis: “TEMA 1139, do STJ: É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.” Assim, ao afastar a incidência do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, com fundamento na condenação do acusado por associação para o tráfico no presente processo, o acórdão aparentemente diverge do precedente vinculante citado, considerando que, conforme se observa nos paradigmas REsp 1.977.027/PR e REsp 1.977.180/PR, somente a condenação penal transitada em julgado autoriza o afastamento da aplicação do tráfico privilegiado, in litteres: Por expressa previsão inserta no art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, a afirmação peremptória de que um fato criminoso ocorreu e é imputável a determinado autor, para fins técnico-penais, somente é possível quando houver o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Até que se alcance este marco processual, escolhido de maneira soberana e inequívoca pelo Constituinte originário, a culpa penal, ou seja, a responsabilidade penal do indivíduo, permanece em estado de litígio, não oferecendo a segurança necessária para ser empregada como elemento na dosimetria da pena. 5.
Todos os requisitos da minorante do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 demandam uma afirmação peremptória acerca de fatos, não se prestando a existência de inquéritos e ações penais em curso a subsidiar validamente a análise de nenhum deles (...) Do mesmo modo, não há falar em ofensa aos princípios da individualização da pena ou da igualdade material, pois a o texto constitucional, ao ordenar que nínguém pode ser considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, vedou que a existência de acusação pendente de análise definitiva fosse utilizada como critério de diferenciação para fins penalógicos." Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de RETRATAÇÃO pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido devolva-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
23/07/2025 22:36
Juntada de Certidão
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23/07/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:36
Expedição de intimação.
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23/07/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 22:35
Expedição de intimação.
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23/07/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 22:34
Expedição de intimação.
-
23/07/2025 22:34
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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09/06/2025 13:07
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1139
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09/06/2025 13:07
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 1139
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09/06/2025 13:07
Recurso Extraordinário não admitido
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07/03/2025 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/03/2025 09:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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07/03/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 08:21
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 08:39
Expedição de intimação.
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04/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
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03/02/2025 20:35
Juntada de petição
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03/02/2025 17:54
Juntada de petição
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27/12/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/11/2024 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2024 13:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/11/2024 10:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 12:49
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 14:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001320-89.2015.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS MERICIO DA SILVA, LUIS CAETANO DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) EMBARGANTE: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877-A Advogados do(a) EMBARGANTE: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA - PI5227-A, ADRIANO SILVA BORGES - PI9504-A, LUCIANO SILVA BORGES - PI13961-A, RAFAELA FERNANDES DE MATOS - PI19115-A, LUAN PATRICK DA SILVA LOPES ROQUE - PI19088-A, JOSE DAVID DE BRITO JUNIOR - PI5855-A EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/10/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 25/10/2024 a 01/11/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 12:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2024 12:13
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
11/10/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/10/2024 12:23
Conclusos para o Relator
-
25/09/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:43
Conclusos para o Relator
-
24/09/2024 04:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 07:17
Expedição de intimação.
-
06/09/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:05
Conclusos para o Relator
-
05/09/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS CAETANO DE SOUSA JUNIOR em 03/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:56
Juntada de petição
-
20/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 20:17
Conhecido o recurso de LUIS CAETANO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *27.***.*85-53 (APELANTE) e não-provido
-
05/08/2024 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/07/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/07/2024 09:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
-
16/07/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
-
12/07/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
11/07/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 12:39
Expedição de notificação.
-
18/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:37
Conclusos para o Relator
-
14/06/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2024 13:06
Expedição de intimação.
-
07/06/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:02
Conclusos para o Relator
-
06/06/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:27
Conclusos para o Relator
-
04/06/2024 03:14
Decorrido prazo de LUIS CAETANO DE SOUSA JUNIOR em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:52
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 12:50
Juntada de comprovante
-
02/05/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 19:43
Conclusos para o Relator
-
10/04/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 12:50
Expedição de .
-
27/03/2024 12:09
Expedição de Carta de ordem.
-
18/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:23
Conclusos para o Relator
-
16/03/2024 03:08
Decorrido prazo de LUIS CAETANO DE SOUSA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 07:56
Expedição de intimação.
-
25/02/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:48
Conclusos para o Relator
-
04/12/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 21:12
Expedição de notificação.
-
17/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 20:38
Conclusos para o Relator
-
16/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 13/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:00
Expedição de notificação.
-
18/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 07:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 07:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/10/2023 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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