TJPI - 0800431-05.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 21:16
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 21:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 16:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/11/2024 14:23
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
21/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
21/10/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800431-05.2024.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO PAN DESPACHO Os presentes autos versam sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, promovida por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, em desfavor do BANCO PAN S/A ambos já qualificados nos autos, estando entre as chamadas ações de massa, e por vezes, muitas delas, sem afirmar ainda que seja o caso destes autos, podem ser classificadas como ações predatórias.
Assim, em prestígio a nota técnica nº 008/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em adesão a Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE n° 35/2022, de 18/02/22) do, mister a averiguação acuidada de todos os elementos trazidos na inicial, minando desde logo eventuais ações aventureiras, o que além de combater a prática predatória e de litigância habitual eivada de má-fé, será de grande valia às partes e advogados que efetivamente possuem lastro jurídico e racional em seus pedidos, visto que terão os feitos analisados de modo mais célere e uma prestação jurisdicional mais efetiva.
No caso em apreço, conforme se infere dos documentos anexados a petição inicial observa-se que a autora juntou procuração particular assinada a rogo por terceira pessoa e subscrita por duas testemunhas, contudo, não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 654, § 1º, da lei civil, pois não contém a qualificação do outorgante e dos outorgados, bem como o objetivo específico da outorga.
No aspecto: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Desse modo, levando-se em conta que a outorga da procuração por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas confere à parte legitimidade da representação processual, se faz pertinente e necessária que esteja subscrito com atenção dos requisitos legais.
Neste passo, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu patrono, via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, juntando aos autos procuração com as devidas qualificações e objetivo específico da outorga atualizada e comprovante de endereço em nome do requerente, ou contrato de aluguel / cessão / uso / usufruto em caso de endereço em nome de terceiro (datado de, no máximo, 90 dias), sob pena de indeferimento da petição inicial, e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, concluso.
Cumpra-se com expedientes necessários.
CORRENTE-PI, 1 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 06:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
09/03/2024 20:56
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803077-29.2018.8.18.0049
Pedro Raimundo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2018 19:50
Processo nº 0803077-29.2018.8.18.0049
Pedro Raimundo de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/05/2025 11:19
Processo nº 0800391-59.2021.8.18.0049
Mariano Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ana Paula Cavalcante de Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/03/2021 00:53
Processo nº 0802515-49.2020.8.18.0049
Miguel Alves Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Alberto Lustosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/10/2020 14:42
Processo nº 0802515-49.2020.8.18.0049
Miguel Alves Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 07:48