TJPI - 0800829-90.2018.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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15/07/2025 21:46
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800829-90.2018.8.18.0049 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFINANCIAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3.
Há nos autos contrato devidamente assinado, junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Nesse contexto, conclui-se que a parte autora/apelada tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 5.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 6.
Sentença reformada.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de SENTENÇA (ID. 23077639) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso, no sentido de declarar a inexistência de débito e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
A parte ré/apelante opôs embargos de declaração (ID. 23077641), os quais foram rejeitados (ID. 23077643).
Em suas razões recursais (ID. 23077651), o recorrente defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Inicialmente, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito com base no art. 206, §5º, I, do Código Civil, afirmando que o contrato de empréstimo foi firmado em 26/01/2015 e que a ação somente foi ajuizada em 16/04/2018, ultrapassando o prazo quinquenal legalmente estipulado.
Argumenta, ainda, que os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, em substituição à fixação de 1% ao mês, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo STJ nos Temas Repetitivos 99 e 112.
No mérito, sustenta que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado com a anuência da parte autora, tendo o valor contratado (R$ 840,16) sido efetivamente depositado em sua conta bancária.
Assevera que não houve qualquer vício ou irregularidade, razão pela qual não se pode falar em nulidade contratual, tampouco em responsabilidade civil da instituição financeira.
Ademais, afirma que a parte autora agiu de má-fé ao não devolver os valores supostamente indevidos, tendo consentido tacitamente com o contrato por meio do uso dos recursos, o que afasta qualquer pretensão indenizatória, seja a título de danos morais ou de repetição de indébito.
Contesta, por fim, o valor arbitrado a título de indenização por dano moral, alegando que se trata de montante desproporcional e incompatível com a gravidade do suposto dano, postulando, subsidiariamente, a sua redução, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja a sentença reformada para o fim de julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes, com a inversão do ônus sucumbencial; b) reforma da sentença quanto à condenação em indenização por danos morais; c) afastamento da condenação imposta a título de restituição; d) caso se entenda pela irregularidade da contratação, que seja determinada a compensação do crédito liberado em favor da parte recorrida; e) modulação da devolução em dobro a partir de março de 2021, conforme julgado do STJ." Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
Deixei de remeter os autos ao Ministério Público, em razão da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte apelante, devidamente recolhido.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput,do Código de Processo Civil. 3 – MÉRITO DO RECURSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANGELINA BARBOSA DE LIMA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A, alegando a parte autora ser titular de benefício junto à previdência social e que foi surpreendido com descontos consignados.
Requereu, ao final, a nulidade do contrato, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais..
Inicialmente, deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte ré, em sede de apelação, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelado se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC) acostando aos autos contrato de empréstimo consignado objetado firmado pela parte autora (id. 23077619) assinado e que se trata, na verdade, de um refinanciamento, cujo valor serviu para quitar contrato de empréstimo anterior junto ao banco apelante no valor de R$ 419,88 (quatrocentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), restando a parte autor o saldo de R$ 420,28 (quatrocentos e vinte reais e vinte e oito centavos), conforme dados constante no extrato da conta de titularidade da parte autora (id. 23077637 - pág.2).
Nesse ponto, resta comprovado a disponibilização do crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão da parte autora quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.
No mesmo sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES.
PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA.
PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C.
Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).” Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelada, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas,não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Desta forma, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de reformar integralmente a sentença e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte ré/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelacao, a fim de reformar integralmente a sentenca e julgar improcedente os pedidos iniciais.
Inverter o onus da sucumbencia para condenar a parte Autora/Apelada no pagamento das custas processuais e de honorarios advocaticios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte re/Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, 3 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
18/06/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido
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26/05/2025 11:43
Juntada de petição
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/02/2025 23:21
Recebidos os autos
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17/02/2025 23:21
Conclusos para Conferência Inicial
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17/02/2025 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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