TJPI - 0800646-75.2023.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 03:03
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800646-75.2023.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da Caixa Econômica Federal-CEF.
Dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal que “Aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso em apreço, a parte requerida é a Caixa Econômica Federal (empresa pública federal), de modo que a competência, por imposição constitucional, atendendo a interesse exclusivamente público, é da Justiça Comum Federal, competência cível absoluta e inderrogável pela vontade das partes.
No mesmo sentido dispõe a Súmula 150 do STJ: Compete à justiça federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
DISPOSITIVO Assim, conforme a regra do art. 109, I, da CF/88, forte nas razões de fato e de direito acima aduzidas, amparado na legislação pátria, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando sejam os autos enviados à Subseção da Justiça Federal competente.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Remetam-se os autos dando baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MONSENHOR GIL-PI, data do sistema.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
18/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:48
Baixa Definitiva
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18/10/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 11:41
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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15/05/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:16
Declarada incompetência
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26/02/2024 20:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 20:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 23:33
Determinada a emenda à inicial
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19/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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