TJPI - 0760319-75.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2025 09:18
Expedição de intimação.
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08/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0760319-75.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MANOEL GERONCIO RECORRIDO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0760319-75.2024.8.18.0000 com fulcro no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
NULIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DO RÉU SOLTO POR MEIO DO ADVOGADO.
DENEGAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus alegando nulidade do trânsito em julgado de sentença condenatória por ausência de intimação pessoal do réu, que estava solto.
O paciente foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes de estupro de vulnerável e satisfação de lascívia mediante a presença de criança ou adolescente.
Requer a nulidade do trânsito em julgado, reabertura do prazo recursal e expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação pessoal do réu solto é obrigatória; (ii) estabelecer se houve nulidade processual pela intimação eletrônica apenas do advogado constituído.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A intimação do réu solto pode ser realizada através de seu advogado constituído, conforme art. 392, II, do Código de Processo Penal, não sendo necessária a intimação pessoal. 4.
O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado de que, em casos de réu solto, a intimação do advogado ou defensor público é suficiente para iniciar o prazo recursal e certificar o trânsito em julgado. 5.
A defesa foi regularmente intimada via sistema PJe, não havendo irregularidade que justifique a nulidade do trânsito em julgado.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem de Habeas Corpus denegada.” Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 392,II, do Código de Processo Penal.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (id. 21986333) É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
A princípio, o Recorrente suscita ofensa ao art. 392, II, do CPP, argumentando que, quando se tratar de réu solto, a intimação da sentença condenatória deve ser pessoal, prescindindo de intimação do advogado.
Além disso, aponta que, a não intimação pessoal do réu em estado de liberdade representa uma falha grave, uma vez que compromete o direito do acusado de exercer o direito de recurso no prazo devido.
Diante disso, requer reforma do acórdão com cassação da ordem concedida. Órgão Colegiado se manifestou diversamente afirmando que o art. 392, II do CPP, determina que a intimação, no caso de réu solto, pode ser feita por meio de seu defensor ou pessoalmente, inexistindo obrigatoriedade de intimação pessoal, in litteris: “Nos termos do art. 392, I e II do CPP1, inexiste obrigatoriedade de intimação pessoal do réu quando este não estiver preso, sendo suficiente a intimação do defensor.
A propósito, já decidiu o STJ: “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado”2.
Na mesma toada, é o entendimento do STF: “estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual”3.” Por conseguinte, o art. 392, II, do CPP, tido por violado, é claro ao determinar que, quando o réu estiver solto, a intimação da sentença poderá ser feita ao defensor por ele constituído, vejamos: “Art. 392.
A intimação da sentença será feita: II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;”.
In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram, de forma que os argumentos do recorrente não permitem a compreensão da controvérsia, incidindo a Súmula 284 do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
22/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:52
Expedição de intimação.
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18/03/2025 20:34
Recurso Especial não admitido
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18/12/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/12/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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18/12/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:13
Expedição de intimação.
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22/11/2024 10:11
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 21:39
Expedição de intimação.
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25/10/2024 21:39
Expedição de intimação.
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25/10/2024 12:04
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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23/10/2024 21:28
Denegado o Habeas Corpus a MANOEL GERONCIO - CPF: *40.***.*65-87 (PACIENTE)
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23/10/2024 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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18/10/2024 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/10/2024 15:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0760319-75.2024.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MANOEL GERONCIO Advogado do(a) PACIENTE: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO - PI1560-A IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE BARRAS-PI RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/10/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Videoconferência - 2ª Câmara Especializada Criminal - 23/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2024 10:18
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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10/10/2024 09:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2024 08:20
Conclusos para o Relator
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10/09/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 12:01
Expedição de notificação.
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30/08/2024 11:59
Juntada de informação
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27/08/2024 17:05
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:56
Conclusos para o relator
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05/08/2024 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/08/2024 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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05/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
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02/08/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 12:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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02/08/2024 12:20
Determinada a distribuição do feito
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02/08/2024 09:21
Juntada de petição
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02/08/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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