TJPI - 0802157-84.2020.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
25/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:14
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
17/01/2025 10:05
Desentranhado o documento
-
17/01/2025 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 03:56
Decorrido prazo de MIGUEL DE HOLANDA CAVALCANTE FILHO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802157-84.2020.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] INTERESSADO: JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança na qual a parte autora requer pagamento do valor referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou sua Carga, amplamente conhecido como Seguro DPVAT, em face da Seguradora Líder, responsável pela administração do referido seguro, alegando, em apertada síntese, que seu filho, devido ao acidente, veio a óbito e que se encontra amparada pela lei que rege o seguro DPVAT.
Em contestação, a seguradora afirmou que a parte autora requereu administrativamente indenização pela morte de seu genitor, tendo sido negado em decorrência de não constar o nexo de causalidade e por sua vez tratar-se de ausência de cobertura, pois o acidente não foi de trânsito.
Réplica à contestação (ID 20911472).
Ata de audiência (ID 37915626).
Autos conclusos.
Decido.
O caso em comento se trata de morte advinda de acidente de trânsito.
A indenização do seguro DPVAT decorrente de morte em acidente automobilístico é eminentemente pecuniária e tem conteúdo divisível.
O DPVAT – criado pela Lei 6.194/1974– é seguro obrigatório de responsabilidade civil e concretiza o princípio da solidariedade social, pois, ainda que o prêmio não tenha sido pago, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização.
A Lei 6.194/1974 dispõe que o valor máximo indenizável é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e, na existência de mais de um beneficiário, deverá ser obedecido o Art. 792 do CC/2002, que assim dispõe: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Com isso, condeno a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar do sinistro, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Deve ser obedecido a cota parte de cada autor (33,3%).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, além de custas judiciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
17/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 03:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA - CPF: *96.***.*80-25 (INTERESSADO).
-
21/08/2024 08:42
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 04:31
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2022 00:45
Decorrido prazo de LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
12/10/2021 16:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
12/10/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2021 00:22
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA DA CONCEICAO E SILVA em 30/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2021 10:22
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2020 09:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
22/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803077-29.2018.8.18.0049
Pedro Raimundo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2018 19:50
Processo nº 0803077-29.2018.8.18.0049
Pedro Raimundo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 11:19
Processo nº 0800391-59.2021.8.18.0049
Mariano Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2021 00:53
Processo nº 0802515-49.2020.8.18.0049
Miguel Alves Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2020 14:42
Processo nº 0802515-49.2020.8.18.0049
Miguel Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 07:48