TJPI - 0802157-84.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0802157-84.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] APELANTE: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra sentença que, nos autos da ação de Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT), proposta por JOSEFA MARIA DA CONCEIÇÃO E SILVA, foi proferida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com isso, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deve ser obedecida a cota parte de cada autor (33,3%).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, além de custas judiciais.” APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida alegando, em síntese, que: i) a autora não comprovou ser a única herdeira do falecido, o que implicaria violação ao art. 18 do CPC por pleitear direito alheio em nome próprio; ii) deve ser resguardada a cota-parte dos demais herdeiros, conforme artigo 792 do Código Civil e artigo 4º da Lei 6.194/74.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida integralmente, pois está em conformidade com a legislação e provas dos autos; ii) o falecido não deixou esposa nem filhos, tendo como únicos herdeiros seus pais; iii) o genitor do falecido manifestou formalmente, por meio de termo de anuência, concordância para que a genitora fosse a única beneficiária do seguro, conforme autoriza a legislação vigente. É o quanto basta relatar.
Com efeito, de análise detida dos autos, cumpre destacar que a suposta declaração de anuência do genitor do segurado para que a parte Autora receba in totum o valor da indenização do seguro (Id.
N. 24593420) não está devidamente assinada, constando apenas a sua suposta digital.
Destarte, antes de adentrar no mérito da demanda, entendo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência in casu.
Destarte, determino que a sra.
JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA, ora Apelada, junte aos autos, no prazo de 10 dias, a referida declaração de anuência, agora devidamente assinada pelo seu esposo.
Nesse contexto, ressalta-se que, em se tratando de pessoa não alfabetizada, o termo deve ser assinado, cumprindo-se os requisitos do art. 595, do CC.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina/PI, data, indicada pelo sistema.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
29/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 03:04
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/04/2025 08:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 08:59
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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