TJPI - 0830231-69.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:27
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/07/2025 06:03
Decorrido prazo de LYDIANA SAMPAIO MELO RODRIGUES em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:53
Juntada de petição
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10/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830231-69.2020.8.18.0140 APELANTE: LYDIANA SAMPAIO MELO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA APELADO: CONDOMINIO LIVERPOOL, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO JUDICIAL INDEVIDO.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS APÓS A VENDA DO IMÓVEL.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Lydiana Ferreira Sampaio Melo contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos morais, ajuizada em face do Condomínio Liverpool e da administradora Condomine – Serviços Combinados Ltda. – EPP.
A sentença reconheceu a cobrança indevida de cotas condominiais após a autora ter vendido o imóvel, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II.
Questão em discussão Discute-se a suficiência do valor arbitrado a título de reparação moral diante da ilegalidade do bloqueio judicial de valores da autora, por dívida inexistente relativa a imóvel que não mais lhe pertencia.
III.
Razões de decidir O bloqueio judicial ocorreu indevidamente, após a autora deixar de ser proprietária do imóvel, configurando falha na prestação do serviço e extrapolando os limites da cobrança legítima.
Diante disso, é devida a indenização por danos morais.
O valor fixado em R$ 5.000,00 não atende adequadamente aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, tampouco ao caráter pedagógico da condenação, razão pela qual se impõe sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes jurisprudenciais de situações semelhantes.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. "1.
O bloqueio judicial de valores de ex-condômino por dívida inexistente configura dano moral indenizável. 2. É cabível a majoração da indenização por danos morais quando o valor inicialmente fixado não atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e à função pedagógica da sanção." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LYDIANA FERREIRA SAMPAIO MELO contra sentença proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais, proposta em face do CONDOMINIO LIVERPOOL e da administradora CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP.
Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs recurso de apelação, para o fim de reformar a sentença, visando a majoração do valor da indenização, por entender que o montante fixado é insuficiente diante da gravidade da conduta dos réus e dos transtornos sofridos.
Embora regularmente intimada, a parte ré não apresentou suas contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Inconteste nos autos que a autora não era mais proprietária do imóvel desde 2016 e que, mesmo assim, teve valores bloqueados judicialmente em razão de execução de cotas condominiais de 2018 e 2019 e que a conduta do condomínio extrapolou os limites da cobrança legítima, ensejando a reparação por danos morais. À vista disso, percebe-se que a controvérsia neste caos, portanto, limita-se à análise do valor indenizatório fixado em razão de cobrança indevida de valores em atraso cotas condominiais, referente a período em que a parte autora já tinha vendido o imóvel.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e a função pedagógica-compensatória da medida.
Convém destacar que a jurisprudência pátria tem fixado valores de indenização em hipóteses de bloqueios indevidos de contas bancárias, em patamar de pelo menos R$ 10.000,00(dez mil reais), como forma de compensar o dano e repreender a conduta lesiva.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR .
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA.
RÉU REVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO .
APELO DO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DO DANO MORAL.
SENTENÇA QUE FIXOU OS DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
QUANTIA QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, SENDO COMPATÍVEL COM O EVENTO NARRADO .
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
IMPROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00010413520218190204 202300101622, Relator.: Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES, Data de Julgamento: 09/03/2023, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2023).
Negritei APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA CORRENTE.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos gerados por falha no serviço disponibilizado aos consumidores, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ) .
Controvérsia recursal relacionada à possiblidade de redução do valor da indenização por danos morais, no caso concreto, evidenciados e comprovados.
Fixação do valor da indenização em R$ 10.000,00, observados os parâmetros e critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os juros de mora, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício, devem fluir, na hipótese, a partir da citação, nos termos do art . 405 do Código Civil.
Ação de indenização julgada procedente em primeiro grau.
Sentença reformada para reduzir o montante da indenização e, de ofício, adequar o termo inicial de fluência dos juros moratórios.
Recurso de apelação, apresentado pelo requerido, parcialmente provido, com observação .(TJ-SP - AC: 10049433220208260361 SP 1004943-32.2020.8.26 .0361, Relator.: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 24/09/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020).
Negritei Assim, entendo que o valor de R$ 5.000,00 não cumpre adequadamente a finalidade compensatória e pedagógica da indenização.
Diante das peculiaridades do caso, é razoável a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se alinha à jurisprudência e à extensão do dano. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto, por presentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento ao recurso de apelação para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
08/06/2025 23:40
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 23:40
Expedição de intimação.
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08/06/2025 23:40
Expedição de intimação.
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08/06/2025 23:40
Expedição de intimação.
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08/06/2025 23:40
Expedição de intimação.
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08/06/2025 23:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 21:00
Desentranhado o documento
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06/06/2025 21:00
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2025 09:13
Conhecido o recurso de LYDIANA SAMPAIO MELO RODRIGUES - CPF: *06.***.*30-80 (APELANTE) e provido em parte
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27/04/2025 00:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 19:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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04/04/2025 00:44
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0830231-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LYDIANA SAMPAIO MELO RODRIGUES Advogados do(a) APELANTE: EUGENIO FRANCISCO PEREIRA GARCIA - PI5557-A, RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA - PI18540-A APELADO: CONDOMINIO LIVERPOOL, CONDOMINE - SERVICOS COMBINADOS LTDA. - EPP RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 11/04/2025 a 23/04/2025 - Relator: Des.Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de abril de 2025. -
02/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:43
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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