TJPI - 0800785-37.2024.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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05/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2025 11:55
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 00:01
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800785-37.2024.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] EXEQUENTE: LEILANE FARIAS DE OLIVEIRA e outros (9) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAICOS DECISÃO Analisando os autos, observo que o presente feito não corresponde a nenhum tipo de demanda judicial autônoma prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Como cediço, a "emenda" é um ato jurídico que tem por finalidade corrigir defeito existente na petição inicial de processo judicial já em trâmite e, como tal, não possui autonomia para ensejar ação nova.
Aparentemente, os autores pretendem ser incluídos em demanda executiva que já está em curso (e quase finalizando), o que sabidamente não é permitido por lei. É difícil decifrar a pretensão deduzida, inclusive porque recentemente pediram a desistência da ação executiva (autônoma) protocolada sob o nº 800687-52.2024.8.18.0057 que tinha o mesmo objeto de pedido e tramitava de forma autônoma.
Destarte, nos termos do art. 10 c.c art. 321, caput, do CPC, intimo os autores para correções e esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, concluso.
JAICÓS-PI, 17 de outubro de 2024.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
16/12/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLON LEITE NASCIMENTO em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MARLON LEITE NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
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06/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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20/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2024
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18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800785-37.2024.8.18.0057 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] EXEQUENTE: LEILANE FARIAS DE OLIVEIRA e outros (9) EXECUTADO: MUNICIPIO DE JAICOS DECISÃO Analisando os autos, observo que o presente feito não corresponde a nenhum tipo de demanda judicial autônoma prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Como cediço, a "emenda" é um ato jurídico que tem por finalidade corrigir defeito existente na petição inicial de processo judicial já em trâmite e, como tal, não possui autonomia para ensejar ação nova.
Aparentemente, os autores pretendem ser incluídos em demanda executiva que já está em curso (e quase finalizando), o que sabidamente não é permitido por lei. É difícil decifrar a pretensão deduzida, inclusive porque recentemente pediram a desistência da ação executiva (autônoma) protocolada sob o nº 800687-52.2024.8.18.0057 que tinha o mesmo objeto de pedido e tramitava de forma autônoma.
Destarte, nos termos do art. 10 c.c art. 321, caput, do CPC, intimo os autores para correções e esclarecimentos necessários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, concluso.
JAICÓS-PI, 17 de outubro de 2024.
Antônio Genival Pereira de Sousa Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 10:16
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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