TJPI - 0820391-40.2017.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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03/04/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 20:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/01/2025 20:09
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de GLADSON NUNES DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 03:00
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820391-40.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Penhora / Depósito/ Avaliação, Liminar] AUTOR: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUZA, GLADSON NUNES DE SOUZA SENTENÇA Vistos, RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição das parcelas pagas e Indenização por Danos ajuizada por MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e OUTROS, todos individualizados na inicial.
Aduz a autora, em suma, que em 12/12/2011 firmou contrato particular de compromisso de compra e venda com a CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, referente ao imóvel individualizado na inicial com prazo de entrega para fevereiro de 2015, no entanto a requerida não cumpriu com o prazo de entrega estipulado, não tendo a obra sequer sido iniciada, nem devolvidos os valores pagos, razão pela qual requereu administrativamente a rescisão do contrato e devolução das quantias pagas, tendo recebido a informação de que o empreendimento estava com problemas na liberação diante das autoridades competentes, mas, logo que resolvido, a obra seria iniciada.
Sustenta ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, tecendo comentário acerca da violação à boa-fé objetiva e sobre a necessidade de rescisão do contrato em razão do inadimplemento das demandadas.
Pleiteia a procedência da ação para rescisão do contrato firmado entre as partes e devolução das quantias pagas, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
Juntou documentos.
Deferiu-se a justiça gratuita e designou-se audiência de conciliação (Id.3676489).
Citados a REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, na pessoa do seu sócio GLADSON NUNES DE SOUZA, e a requerida CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUSA.
Restando infrutíferas as tentativas de localização da requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, determinou-se a citação desta por edital (Id.24435762).
Devidamente citadas, as demandadas REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e seus sócios requeridos GLADSON NUNES DE SOUZA e CRISTINA ROSE IBIAPINA NUNES DE SOUSA deixaram transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado, sem apresentar defesa (Id..).
A requerida CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA, devidamente citada por edital, também não ofereceu defesa, nomeando-se como curador especial um Defensor Público.
A Defensoria pública, preliminarmente, alegou não ser o caso de curadoria especial, considerando o histórico da empresa demandada, investigada pelo Ministério Público pela prática de estelionato, com indícios de ser uma empresa laranja, por não estar presente a incapacidade e vulnerabilidade processual da referida ré.
Em caso de não acolhimento da preliminar, no mérito, contestou por negativa geral devido à impossibilidade de contato com o réu (Id.28195702).
Decisão de Id.40560629 decretou a revelia dos requeridos, manteve a nomeação de Defensor como curador especial da ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE e oportunizou novo prazo para contestação, tendo a Defensoria se manifestado reiterando não ser o caso de Curadoria Especial, mas contestando o feito por negativa geral (Id.41411939).
A parte autora manifestou-se pelo desinteresse na produção de outras provas (Id.46562117).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Sucinto relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, as suplicadas, embora citadas, deixaram transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, razão pela qual decretou-se a revelia dos requeridos, tendo sido nomeado curador especial à Construtora e Incorporadora REALIZE, citada por edital, o qual ofereceu contestação por negativa geral.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, CPC. 2.1.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Verifico que a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo, uma vez que a suplicante se qualifica como consumidora, nos termos propugnados no art. 2° do CDC, enquanto que as rés se subsumem perfeitamente ao conceito de fornecedores estampado no art. 3º do mesmo diploma normativo, razão pela qual a presente demanda será analisada à Luz da referida legislação consumerista. 2.2.
Da rescisão do contrato entabulado entre as partes A celeuma reside na irresignação, por parte do autor, com o alegado inadimplemento por parte dos demandados em relação ao contrato de compromisso de compra e venda por eles entabulado, consubstanciado na não entrega, no prazo avençado, de imóvel objeto do referido negócio.
Os elementos constantes dos autos revelam a manifestação de conduta lesiva por parte das promovidas, CONSTRUTORA E INCORPORADA REALIZE LTDA, e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, cuja responsabilização decorre do direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos morais e materiais, previsto no art. 6°, VI, do CDC.
Ademais, resta configurado o inadimplemento, uma vez que as demandadas descumpriram os prazos de entrega do imóvel, encontrando-se as obras paralisadas, é plenamente justificável a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior e indenização por perdas e danos (art. 475 do Código Civil), referentes aos lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente vendedora.
Nesse sentido, remansosa jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESCISÃO DO CONTRATO – MORA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – MULTA MORATÓRIA – CUMULAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES – DANO PRESUMIDO. 1) As escusas apresentadas pela construtora, referente aos procedimentos burocráticos nos órgãos públicos, não caracterizam caso fortuito ou força maior, capazes de afastar a mora pelo atraso na entrega da obra. 2) A multa moratória é prevista em contrato com a intenção de desestimular o atraso de quaisquer das partes no cumprimento de suas obrigações, podendo ser cumulada com a indenização por lucros cessantes, nos termos do art. 411 do Código Civil. 3) O atraso na entrega da unidade imobiliária gera para o promitente comprador o direito de receber indenização por lucros cessantes, independentemente de comprovação de dano material. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1890-24, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 11/11/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/11/2015 .
Pág.: 164).
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA CONSTRUTORA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA.
RETENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE 1.
A obrigação da construtora é de resultado, já que cabe ao empreendedor diligenciar para que o contrato seja cumprido na data aprazada, não se podendo olvidar que, no caso, as rés dispuseram de um prazo adicional de 180 dias para administrar eventuais contratempos. 2.
O atraso na entrega do imóvel por fato atribuível à construtora confere ao promitente comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período da mora da promitente-vendedora. 3.
Configurada a mora da vendedora na entrega do imóvel objeto da promessa de compra e venda, pode o promitente comprador pedir a rescisão do contrato e a devolução integral dos valores pagos, constituindo qualquer retenção por parte da vendedora enriquecimento sem causa. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF - APC: 20.***.***/5106-82, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2015 .
Pág.: 229).
Logo, deve a autora ter restituído o valor pago às promovidas referente à aquisição do imóvel, no importe de R$ 27.548,60, representando o que fora efetivamente pago pela autora (fls. 48/73), devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC). 2.3.
Do dano moral Os danos morais também se revelam na espécie. É que o atraso prolongado na entrega de imóvel não se caracteriza como mero inadimplemento contratual e aborrecimento, ainda mais quando o contratante vê significativa quantia retida em obra sem previsão de conclusão e sob a gerência de empresa que não se dispõe a ressarci-la, sendo certo que a situação é apta a gerar sérios transtornos no seu dia a dia. 2.3.
DA REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL A indenização por dano material pressupõe a comprovação dos prejuízos materiais efetivamente sofridos, tais como, valores pagos às requeridas, despesas com aluguel após o prazo de entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda.Já a indenização por dano moral é aferida pelas circunstâncias que envolveram o inadimplemento contratual em questão.
A propósito do cabimento da indenização por dano material e moral na espécie, colaciona-se abalizados precedentes: RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE COISA.
DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INCOMPROVADO.
DANO MORAL PELO ATRASO NA ENTREGA DE OBRA CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA TURMA.
PENA PECUNIÁRIA EM VALOR IRRISÓRIO.
ALTERAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
O dano emergente não é presumido, mostrando-se necessário que o promitente comprador efetivamente comprove seus gastos com o pagamento de aluguéis enquanto aguarda a entrega do imóvel.
Via de regra, descabe indenização por dano moral no descumprimento contratual.
Contudo, quando a incorporadora desconsidera a pessoa do consumidor, ultrapassando em muito o prazo já prorrogado por força de cláusula contratual estipulada exclusivamente em seu favor, surge o dever de indenizar.
Astreinte fixada para o descumprimento da obrigação de entrega em valor irrisório. (Recurso Cível Nº *10.***.*22-88, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 12/07/2013) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA CONFIGURADO.
REPARAÇÃO DEVIDA.
Impossibilidade, contudo, de se cumular a multa moratória e a indenização por lucros cessantes, sob pena de "bis in idem".
Caracterização dos danos morais, em razão de atraso excessivo.
Hipótese que o atraso não se caracteriza como simples inadimplemento contratual e mero aborrecimento.
Maioria de votos.
Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00.
Recurso parcialmente provido.
M.V. (TJ-SP - APL: 01447472020128260100 SP 0144747-20.2012.8.26.0100, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 25/03/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2014) Reconhecida a obrigação de indenizar, cabe a tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, pautada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, dada a inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
Considerando a grande reprovação do fato em debate, o fato das requeridas sequer terem iniciado as obras, de não apresentarem justificativa plausível para o atraso/não execução e de inclusive as requeridas estarem sendo objeto de investigação pelo Ministério Público pela prática de estelionato ,por terem lesado inúmeros consumidores com as mesmas práticas relatadas na inicial, entendo que a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) atende ao critério da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial aos réus, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito para a autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda firmado entre a autora MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA e a ré CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA., em razão do inadimplemento contratual da construtora demandada; b) Condenar as promovidas CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao ressarcimento da quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais), referente aos valores desembolsados pelo imóvel objeto do contrato retro - Id.652004 - p. 1-4 e Id. 652006, p.1-5, devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC); c) Condenar as demandadas CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA e REAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00, incidindo juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da publicação desta sentença (súmula 362, STJ); Em razão da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
TERESINA-PI, data registrada eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz de Direito Substituto da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
17/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 03:07
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 10/07/2024 23:59.
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12/06/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 23:53
Julgado procedente o pedido
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26/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 09:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:37
Decretada a revelia
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26/01/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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25/01/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 09:51
Juntada de Certidão
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07/06/2022 09:47
Desentranhado o documento
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07/06/2022 09:47
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 00:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA REALIZE LTDA em 20/04/2022 23:59.
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19/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 20:26
Juntada de edital
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18/02/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 09:27
Outras Decisões
-
22/09/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:50
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2021 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2021 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2021 00:53
Expedição de Mandado.
-
10/08/2021 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 00:49
Audiência Conciliação designada para 22/11/2021 09:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/08/2021 00:48
Juntada de mandado
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28/07/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2021 12:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/07/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 12:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 12:17
Outras Decisões
-
03/03/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:38
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2021 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2021 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/03/2021 09:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/03/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/11/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 07:39
Conclusos para despacho
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28/10/2020 07:38
Juntada de Certidão
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28/10/2020 07:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 10:52
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 11:45
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 11:00 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/08/2020 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2020 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 00:45
Decorrido prazo de ILANA CRISTINA DE JESUS ALVES em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 09:01
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2019 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2019 12:08
Juntada de comprovante
-
05/06/2019 10:59
Audiência conciliação cancelada para 29/01/2019 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
04/06/2019 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2019 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 14:30
Conclusos para despacho
-
10/01/2019 14:30
Juntada de Certidão
-
10/01/2019 14:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/12/2018 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2018 21:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2018 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2018 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2018 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2018 12:44
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 10:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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13/11/2018 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 11:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2018 11:19
Juntada de Certidão
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06/02/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2018 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2018 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2017 11:39
Juntada de Petição de procuração
-
07/12/2017 15:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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